Acórdão nº 2188/15.7T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2015.01.24, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, AA instaurou contra BB - Investimentos imobiliários, S.A.
. a presente ação declarativa e de condenação.
Pediu - que fosse declarado que a autora cumpriu todas as sua obrigações contratuais e prazos legais em relação a um contrato de arrendamento em vigor desde 1971.10.01 e que a autora havia celebrado com a ré, esta como senhoria e aquela como arrendatária; - que fosse declarada a manutenção da renda mensal em € 155,04, a qual tem sido paga mensalmente pela autora, e que, por isso, a autora nada deve à ré.
- que fosse condenada como responsável pelos danos causados à ré, em indemnização equitativa, a fixar em liquidação de sentença.
Alegou em resumo, que - tomou de arrendamento, para habitação, à ré, em 1071.10.01, um apartamento para fins habitacionais, na cidade do Porto; - em 2013.01.31, a Ré enviou uma carta à autora, visando a atualização da renda, ao que a ré respondeu, invocando a sua idade superior a 65 anos e o RABC do seu agregado familiar; - todavia, a Autoridade Tributária entendeu que a declaração relativa ao RABC só poderia ser emitida após liquidação do IRS de 2012; - a ré vem entendendo a autora não fez prova do seu rendimento pela apresentação anual do RABC, pelo que vem exigindo da autora uma renda de € 610,44, desde Abril de 2014.
Contestando e também em resumo, a ré alegou que - a comprovação anual do RABC, no ano de 2014, não foi efetuada, no tempo devido, pela autora, nem apresentou ela, nesse prazo, declaração de ter requerido o RABC; - a entrada em vigor da Lei n°79/2014 de 19.12, não se aplica a situações passadas; - aceitando-se que o RABC foi apresentado em prazo, ainda assim a renda devida ascenderia a € 180,55.
Em reconvenção, pediu que - fosse declarado que a renda mensal devida atinge € 610,44; - a autora fosse condenada no pagamento da totalidade das rendas em falta, acrescida de indemnização de 50% do valor devido, no total de € 8.197,20.
E, subsidiariamente, para o caso de se aceitar o RABC apresentado pela Autora - que fosse declarado que a renda mensal devida atinge € 180,55, desde Abril de 2014.
- que a Autora fosse condenada no pagamento da totalidade das rendas em falta, acrescida de indemnização de 50% do valor devido, no total de € 459,18.
Em 2015.06.08, no despacho saneador, foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente, por não provada, e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora no pagamento da totalidade das rendas em falta, no montante mensal de € 610,44, acrescidas de indemnização no valor de 50% do devido, num total de € 8.197,20.
A autora apelou, com parcial êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2015.11.10, alterou a decisão recorrida pelo seguinte modo: “Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso de apelação interposto e, em consequência, face à inconstitucionalidade declarada da interpretação efetuada da norma do art° 35° n°5 NRAU, na sua redação de 2012, revogar em parte a douta sentença recorrida, declarando agora, na procedência do pedido reconvencional subsidiário, que a renda mensal devida pela Autora ascende ao valor de € 180,55, desde Abril de 2014.
” Inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Inconstitucionalidade B) – Abuso de direito.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A Ré é uma pessoa coletiva.
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A Autora nasceu em 10.02.1923, tendo, por isso, a idade de 92 anos e o seu agregado familiar tem parcos recursos económicos.
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Com data de 01.10.1971, a Autora assinou com a Ré, esta, na qualidade de senhorio, um contrato de arrendamento urbano de apartamento para fins habitacionais, sito na Av. …, n.º …, 65 Esq., 4300, Porto.
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Com data de 31 de Janeiro de 2013, a Ré enviou uma missiva para a Autora com o fim de proceder à atualização da renda, com a pretensão de atualizar a renda do valor de 155,046 para 600,00€.
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A Autora enviou resposta por escrito, em l3.02.2013, invocando a idade, o RABC do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas...
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Acórdão nº 33445/15.1T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
...na redacção dada pela Lei n.º31/2012 de 14 de Agosto. [2]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, Processo 2188/15.7T8PRT.P1.S1, disponível em [3]Processo 978/15, publicado no Diário da República n.º 112/2016, Série II de 2016-06. [4]Acórdão já citado de 17-03-2016. [5]Men......
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Acórdão nº 33445/15.1T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
...na redacção dada pela Lei n.º31/2012 de 14 de Agosto. [2]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, Processo 2188/15.7T8PRT.P1.S1, disponível em [3]Processo 978/15, publicado no Diário da República n.º 112/2016, Série II de 2016-06. [4]Acórdão já citado de 17-03-2016. [5]Men......