Acórdão nº 2188/15.7T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2015.01.24, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, AA instaurou contra BB - Investimentos imobiliários, S.A.

. a presente ação declarativa e de condenação.

Pediu - que fosse declarado que a autora cumpriu todas as sua obrigações contratuais e prazos legais em relação a um contrato de arrendamento em vigor desde 1971.10.01 e que a autora havia celebrado com a ré, esta como senhoria e aquela como arrendatária; - que fosse declarada a manutenção da renda mensal em € 155,04, a qual tem sido paga mensalmente pela autora, e que, por isso, a autora nada deve à ré.

- que fosse condenada como responsável pelos danos causados à ré, em indemnização equitativa, a fixar em liquidação de sentença.

Alegou em resumo, que - tomou de arrendamento, para habitação, à ré, em 1071.10.01, um apartamento para fins habitacionais, na cidade do Porto; - em 2013.01.31, a Ré enviou uma carta à autora, visando a atualização da renda, ao que a ré respondeu, invocando a sua idade superior a 65 anos e o RABC do seu agregado familiar; - todavia, a Autoridade Tributária entendeu que a declaração relativa ao RABC só poderia ser emitida após liquidação do IRS de 2012; - a ré vem entendendo a autora não fez prova do seu rendimento pela apresentação anual do RABC, pelo que vem exigindo da autora uma renda de € 610,44, desde Abril de 2014.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - a comprovação anual do RABC, no ano de 2014, não foi efetuada, no tempo devido, pela autora, nem apresentou ela, nesse prazo, declaração de ter requerido o RABC; - a entrada em vigor da Lei n°79/2014 de 19.12, não se aplica a situações passadas; - aceitando-se que o RABC foi apresentado em prazo, ainda assim a renda devida ascenderia a € 180,55.

Em reconvenção, pediu que - fosse declarado que a renda mensal devida atinge € 610,44; - a autora fosse condenada no pagamento da totalidade das rendas em falta, acrescida de indemnização de 50% do valor devido, no total de € 8.197,20.

E, subsidiariamente, para o caso de se aceitar o RABC apresentado pela Autora - que fosse declarado que a renda mensal devida atinge € 180,55, desde Abril de 2014.

- que a Autora fosse condenada no pagamento da totalidade das rendas em falta, acrescida de indemnização de 50% do valor devido, no total de € 459,18.

Em 2015.06.08, no despacho saneador, foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente, por não provada, e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora no pagamento da totalidade das rendas em falta, no montante mensal de € 610,44, acrescidas de indemnização no valor de 50% do devido, num total de € 8.197,20.

A autora apelou, com parcial êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2015.11.10, alterou a decisão recorrida pelo seguinte modo: “Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso de apelação interposto e, em consequência, face à inconstitucionalidade declarada da interpretação efetuada da norma do art° 35° n°5 NRAU, na sua redação de 2012, revogar em parte a douta sentença recorrida, declarando agora, na procedência do pedido reconvencional subsidiário, que a renda mensal devida pela Autora ascende ao valor de € 180,55, desde Abril de 2014.

” Inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Inconstitucionalidade B) – Abuso de direito.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A Ré é uma pessoa coletiva.

  1. A Autora nasceu em 10.02.1923, tendo, por isso, a idade de 92 anos e o seu agregado familiar tem parcos recursos económicos.

  2. Com data de 01.10.1971, a Autora assinou com a Ré, esta, na qualidade de senhorio, um contrato de arrendamento urbano de apartamento para fins habitacionais, sito na Av. …, n.º …, 65 Esq., 4300, Porto.

  3. Com data de 31 de Janeiro de 2013, a Ré enviou uma missiva para a Autora com o fim de proceder à atualização da renda, com a pretensão de atualizar a renda do valor de 155,046 para 600,00€.

  4. A Autora enviou resposta por escrito, em l3.02.2013, invocando a idade, o RABC do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas...

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