Acórdão nº 33445/15.1T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: MF, viúva, residente na Rua C... M..., nº ..., r/c ...., Lisboa, PJ e LJ, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Praceta J...G...A..., nº ..., ...º C, M..., Q..., RM e AB, casados entre si em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua C... M..., nº...º, ...º. ...., Lisboa e AC viúvo, residente, na Rua C... M..., nº ..., ...º. ...., Lisboa, intentaram a presente ação comum, contra: ER, viúva, residente na Rua J3 drt., em Lisboa.
Os Autores pedem que seja reconhecida a resolução do contrato de arrendamento, celebrado com a Ré, em 21 de março de 1968, e seja esta condenada a entregar-lhes o locado livre e devoluto de pessoas e bens.
Mais pedem que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 1 065,02, a título de rendas e ainda a título de indemnização, quantia equivalente às rendas pelo período compreendido entre o dia 1 de Setembro de 2015 e o dia da efectiva restituição do local arrendado, indemnização essa que deverá ser elevada para o dobro em caso de mora.
Citada regularmente para contestar, a R. fê-lo, pedindo a sua absolvição do pedido, conforme fls. 48 a 53 verso, e deduziu pedido reconvencional.
Os AA. deduziram réplica cfr. fls. 73 verso e 74.
Foi realizada audiência prévia.
A R. desistiu do pedido reconvencional.
Os AA. pediram a ampliação do pedido, o que foi deferido.
A ampliação do pedido foi formulado, nos seguintes termos: – “o pedido do reconhecimento da cessação do contrato de arrendamento, por resolução, com fundamento em mora superior a dois meses na obrigação do pagamento da renda, com efeitos a 27 de agosto de 2015. Pressuposto deste pedido do reconhecimento é o da fixação da questão controvertida quanto ao valor da renda devida a partir do mês de outubro de 2014. Os autores constroem a sua causa de pedir com base em factos destinados a demonstrar que o valor dessa renda é de €273,61 a partir da correspondente a esse mês. Só com o reconhecimento de que é esse o valor da renda, a partir de então, será inteligível o pedido referido no início deste requerimento. O pedido de reconhecimento de que o valor da renda é o referido desde outubro de 2014, é desenvolvimento do pedido primitivo (…) pedem a ampliação do pedido no reconhecimento que o valor da renda é de €273,61 por mês, desde a correspondente a outubro de 2014”.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos formulados.
Inconformados, os Autores vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I.– Os pedidos dos autores não violaram nenhuma norma, legal ou constitucional.
II.– O disposto no artigo 6º, nº 6 da Lei nº 79/2014 não pode afectar os efeitos produzidos pelos factos já ocorridos à data da sua entrada em vigor, mas apenas os efeitos dos factos vindouros, o que equivale a dizer que, nos procedimentos de actualização de renda ocorridos depois da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, o novo regime do artigo 35, nº 5 apenas será aplicável às obrigações de comprovação do RABC com vencimento após a data da sua entrada em vigor.
III.– A norma aplicável ao caso dos autos é a do artigo 35º, nº 5 do NRAU, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 79/2014, pelo que há erro de julgamento quando se considerou na douta sentença recorrida que o pedido dos autores não pode proceder porque violou os princípios desta última.
IV.– A imposição ao arrendatário, que invoque a limitação derivada do seu RABC, da obrigação de fazer prova anual dos seus rendimentos perante o senhorio, no mês correspondente ao que invocar as circunstâncias reguladas no artigo 35º, nº 5 do NRAU (na redacção anterior à da Lei nº 79/14), sob pena de não se poder prevalecer das limitações relativas à actualização da renda, não viola o mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, nem se apresenta como destituída de fundamento que obedece a um critério legislativo manifestamente desrazoável e desadequado.
V.– O fundamento segundo o qual a ré não apresentou atempadamente aos autores a declaração do RABC, no ano de 2014, por razões que decorreram da idade e da boa-fé não tem o mínimo respaldo em nenhum dos factos provados.
VI.– A norma em apreço, não sendo susceptível de criar qualquer confusão ou incerteza que origine a aparência de que a não apresentação periódica do comprovativo dos rendimentos dentro do prazo fixado na lei não terá consequências, não ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, não padecendo, por isso...
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