Acórdão nº 426/15.5JAPRT de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.
Nos autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 426/15.5JAPRT da Comarca do Porto – .... – Instância Central – ... Secção ... – J6, AA, ali identificado, actualmente detido no Estabelecimento Prisional do ..., foi submetido a julgamento e condenado, por acórdão proferido em 28 de Setembro de 2015, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência à Tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes: «CONCLUSÕES: A - A nosso ver o Tribunal a quo fez errónea interpretação e consequente violação da lei, designadamente no que tange às normas atinentes à determinação do quantum da pena, não tomando em consideração, na determinação da pena aplicada: - as condições pessoais do Arguido e as motivações para a prática do crime; - a falta de antecedentes criminais do arguido; - a idade do arguido; - o teor integral do relatório social junto aos autos.
B - A nosso ver, o Tribunal a quo violou assim, por incorrecta interpretação, as seguintes normas: - artigos 70º, 71º e 72 º do Código Penal; - artigos 40º, 50º e 52º do Código Penal.
C – Por outro lado, não considerou provados factos constantes do relatório social junto aos autos essenciais para a determinação da pena aplicável; D – Nem fez a atenuação da pena a que alude o artigo 72º do Código Penal.
Termos em que deve a douta decisão recorrida ser revogada e provido o recurso: a) Serem considerados como provados os factos constantes do relatório social, designadamente: “AA terá beneficiado de um ambiente afectivo e condições de socialização ajustadas à aquisição e interiorização de regras e valores normativos junto da família de origem, o que lhe permitiu adquirir as competências académicas, ainda não terminadas e profissionais.
Mostra-se intimidado relativamente à sua situação jurídica e consciente dos danos acusados, sendo que o seu trajecto prisional adaptado revela capacidade de adequação a normativos e à supervisão de instituições da administração da justiça penal; Em meio livre beneficiará de adequadas condições de suporte habitacional, familiar e afectivo, junto do grupo familiar de origem.
Possui perspectivas de retomar a conclusão da sua formação académica superior.
Pelo exposto, indicia-se que AA dispõe de factores de protecção capazes de potenciar e retomar um trajecto de vida que até à ocorrência dos factos em presença ter-se-á revelado normativo e socialmente inserido, percepcionando-se ainda que deste confronto com o sistema de administração da justiça penal terá resultado a aquisição de ganhos de maturidade que o consciencializam para a imperatividade do ordenamento jurídico vigente”.
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Nos termos do artigo 72º do Código Penal ser a pena aplicada especialmente atenuada; e, em consequência c) Revogada a pena de 5 anos e 6 meses aplicada pelo Tribunal a quo e substituída por uma pena próxima do limite mínimo e sempre inferior a cinco anos; d) Ser a referida pena suspensa na sua execução, mesmo que mediante a imposição de deveres ou regras de conduta ao arguido ou acompanhada do regime de prova. [[1]]».
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O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso. Formula as seguintes: «CONCLUSÕES: 1. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p. pelos artigos 21º, n 1, com referência à Tabela I-B, do DL n. 15/93 de 22/01, na pena 5 anos e 6 meses de prisão.
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O arguido alega que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 40º, 50º, 52º, 70º, 71º a 72, todos do Código Penal, porquanto na determinação da pena aplicada o colectivo não tomou em consideração as suas condições pessoais, incluindo idade e o facto de ser trabalhador estudante universitário; de estar inserido num ambiente afectivo com condições de socialização ajustadas à aquisição e interiorização de regras e valores; a ausência de antecedentes criminais; a confissão integral e sem reservas e demais circunstâncias pessoais descritas no relatório social, nomeadamente de que em meio livre beneficiará de adequadas condições de suporte habitacional, familiar e afectivo junto do grupo familiar de origem e que projecta concluir a sua formação académica superior.
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Não assiste razão ao recorrente, pois a decisão recorrida analisou todos os elementos acima referidos e considerados relevantes para a boa decisão da causa e cuja apreciação se impunha.
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Não enferma o acórdão recorrido de qualquer vício ou nulidade.
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O recorrente ignorou por completo o facto de ter transportado 2.919,812 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 90,6%, correspondente a 13227 doses médias individuais de S. Paulo, Brasil até ao Porto, Portugal, local onde, caso não tivesse sido detido, entregaria o produto que depois de vendido seria distribuído.
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A natureza, quantidade e qualidade do produto justificaria por si só uma pena muito mais gravosa.
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A confissão resulta duma detenção em flagrante delito e não duma atitude de arrependimento e vontade de pôr fim a uma actividade ilícita que havia iniciado em São Paulo.
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As exigências de prevenção especial e geral são muito elevadas e é premente, que através da concreta medida da pena se possa dissuadir as pessoas, jovens ou não de fazerem o transporte de droga.
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A redução da pena e a suspensão da execução da mesma seria atentatória da estratégica nacional e internacional de combate a este tipo de crime e não serviria os imperativos de prevenção geral.
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A pena aplicada mostra-se pois adequada e justa e em harmonia com os dispositivos legais aplicáveis.» [[2]].
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Por decisão proferida no Tribunal da Relação do Porto, determinou-se a remessa dos autos ao Supremo tribunal de Justiça, por ser o competente para o conhecimento do recurso, «[a]tento o objecto do recurso – medida da pena – e a condenação do recorrente em 5 anos e 6 meses de prisão».
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Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu «Visto», consignando «nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público [da 1.ª instância]», pelo que não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, doravante CPP.
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Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o recurso é apreciado em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II – COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA De acordo com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
No caso presente, o recurso vem interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo que aplicou ao recorrente a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
O recorrente não questiona a matéria de facto, circunscrevendo o recurso que interpôs exclusivamente ao reexame da matéria de direito já que pugna pela atenuação especial da pena e consequente redução da mesma e, por fim, pela suspensão da sua execução.
Nestes termos, considera-se correcta a decisão do Ex.mo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto em determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça já que, efectivamente, lhe pertence, nos termos da disposição legal acima citada, a competência para o conhecimento e decisão deste recurso, o que se declara.
III - FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto O Tribunal Colectivo deu como assente a seguinte matéria de facto:
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Factos provados «1. No dia 21/02/2015, às 8h45, o arguido, desembarcou no aeroporto Francisco Sá Carneiro, Maia, no voo ...., proveniente de ....
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Nessa altura o arguido trazia consigo uma mala de mão e duas malas de porão, que foram apreendidas, contendo no seu interior, dissimulado no interior das respectivas estruturas rígidas, cocaína que ali havia sido colocada.
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A cocaína referida no número 2. tinha o peso líquido total de 2.919,812 gramas, um grau de pureza de 90,6% e, nos termos da tabela anexa à Portaria nº 94/96, de 26 de Março, corresponderia a 13227 doses médias individuais.
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O arguido trazia ainda consigo: - 1 telemóvel de marca “Apple”; - 1 máquina fotográfica Samsung; - um par de óculos de sol, - €900,00 (novecentos euros); - 200 reais - 3 malas, 1 marca Gladiador e 2 marca Lansay, objectos estes que lhe que lhe foram apreendidos.
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Os €900,00 referidos no número 4. dos factos provados foram entregues ao arguido, pela pessoa que encarregou o arguido do transporte do estupefaciente.
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O arguido iria usar o telemóvel referido no número 4. dos factos provados para contactos no âmbito do transporte e entrega do produto estupefaciente.
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Pelo transporte do produto estupefaciente, o arguido receberia 40.000,00 reais pelo transporte do produto estupefaciente.
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O arguido, no momento indicado no número 1., agiu da maneira descrita, de modo livre, deliberado e consciente de que transportava produto estupefaciente (droga).
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O arguido conhecia, em abstracto, as características, natureza e efeitos da substância cocaína.
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O arguido, no momento indicado no número 1., sabia que transportava produto estupefaciente e sabia igualmente que a detenção e transporte de produtos estupefacientes é proibido e punido por lei.
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O arguido, em julgamento, confessou os factos presentes nos números 1., 2. e 4. a 10. dos factos provados.
Mais se provou que: 12. O arguido AA é filho único, tendo o seu processo de desenvolvimento deconido no contexto do agregado familiar de origem, com dinâmica equilibrada e funcional e com ambos os pais dedicados e atentos ao seu acompanhamento educativo.
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A situação económica do agregado, embora modesta, assente no trabalho por conta de...
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