Acórdão nº 329/14.0TABGC.G1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso para Uniformização de Jurisprudência[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O assistente, AA, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 437º, nº2 e 438º, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos à margem identificados, em 12.07.2016 e transitado em julgado em 12.09.2016, e os dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, proferidos, respetivamente, em 09.11.2011, no processo nº 129º/10.7TATMR.C1 e, em 22.05.2013, no processo nº 365/10.6T3OBR.C1, ambos transitados em julgado.

  1. Foram as seguintes as conclusões da motivação do recurso do requerente: «1ª. O agora recorrente apresentou queixa contra o arguido BB, imputando-lhe a pratica dos crimes de injúria e difamação agravados, p.p. artºs. 180°, 181° e 183°, do Código Penal, tendo em conta os factos, expressões e considerações que este lhe havia imputado no requerimento que originou o Procedimento Cautelar de Arrolamento que corre termos no Tribunal Judicial de ... sob o n° 248/13.8TBMGD, que o denunciante considera falsos e carentes de qualquer fundamento e ofensivos do seu bom nome, honra e consideração pessoal e profissional.

    1. Na mesma queixa o agora recorrente expressou logo as razões pelas quais não apresentou queixa contra a respetiva mandatária do denunciado, que justificou por não vislumbrar de tal requerimento inicial que tenha ocorrido qualquer acordo prévio, entre o denunciado e a sua mandatária, ainda que meramente tácito, para a afirmação e propalação de tais fatos e expressões, o que invocou com fundamento no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com data de 22-05-2013, processo nº 365/10.6T30BR.C1.

    2. Em consonância com aquela queixa apresentada, o ora recorrente deduziu acusação particular em 20-03-2015 contra o arguido BB, que veio requerer abertura de instrução, na sequência da qual foi proferido douto despacho de não pronuncia pela primeira instância, com data de 21-09-2015.

    3. O assistente, ora recorrente, interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por douto acórdão proferido em 12-07-2016, julgou improcedente o recurso, considerando não válido o entendimento plasmado naquele douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com data de 22-05-2013, processo nº 365/1 0.6T30BR.C1, referindo expressamente não ser esse o entendimento que vem defendendo e considerando tratar-se de caso de comparticipação criminosa, louvando-se para o efeito no relatado no douto acórdão da Relação do Porto, de 05/03/2003. - cfr. fls. 3, douto acórdão recorrido 5ª. Tendo concluído a final da seguinte forma: "Tratando-se, como entendemos tratar-se, de comparticipação criminosa e admitindo que os factos descritos na acusação integram um crime de difamação, p. e p. pelo art° 180º, n° 1 e 182°, ambos do C P, crime dependente de acusação particular (artº188°, n° 1, do C.P.) a apresentação de queixa contra um dos participantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes (artº 114º do C.P.), o que significa que apesar de a queixa ter sido apresentada apenas conta o arguido, estende-se à mandatária, subscritora do articulado em causa.

      Porém, não tendo o assistente deduziu acusação particular contra esta nem alegando factos passiveis de afastar a sua responsabilidade, por força do principio da indivisibilidade, consagrado no nº 3 do art° 115º do C. P., aplicável ex vi do art° 117º do mesmo diploma, essa falta estende-se ao arguido BB, ou seja, a não dedução de acusação particular contra a mandataria subscritora da petição da providência cautelar, aproveita ao arguido que não pode também ser...

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