Acórdão nº 8306/14.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | JOÃO FERNANDO FERREIRA PINTO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo 8306/14.5T8LSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 4 de novembro de 2014, na Comarca de … – Instância Central do Trabalho – 1ª secção, J6, a autora AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “BB, SA”, pedindo que a Ré seja condenada: - A reconhecer que o trabalho noturno por si prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50%, conforme o CCT/STAD, e não de 25% como pagou; - A pagar-lhe o montante de € 1.978.66, referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de novembro e de dezembro de 2012, e subsídio de Natal, dos meses de janeiro de 2013 a outubro de 2014, incluindo as diferenças nos subsídios de férias e de Natal de 2013 e 2014, bem como as que se vencerem; - A pagar-lhe a importância de € 13,08 de diferença dos subsídios de Natal de 2012 e 2013 - A manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50%, referentes ao trabalho noturno, nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal.
- A pagar-lhe os valores referidos acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alega que trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da Ré há cerca de 10 anos, tem a categoria profissional de trabalhadora de limpeza, com um horário de trabalho das 21,30 horas até às 01,30 horas e que a Ré lhe pagava mensalmente o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho noturno.
Mais alega que é associada do STAD, que a Ré em novembro de 2012, sem haver qualquer diminuição do número de horas de trabalho, decidiu unilateralmente reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho noturno mencionado deixando de cumprir o disposto no artigo 28º do CCT aplicável que é o CCT/STAD por não ter caducado.
Foi realizada audiência de partes, mas a conciliação frustrou-se.
A Ré contestou, alegando, no essencial, que o CCT celebrado entre o AEPLSAS [agora CC] e o STAD caducou e que remunera o Autor de acordo com o CCT que atualmente rege as relações entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço, ou seja o CCT celebrado entre a CC e a FETESE, publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2006.
A Autora respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.
Proferiu-se despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, sendo o conhecimento da exceção de caducidade relegado para a sentença.
Foi dispensada a seleção da matéria de facto.
Após julgamento, exarou-se sentença que julgou a exceção da caducidade do CCT celebrado entre a AESPLAS e o STAD procedente e, em consequência, se julgou a ação improcedente.
II 2.
Inconformado, a Autora arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso de apelação.
O tribunal da 1ª instância pronunciando-se sobre a arguida nulidade, julgou-a procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 13,08, a título de diferenças do subsídio de Natal de 2012 e de 2013, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Por acórdão de 15 de junho de 2016, decidiu-se julgar procedente a sua apelação e, em consequência, a) - Condenou-se a Ré: 1. - A reconhecer que o trabalho noturno prestado pela recorrente deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago; 2. A pagar à recorrente a diferença entre o valor do trabalho noturno efetivamente prestado e pago nos meses de Novembro de 2012 a Outubro de 2014, nos subsídios de Natal de 2012 e 2013 e nos subsídios de férias de 2013 e 2014 e o resultante da fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, de acordo com a cláusula 28ª do citado CCT/STAD e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à mesma diferença, calculada nos mesmos termos, referente aos meses de Novembro de 2014 até ao trânsito em julgado da sentença e enquanto aplicável o mencionado CCT, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde o vencimento das respetivas prestações até integral pagamento; 3. A manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referente ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, enquanto aplicável o referido CCT.
Agora, inconformada ficou a Ré com esta decisão e dela interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que se reconheça a caducidade do CCT/STAD e que, em consequência, se revogue o acórdão recorrido.
A Autora respondeu ao recurso dizendo que a revista deve ser negada e que a decisão recorrida deve ser confirmada e mantida.
No seu recurso a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. Andou mal o Tribunal a quo ao concluir pela [não] caducidade do CCT do STAD.
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Com efeito e ao contrário do preconizado, foram cumpridos todos os requisitos formais e prazos legais para que a caducidade do CCT do STAD pudesse operar.
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A recorrente é filiada na CC, associação de empregadores que congrega as principais empresas do setor e que anteriormente se designava por CC.
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Em 29/11/2010, a CC comunicou ao STAD, a denúncia do CCT, para os efeitos previstos no artigo 500° do Código do Trabalho.
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Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes com vista à celebração de uma nova CCT, as quais se frustraram.
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Posteriormente foi solicitada a intervenção da DGERT.
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Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes, tendo depois sido solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
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Em 13/07/2012 a CC comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.°, n.º 4 do CT.
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A última publicação do CCT do STAD ocorreu em 29/03/2004.
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Os efeitos desta publicação prolongaram-se no tempo, não podendo ser considerados, para todos os efeitos, como "factos ou situações totalmente passadas anteriormente" à entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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O Código do Trabalho de 2009 é plenamente aplicável ao caso vertente.
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Não pode colher a argumentação de que a alínea a), do n.º 1 do artigo 501° do Código do Trabalho não é de aplicar ao caso vertente, em virtude da publicação da convenção ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009.
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O artigo 7.º, n.º 5 da Lei n.º 7/2009 estabelece uma salvaguarda no que concerne à temática da caducidade.
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Contudo, esta "salvaguarda" não é de aplicar ao caso que nos ocupa, porquanto existem outras normas (excecionais) que regulam expressamente esta matéria e que dispõem especificamente sobre a temática da caducidade das convenções coletivas.
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O facto da última publicação ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, não afasta, no caso concreto, a aplicação das regras estabelecidas quanto à caducidade.
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Caso não fosse assim, nunca caducariam as convenções celebradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, por efeito da contagem do tempo decorrido, desde a última publicação, o que seria contrário ao escopo das normas em análise.
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O artigo 501° e o artigo 10° da Lei n.º 7/2009 têm de ser interpretados com a mesma lógica e com coerência, devendo ser ambos aplicados às convenções que já tinham sido publicadas, à data de entrada em vigor da referida Lei.
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A cláusula 2ª, n.º 3 do CCT do STAD prevê que esta se mantenha em vigor enquanto não for substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
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A referida cláusula caducou, por força do disposto no artigo 501°, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, decorridos cinco anos, sobre a data da sua última publicação integral (ou seja em 29.03.2009).
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Após esta data, aplica-se o regime previsto nos artigos 499° e seguintes do Código, tendo a convenção sido denunciada validamente em 29/11/2010 e cessado a sobrevigência em 13/09/2012.
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A publicação de aviso de caducidade não se mostra consagrada na Lei, como requisito de eficácia ou validade da mesma.
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A CC requereu a publicação de tal anúncio, não lhe podendo ser imputada a sua falta.
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A DGERT não tem qualquer fundamento válido para recusar tal publicação (neste sentido veja-se o Parecer emitido pelo Sr. Prof. Pedro Romano Martinez, junto ao autos com a contestação).
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A falta de publicação do referido aviso, não obsta a que a caducidade opere.
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De igual modo, não é pressuposto da caducidade a convocatória das partes, pela DGERT, para acordarem sobre os efeitos da caducidade.
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A caducidade opera (e operou no caso concreto) automaticamente decorridos 60 dias sobre a data em que qualquer das partes comunique ao ministério responsável e à outra parte, que a negociação terminou sem acordo.
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Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, estava enraizada a ideia de que as convenções coletivas de trabalho eram perenes, tendo uma vigência ilimitada.
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Esta ideia dificultava a negociação de novas convenções, recusando-se as partes a fazer cedências e firmando-se um pensamento de intransigência, com fundamento na lógica dos direitos adquiridos.
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Os empregadores, sempre vistos como a parte mais forte neste tipo de processos, perderam o poder negocial.
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A intervenção dos Sindicatos, ao nível da tutela dos interesses dos trabalhadores, o facto dos clausulados das convenções serem já antigos e a circunstância de terem sido negociados num contexto económico, político e social bem diverso do atual, acabou por lhes conferir algum ascendente em termos negociais.
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O regime da caducidade (introduzido em 2003 e aprofundado em 2009) visou limitar temporalmente a vigência das convenções coletivas e trazer algum equilíbrio à mesa das negociações.
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O conteúdo essencial do artigo 501°, n.º 6 do CT, reconduz-se, em termos gerais, ao disposto no artigo 129° do CT e visa apenas evitar situações em que se caia num vazio legal.
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No que diz respeito à retribuição, o referido preceito apenas quer reiterar o princípio da irredutibilidade, não tendo qualquer pretensão no que concerne a outras...
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