Acórdão nº 1223/13.8TBPFR-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Data | 06 Dezembro 2016 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Processo nº 1223/13.8TBPFR-C.P1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do ...
+ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Por sentença de10 de janeiro de 2014, foi decretada a insolvência de AA, fixando-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Reclamados os créditos, apresentou o Administrador da Insolvência a lista dos créditos que considerou reconhecidos e não reconhecidos.
O credor BB, que havia reclamado, e como garantido por hipoteca voluntária, um crédito de €187.317,46 (capital de €124.699,47, mais juros vencidos e despesas), viu reconhecido apenas o crédito de €124.699,47, que foi qualificado pelo Administrador como subordinado.
Impugnou então tal credor a lista, nos termos do art. 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pugnando pela verificação do seu crédito nos precisos termos (montante e garantia) em que o reclamou.
Foram apresentadas respostas à impugnação por parte de três outros credores (CC, DD e EE, S.A.), concluindo todos pela improcedência da impugnação.
Também o Administrador de Insolvência se pronunciou sobre a impugnação, mantendo o seu ponto de vista quanto ao montante e natureza do crédito.
Seguindo o processo seus termos, veio a ser proferida sentença (Sec. Comércio - Inst. Central - … - Comarca do …) que julgou parcialmente procedente a impugnação, fixando em €180.745,90 o montante do crédito do Impugnante, e que o qualificou como subordinado. De seguida, procedeu-se à graduação dos créditos.
Inconformado com o assim decidido no tocante à qualificação do crédito, apelou o Impugnante BB.
Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação do …, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença recorrida.
Mantendo-se inconformado, interpôs o Impugnante a presente revista excecional.
A formação de juízes a que alude o nº 3 do art. 672º do CPCivil admitiu a revista excecional, com fundamento em estar o acórdão recorrido em contradição com o acórdão da Relação de Coimbra de 21 de janeiro de 2014, proferido no processo nº 1365/13.0TBLRA.C1 (disponibilizado em www.dgsi.pt).
Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões (transcrevem-se apenas as que ainda mantêm utilidade para o caso): 15ª. O acórdão recorrido está em contradição com outro já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Proc. 1365/13.0 TBLRA.C1, proferido a 21/01/2014 e publicado em www.dgsi.pt.
sendo, as questões aí visadas exatamente iguais aquelas que aqui se pretendem ver tratadas.
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No acórdão fundamento o que está em causa é saber se existe uma presunção inilidível relativamente a todos os créditos detidos por alguma pessoa especialmente relacionada com o devedor, desde que tal relação existisse à data da constituição do crédito.
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Mais se refere no acórdão fundamento a questão da antiguidade da constituição do crédito em causa face à data da declaração de insolvência.
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Os créditos constituídos pelo devedor nas cercanias do pedido de insolvência, com quaisquer das pessoas com ele especialmente relacionadas, visando beneficiá-lo e com isso prejudicar demais credores, devam ser considerados como subordinados, não permitindo a lei, por se tratar de presunção inilidível, prova em contrário.
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Já assim não se deverá entender, como não entendeu o douto acórdão fundamento, naquele caso em concreto, em tudo similar ao dos presentes autos, visto que, sobretudo pela anterioridade da constituição do crédito (bastante anterior aos 2 anos a que alude a alínea a) do artigo 48º do CIRE), a relação familiar não releva para este efeito, na medida em que o crédito não emerge dessa relação familiar.
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Nestes autos, a natureza do crédito do recorrente sobre o insolvente foi objeto de uma decisão da 1 ª instância no sentido do seu reconhecimento (reconhecimento operado por decisão judicial).
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A relação familiar aqui em causa, nestes autos, como naqueles referidos no acórdão fundamento, sobretudo pela anterioridade temporal da constituição do crédito relativamente à data da declaração de insolvência (no caso ora em análise mais de 11 anos!!!) 22ª. E pelo reconhecimento operado por decisão judicial do crédito do credor sobre o insolvente (decisão tomada pela 1 ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação do …, in casu) em tudo é semelhante à do acórdão fundamento.
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Na continuação de tudo quanto acima ficou exposto, a questão que ora se coloca é a de saber se uma interpretação literal do quadro legal (artigos 48º, alínea a) e 49º nº 1 alínea b) do CIRE) nos levará a concluir pela existência de uma presunção inilidível quanto a todos os créditos detidos por qualquer pessoa especialmente relacionada com o devedor, devendo, por conseguinte, tais créditos, serem qualificados como subordinados.
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Tal não pode ser a interpretação a dar à conjugação dos preceitos...
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