Acórdão nº 592/11.9TTFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO FERNANDO FERREIRA PINTO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 592/11.9TTFAR.E1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA propôs, em 13 de setembro de 2011, no, então, Tribunal do Trabalho de ..., a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BANCO BB” pedindo que fosse: a. Declarado ilícito o seu despedimento concretizado por uma declaração, de 14 de julho de 2011, de abandono do trabalho e que lhe foi notificada em 18 de julho de 2011; b. A ré condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou, caso opte pela indemnização de antiguidade, no pagamento de uma indemnização que tenha em conta o disposto no n.º 4 do artigo 331.º do Código do Trabalho; c. A Ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o dia 18 de julho de 2011 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora; d. A ré condenada a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00.

Resumidamente, alegou, para o efeito, que foi admitido ao serviço da Ré em 01 de junho de 1985 e que por comunicação, que recebeu em 16 de outubro de 2006, foi por esta despedido com fundamento em justa causa.

Impugnada judicialmente essa decisão, por sentença de 08 de janeiro de 2008, confirmada por acórdão de 15 de fevereiro de 2011, transitado em julgado, foi esse despedimento declarado ilícito e, em consequência, foi, entre o mais, decretada a subsistência do vínculo laboral e a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e ao seu serviço, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido e desde a data da decisão do despedimento.

Apesar desta condenação, alegou que a Ré não o reintegrou nos termos ordenados dado que foi colocado noutro local de trabalho e que lhe atribuíram outras funções.

Por essa razão informou a Ré de que não iria comparecer no local que lhe fora indicado para o exercício das suas funções.

Na sequência dessa informação, a Ré declarou que entendia que o Autor abandonara o posto de trabalho e, consequentemente considerava extinto o contrato de trabalho.

Dada a factualidade articulada, concluiu o Autor que a Ré não cumpriu a decisão judicial, transitada em julgado, que a condenara a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, na mesma categoria e com as mesmas funções, caso não tivesse sido despedido.

Deste modo, a sua posterior não comparecência no local de trabalho, onde a Ré o colocara, não pode ser tida por abandono do mesmo.

Pelo que, subsequentemente, a declaração de 14 de julho de 2011 por ela emitida, e que lhe foi notificada em 18 de julho de 2011, de que considerava extinto o contrato de trabalho, por abandono deste, consubstancia um despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento disciplinar.

Por fim, alegou também que o comportamento da Ré lhe criou um ambiente «intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador», que lhe afetou a sua saúde.

Por isso, peticionou, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 25.000,00.

~~~~~~ Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação.

Contestou a Ré, sustentando, que cumpriu a decisão judicial de reintegração do Autor, tendo-lhe atribuído funções que se integram na sua categoria profissional e que o Autor se recusou a comparecer no local de trabalho que lhe foi indicado, em razão do que considerou extinto o contrato de trabalho, por abandono do trabalho.

Concluiu o articulado pugnando pela improcedência da ação e pela condenação do Autor por falta de aviso prévio na denúncia do contrato de trabalho, e ainda por litigância de má-fé, por entender que o Autor alterou a verdade dos factos, alegando em juízo uma factualidade que não corresponde à verdade.

~~~~~~ Respondeu o Autor dizendo que o pedido reconvencional não era admissível, por não ter sido deduzido expressa e separadamente na contestação, que não se verificara abandono do trabalho e que não devia ser condenado por litigância de má-fé.

Concluiu pedindo a inadmissibilidade do pedido reconvencional ou, se assim se não entendesse, a sua improcedência.

~~~~~ Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foram fixados os factos assentes e a base instrutória.

~~~~~ Finda a audiência de julgamento, em 12 de outubro de 2012, atribuiu-se à causa o valor de € 32.483,80 [€ 28.870,70 correspondentes ao pedido do Autor e € 3.613,10 correspondentes à reconvenção que havia sido admitida].

Decidida a matéria de facto, da qual não houve reclamações, em 09 de agosto de 2013, foi proferida a seguinte sentença: a. Julgar a ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré «BANCO BB» de tudo o contra si peticionado pelo Autor AA; b.

Julgar a Reconvenção parcialmente procedente por provada condenando-se o Autor/reconvindo AA a pagar à Ré/reconvinte “BANCO BB” o montante de € 3.045,92 (três mil e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos); c. Absolver o Autor/reconvindo AA do demais contra si peticionado pela Ré/reconvinte “BANCO BB”; d. Absolver o Autor AA do pedido de litigância de má-fé deduzido pela Ré “BANCO BB”; e. Condenar o Autor AA no pagamento das custas da ação; f. Condenar o Autor/reconvindo AA e a Ré/reconvinte “BANCO BB.” no pagamento das custas relativas à reconvenção, na proporção do decaimento, ou seja de 84,30% e 15,70%, respetivamente.

II Inconformado com o teor da sentença, o Autor AA dela interpôs recurso de apelação.

Concluiu a sua alegação pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que decidiu não ter ocorrido despedimento ilícito, que a Ré tinha cumprido o dever de o reintegrar e que ele tinha abandonado o trabalho.

Mais pediu que a sentença fosse igualmente revogada na parte em que julgou a reconvenção parcialmente procedente e o condenou a pagar à Ré o montante de € 3.045,92, com todas as demais consequências legais decorrentes dessa absolvição.

A Ré contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.

Por acórdão de 07 de janeiro de 2016 decidiu-se julgar procedente o recurso interposto pelo Autor AA e, em consequência: a.

Revogou-se a sentença recorrida, na parte em que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré dos pedidos e, em sua substituição, declarou-se ilícito o despedimento promovido pela Ré “BANCO BB”, consubstanciado na declaração de abandono do trabalho de 14 de Julho de 2011, notificada ao Autor no dia 18 de Julho de 2011, e condenou-se a mesma Ré a: 1) Reintegrar o Autor, sem prejuízo da categoria profissional e antiguidade; 2) Pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde o dia 14 de Agosto de 2011 até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de juros de mora até efetivo pagamento, retribuições essas deduzidas, no entanto e por força da lei, do subsídio de desemprego de que, porventura, o Autor haja beneficiado durante aquele período de tempo e que a Ré deve entregar à Segurança Social, relegando-se a liquidação das mencionadas retribuições para incidente próprio, dado que, de momento, se desconhecem os valores a deduzir às mesmas nos referidos termos.

b.

Revogar-se a sentença recorrida, na parte em que condenou o Autor a pagar à Ré a quantia de € 3.045,92, dela se absolvendo o Autor.

  1. Em tudo o mais, exceto quanto à condenação em custas, manteve-se a sentença recorrida.

    III Notificado do teor deste acórdão, o Autor AA, nos termos do artigo 616º, n.º 2, alíneas a) e b), e 666º, ambos do Código de Processo Civil, requereu a sua reforma porque, na audiência de julgamento realizada em 12 de outubro de 2012, tinha optado pela compensação em substituição da reintegração.

    A Ré não se pronunciou sobre o requerimento.

    Por acórdão de 30 de março de 2016, ao abrigo do disposto nos artigos 616º, n.º 2, alínea b), e 666º, ambos do Código de Processo Civil, decidiu-se: .

    Reformar o acórdão proferido nos autos em 07 de Janeiro de 2016, substituindo-se a condenação de “reintegrar o Autor, sem prejuízo da categoria profissional e antiguidade”, pela seguinte condenação: “pagar ao Autor uma indemnização de antiguidade, correspondente a 25 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, contada até ao trânsito em julgado da decisão final do processo e a liquidar no respetivo incidente”.

    . No mais, manteve-se o decidido no referido acórdão.

    IV Inconformadas ficaram ambas as partes com esta decisão e por ambas foi interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

    Assim; § A Ré por considerar que o Autor abandonou o trabalho e, em consequência, dever ser condenado a indemnizá-la nos termos dos artigos 403º e 401º, ambos doo Código do Trabalho.

    § O Autor por entender que a indemnização a fixar deve ser em 35 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade.

    No seu recurso a Ré “BANCO BB” formulou as seguintes conclusões: A. O Recorrido interpôs recurso da Sentença do Tribunal do Trabalho de ..., de 09 de Agosto de 2013, proferida nos autos de processo comum, que correram termos na Secção Única, daquele Tribunal, sob o n.º 592/11.9TTFAR.

    B. Tal recurso abrangeu a parte da sentença através da qual decidiu o Tribunal de 1.ª instância "(J)ulgar a Reconvenção parcialmente procedente por provada, condenando-‑se o "Autor/reconvindo AA a pagar à Ré/reconvinte [aqui Recorrente] «BANCO BB» o montante de 3.045,92 € (três mil e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos)".

    C. O pedido reconvencional apresentado pela Ré, aqui Recorrente, consubstanciou-se na condenação do Autor, aqui Recorrido, ser condenado a pagar à Ré, aqui Recorrente, indemnização nos termos das disposições conjugadas do n.º 5, do artigo 403° e artigo 401° do Código do Trabalho, fixada no montante de € 3.045,92 e corresponde a uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.

    D. Decidiu o...

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