Acórdão nº 2817/09.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Construções, Lda., pedindo que: a) fosse declarado que a resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor foi efectuada com justa causa por falta de pagamento de remunerações por mais de 60 dias; b) fosse a Ré condenada a pagar ao Autor: 1. as remunerações relativas aos meses de fevereiro, março e abril, e ainda 13 dias de maio, todos do ano de 2009, no valor do € 8.233,59; 2. a restituir ao Autor as quantias referidas nos arts. 35, 37, 38 e 40, no valor de € 1.887,45; 3. o subsídio de férias e as férias não gozadas, vencidas no dia 1 de janeiro de 2009, tudo no valor de € 3.468,02; 4. os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo tempo de trabalho prestado pelo Autor no ano de 2009, no valor de € 2.503,27; 5. uma indemnização, ao abrigo do disposto no art. 396.º do CT, no valor de € 14.352,46, para ressarcimento dos danos morais e materiais por este sofridos; e 6. juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, no essencial, que foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade e direção da ré, em 3 de julho de 2006, mediante contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar funções de técnico de construção e que a ré não lhe pagou as remunerações relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2009 e despesas no valor de € 1.767,46, o que lhe causou danos patrimoniais e morais. Invocando estes motivos, em 11 de maio de 2009, comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho. Mais alegou que a ré não lhe pagou a remuneração de 13 dias de trabalho que prestou no mês de maio de 2009, despesas no montante global de €1.887,45, retribuição de férias e subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2009 e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

A ré contestou e deduziu pedido reconvencional.

Contestando, refutou a existência da justa causa de resolução do contrato e alegou, em resumo, que o contrato de trabalho cessou por denúncia operada pelo autor, com efeitos a 28 de fevereiro de 2009.

Pediu, em reconvenção, a declaração de ilicitude da resolução.

O autor respondeu pugnando pela improcedência da matéria de exceção e do pedido reconvencional.

A ação foi decidida por sentença proferida em 13 de março de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Nos termos e fundamentos expostos julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré, BB, Construções, Lda., a pagar ao autor, AA: 1. A quantia de € 5.164,80 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 2. A quantia de € 13.974,85 a título de remunerações vencidas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento; 3. A quantia de € 1.594,91 a título de reembolso de despesas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento; 3.2. Absolvo o autor/reconvindo do pedido reconvencional; 3.3. Custas da acção a cargo do autor e da ré na proporção dos respectivos decaimentos e custas da reconvenção a cargo da ré (cf. artº 446º do CPC).

Registe e notifique».

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando desde logo a matéria de facto dada como provada, peticionando a R. que seja revogada a decisão na parte em que condenou a R. no pagamento ao A., de uma indemnização, bem como na parte em que determinou o pagamento das remunerações para além de fevereiro de 2009. Requereu a procedência do pedido reconvencional e a declaração de ilicitude da resolução do contrato de trabalho.

O Tribunal da Relação, por acórdão de 12 de fevereiro de 2014, decidiu julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a indemnização por resolução do contrato, alterando o montante das remunerações vencidas para € 6.409,10, revogando a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, declarando-se o mesmo procedente e ilícita a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. No mais, manteve-se a decisão recorrida.

A 12 de março de 2014, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra de Heroísmo, no âmbito do Processo Especial de Revitalização (CIRE), com o n.º 288/14.0 TBAGH, em que a aqui R. era Devedora, foi proferido o despacho de nomeação de administrador judicial previsto no art. 17.º-A, n.º 3 do CIRE.

Em sequência do conhecimento desse despacho nos presentes autos, foi pela Desembargadora relatora, proferido, em 30 de junho de 2014, despacho de suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE (fls. 548).

Desse despacho o ora A. reclamou, porquanto entendeu que atendendo à natureza da ação declarativa dos presentes autos, que a mesma não deveria ser objeto da suspensão prevista no art. 17.º-E do CIRE, na medida em que não consubstanciava uma ação para cobrança de dívida.

Sobre essa reclamação foi, em 25 de março de 2015 proferida decisão coletiva que desatendeu a reclamação e que manteve a decisão singular.

Desse acórdão, o A. veio recorrer de Revista, por considerar que atenta a natureza da ação que a mesma não podia ser suspensa nos termos do disposto no art. 17.º-E do CIRE.

Entretanto, em 6 de julho de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho da Desembargadora Relatora veio declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 17.º-E do CIRE (fls. 628), porquanto havia sido aprovado e homologado o plano de recuperação da R.

Dessa decisão singular veio o A. reclamar para a conferência, arguindo desde logo a inconstitucionalidade da decisão, pedindo que o mesmo fosse revogado e que o recurso de Revista que havia apresentado sobre o mérito do acórdão do Tribunal da Relação, subisse ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sobre a Reclamação apresentada, recaiu Acórdão do Tribunal da Relação proferido a 18 de novembro de 2015 que desatendeu a Reclamação e manteve a decisão singular (fls. 664 a 668).

Mais uma vez inconformado, o A. veio recorrer de Revista desse acórdão, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: “1 - A acção dos autos é uma acção declarativa; 2 - A acção dos autos é a que o Recorrente intentou contra a R ora Recorrida BB, Construções, Lda. e é uma acção declarativa com processo comum, intentada no Tribunal de Trabalho ele Lisboa em que se peticiona o seguinte: a) - Que seja declarada a resolução do contrato de trabalho operada pelo A., como efectuada com justa causa por falta de pagamento das remunerações devidas a este por mais de 60 dias; b) - A R. condenada a pagar a as remunerações deste, relativas aos meses de Fevereiro, Março e Abril e ainda 13 dias de Maio, todos do ano de 2009, no valor de 10.630,92 euros, tudo conforme melhor se discrimina no art.º 36.° do presente articulado; c) - A R condenada a pagar, ou melhor a restituir ao A. as quantias referidas nos artigos 35.º,37.º,38º,39.º do presente articulado no valor de 1.887,45 euros; d) - A R condenada a pagar ao A., o subsídio de férias e as férias não gozadas, vencidas no dia 1 de Janeiro de 2009, tudo no valor de 3.468,02 euros, conforme melhor se discrimina nos artigos 83º e 84.º do presente articulado; e) – A R. condenada a pagar ao A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal pelo tempo de trabalho prestado pelo A. no ano de 2009, no valor de 3.468.02 euros, tudo conforme melhor se discrimina nos artigos 85.º e 86.º do presenta articulado: f) –A R. condenada a pagar ao A uma indemnização ao abrigo do disposto no art. 396.º do CT no valor de 14.352,46 curas, para ressarcimento dos danos morais e materiais por este e por aquela causados; g) - A R condenada a pagar ao A. juros à taxa legal calculados desde a citação para a acção até integral pagamento, sobre os valores em dívida, referidos nas alíneas b) a f) supra; 3 - Por sua vez a R deduziu pedido reconvencional contra o A e formulou o pedido de declaração da ilicitude da resolução operada por este; 3 - Tal acção comporta pois dois tipos de pedidos: os de condenação, das alíneas b) a g) da PI, supra transcritos, e os de apreciação o da alínea a) da PI, e o pedido reconvencional deduzido pela R contra a A, também supra transcritos; 4 - As acções declarativas, e nomeadamente a dos autos não constituem acções de cobrança, nem com idêntica finalidade não lhes sendo aplicável o disposto no art.º17 - E do CIRE; 5 - Ao decidir a extinção da instância nos presentes autos o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT