Acórdão nº 63593/15.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) X – Instituto de Formação em Atividades e Ciências Organizacionais, Lda, veio apresentar requerimento de injunção contra I Ibérica, SA, onde conclui requerendo a notificação do requerido para lhe ser paga a quantia de €9.833,68, resultante de serviços contabilísticos prestados pela requerente à requerida que esta não pagou, apesar de solicitada para o efeito.

A ré I Ibérica, SA, veio deduzir oposição onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, a ré absolvida do pedido, com todas as consequências legais.

A ré I Ibérica, SA, veio apresentar o requerimento de fls. 47 vº e seguintes onde refere que a ré requereu processo de revitalização (PER) que foi distribuído à 2ª Secção de Comércio, Juiz 2, da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, da Comarca de Braga, autuado com o nº 4700/15.2T8VNF, tendo o plano de recuperação proposto pela devedora, ora requerente, sido aprovado com 85,03% dos votos favoráveis dos seus credores e homologado por sentença de 14/12/2015, da qual foi interposto recurso pela autora, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 02/06/2016.

Refere ainda que o plano de recuperação aprovado não prevê a continuação de qualquer ação judicial contra a devedora, ré nos presentes autos, estando previstos os efeitos da aprovação e homologação do plano de recuperação no art. 17º-E CIRE que extingue as ações em curso para cobrança de dívidas contra o devedor, salvo quando o plano estabeleça a sua continuação, pelo que deverá a presente instância ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277 CPC.

Termina requerendo se ordene: a) a suspensão da audiência de Julgamento nos termos do art. 17º-E CIRE; e b) a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntar certidão que implicará a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide.

Foi proferido o despacho de fls. 53 onde consta: “Resulta do anúncio que antecede que, por despacho proferido em 8/6/2015, no âmbito do Proc. nº 4700/15.2 T8VNF, da Instância Central de Comércio de VN de Famalicão (J2), foi declarado aberto o processo especial de revitalização relativo à ré “I Ibérica, SA”.

Pelo exposto, nos termos do art. 17º - E, nº 1, do CIRE (na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/4), declaro suspensa a presente ação.

Mais dou sem efeito a audiência final prevista para o dia de amanhã.

Solicite ao referido processo de revitalização que informe os presentes autos se o despacho de homologação do plano de recuperação aí proferido já transitou em julgado (mais solicitando, em caso afirmativo, a remessa de certidão do mesmo, bem como do respetivo plano, aos presentes autos).”*B) Face à certidão recebida no processo, foi proferida a decisão de fls. 123, onde consta: “Resulta da certidão que antecede que o plano de recuperação apresentado no processo especial de revitalização relativo à ré “I SA” que correu termos sob o nº 4700/15.2 T8VNF, da Instância Central de Comércio de VN de Famalicão, foi homologado por decisão transitada em julgado.

A presente ação, intentada por “X, Lda.” visa a cobrança de dívida da ré, sendo que o plano de insolvência aprovado e homologado não prevê a sua continuação.

Pelo exposto, nos termos do art. 17º - E, nº 1, parte final do CIRE (na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/4), declaro extinta a presente ação, por impossibilidade superveniente da lide.

As custas ficam a cargo da ré e da autora, em partes iguais (art. 536º, nº 2, do NCPC, aplicável analogicamente).

Fixo à presente ação o valor de €9.731,68.

Notifique.”*C) Inconformado com a decisão, veio o autor X – Instituto de Formação em Atividades e Ciências Organizacionais, Lda, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls 232).

*Nas suas alegações, o apelante X – Instituto de Formação em Atividades e Ciências Organizacionais, Lda, formula as seguintes conclusões: 1. A recorrida foi notificada para os presentes autos de injunção em 08/05/2015 e apresentou a sua oposição em 23/05/2015.

  1. Em 03/06/2015, a recorrida deu início a um processo especial de revitalização, processo este que corre os seus termos no J2 da 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Famalicão com o nº 4700/15.2T8VNF.

  2. Na relação de ações pendentes que apresenta, a recorrida omitiu a presente ação – cfr. documento nº 1 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  3. Em 10/07/2015, a recorrente reclamou tempestivamente o seu crédito naqueles autos – cfr. documento nº 2 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  4. Na presente ação, tal como naqueles autos, a recorrente peticiona o reconhecimento e a consequente condenação no pagamento de um crédito sobre a aqui recorrida no valor de €9.731,68.

  5. Apesar de ter reclamado tempestivamente o seu crédito, nunca a recorrente rececionou qualquer tipo de comunicação no âmbito dos presentes autos.

  6. Com a prolação da sentença datada de 14/12/2015, chegou ao conhecimento da recorrente que o seu crédito não foi reconhecido.

  7. Sendo certo que não lhe foi comunicado o motivo do não reconhecimento.

  8. A lista de credores reconhecidos pura e simplesmente omite o crédito reclamado pela recorrente.

  9. Não tendo sido efetuada tal notificação, ficou a recorrente impedida de reagir contra o não reconhecimento do seu crédito, através da apresentação da competente impugnação.

  10. Uma vez que a recorrida deu início ao referido processo de revitalização que culminou na aprovação e homologação do plano apresentado, decidiu o tribunal a quo extinguir a presente ação.

  11. Entende a recorrente que o tribunal recorrido não podia ter decidido como decidiu, o que motiva o presente recurso, pelos motivos que se passam a expor.

  12. A recorrida deu início ao processo especial de revitalização depois de ter apresentado a sua oposição nos presentes autos.

  13. A presente instância foi inicialmente suspensa e foi agora extinta com base no disposto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE.

  14. Este preceito não se aplica aos presentes autos – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03/12/2015, proferido no âmbito do processo nº 218/14.9TBPTG.E1.

  15. A recorrente adere por inteiro ao entendimento sufragado por este aresto.

  16. O direito da recorrente não se extingue com a aprovação e homologação do plano de revitalização, pelo que poderia sempre instaurar nova ação com idêntico pedido e causa de pedir, o que não se afigura uma solução adequada num processo civil que se diz defensor dos princípios da celeridade e da concentração processuais.

  17. Seria incompreensível que o processo de revitalização tivesse para estas situações um efeito distinto, mais drástico que o muito mais definitivo e solene processo de insolvência, já que neste não se prevê a extinção das ações declarativas de condenação em curso.

  18. Motivo pelo qual se tem necessariamente de concluir que as ações declarativas não são ações para cobrança de dívidas para efeitos do disposto no nº1 do artigo 17º-E, do CIRE.

  19. Uma interpretação do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE no sentido de que uma instância declarativa é reconduzível ao conceito de ação para cobrança de dívidas e, como tal, se extingue com a aprovação e homologação do plano de revitalização, é inconstitucional, na medida em que viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

  20. Designadamente o nº 5 deste preceito que estabelece que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

    Ainda assim, sempre se dirá que, no presente caso, 22. A recorrida não deu conhecimento à recorrente que deu início a negociações com vista à sua revitalização, nos termos do disposto no artigo 17º-D do CIRE.

  21. A recorrente requereu a anulação da lista de credores reconhecidos e de todo o processado subsequente, por violação não negligenciável das regras procedimentais.

  22. Fundamentou tal pretensão argumentando a existência dos presentes autos, que nestes autos peticiona que a recorrida seja condenada na obrigação de pagamento do valor de €9.833,68, e que não foi notificada para os termos do disposto no artigo 17º-D, nº 1 do CIRE nem da lista de credores reconhecidos.

    Do artigo 17º-D, nº 1 do CIRE 25. Decorre deste preceito que depois da prolação do despacho a que se refere o artigo 17º-C, nº 3, a), incide sobre o devedor a obrigação de, imediatamente e através de carta registada: - comunicar a todos os seus credores que deu início ao PER; - convidá-los a participar nas negociações em curso; - informá-los que a documentação a que se refere o nº 1 do artigo 24º do CIRE se encontra depositada na secretaria do tribunal para consulta.

  23. Cabe, pois, ao devedor utilizar o meio legalmente estabelecido para informar os seus credores de todos aqueles pontos.

  24. À recorrente não foi comunicada por carta registada a existência do PER nem lhe foi comunicado que, caso pretendesse, poderia participar nas negociações em curso.

  25. Nenhuma destas comunicações foi efetuada à recorrente.

  26. Aquelas comunicações tinham um modo próprio, legalmente estabelecido, para serem efetuadas.

  27. O qual não foi respeitado.

  28. À recorrente não foi comunicado que poderia, querendo, participar nas negociações em curso.

  29. Muito menos que se encontrava a decorrer qualquer prazo para reclamar o seu crédito.

  30. A omissão pelo devedor, no âmbito do...

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