Acórdão nº 1122/16.1T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Data26 Setembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A... , Ldª, com sede na Rua (...) , Moimenta da Beira, instaurou acção contra a B...

, com sede na Rua (...) , Trancoso, pedindo o pagamento da quantia de 94.553,75€ (e respectivos juros) correspondente ao preço devido pelos trabalhos que executou no período compreendido entre 01/06/2011 e 30/12/2011 e no âmbito de um contrato de empreitada que celebrou com a Ré que tinha como objecto a realização de obras de beneficiação nas instalações da Creche sita em Trancoso.

A Ré contestou, alegando, designadamente: que apresentou processo especial de revitalização; que, no âmbito desse processo, a Autora não reclamou o seu crédito, tendo sido julgada improcedente a impugnação que deduziu à lista provisória de créditos reconhecida e que o plano de pagamentos apresentado pela Ré nesse processo foi homologado por sentença de 18/11/2013 que transitou em julgado em 04/03/2014.

Com estes fundamentos, pedia que fosse julgada extinta a instância nos termos do artigo 277º, al. e), do CPC.

A Autora respondeu, sustentando a improcedência do requerido.

Findos os articulados, foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção invocada pela Ré.

Inconformada, a Ré veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por despacho saneador de 12/01/2017, veio o Tribunal a quo proferir decisão que julgou improcedente a excepção dilatória de inutilidade superveniente da lide invocada pela recorrida na sua contestação, por considerar que não é aplicável o artigo 17.° E, do CIRE.

  1. - O recorrente entende que mal andou o Tribunal recorrido, desde logo porque os Acórdãos que cita versão sobre factos diversos dos presentes.

  2. - Mas essencialmente porque fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais invocadas e em apreço.

  3. - Os factos em que se funda o crédito reclamado pela Autora reportam-se, pelo menos, a 30.12.2011, sendo que o despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório no processo nº 114/13.7TBTCS é de 26.04.2013 (cfr. fls. 28 e 29); 5ª - A Recorrida não procedeu à reclamação do sobredito crédito junto do administrador judicial provisório, tendo em 3.06.2013 impugnado a Lista Provisória de Créditos Reconhecidos (cfr. Fls. 37), a qual veio a ser julgada improcedente por sentença de 23.07.2013, a qual foi lhe foi notificada (cfr. fls. 32 a 45 e 151 a 159).

  4. - Por sentença de 18.11.2013 foi homologado o plano apresentado pela ora Ré, o qual transitou em julgado em 04.03.2014 (cfr. fls. 46 a 70; 118 e 119; 279 a 290), do qual não consta o crédito agora reclamado nestes autos.

  5. - Por força do disposto nos artigos 17.º-E, n.º 1, 17.º-F, n.º 6, al. c) do artigo 197º, todos do CIRE, e artigo 277.°, al. e) do CPC, a decisão proferida no Processo Especial de Revitalização é preclusiva ou impeditiva da demanda que a Autora ora deduz.

  6. - Assim, nos termos das citadas disposições legais, em especial n.º 1, do artigo 17.° E e nº 6 do artigo 17.° F, do CIIRE, a Recorrida encontra-se impedida de mover a indicada acção contra a recorrente, o que determina a impossibilidade da lide decorrente da aprovação e homologação do PER, em conformidade com o disposto na alinea e), do artigo 277.° do CPC.

  7. - O cumprimento do plano de recuperação homologado no PER determina a preclusão dos créditos anteriores à data do despacho de nomeação do AJP, nos termos previstos na al. c) do artigo 197. ° do CIRE.

  8. - A procedência da decisão recorrida, viola todos os efeitos que o legislador pretendeu atribuir ao Processo Especial de Revitalização (PER), consagrado no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), os quais ficarão completamente vazios e desprovidos de qualquer utilidade prática.

  9. - Bastará para tanto que qualquer credor se abstenha de vir ao PER reclamar os créditos que detém sobre a devedora e após trânsito em julgado da decisão que homologue o plano de recuperação apresentado, venha demandar judicialmente a cobrança desses créditos. Assim obterá um titulo válido para poder executar a devedora e esquivar-se aos efeitos previstos no PER, designadamente perdão de juros, perdão de capital e pagamento em prestações que aí tenham sido previstos.

  10. - Dessa forma qualquer credor poderia contornar eficazmente aquilo que o legislador, com a introdução do PER no CIRE quis de forma clara evitar.

  11. - Assim também se colocarão em causa os interesses não apenas da devedora, mas de todos os demais credores que acreditaram na viabilidade da devedora e aceitaram perdoar capital, juros e receber em prestações aquilo que de outra forma muito provavelmente não receberiam.

  12. - Apontando no sentido indicado vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/10/2016 (Processo n.º 1380/14.6T8LRA-AC1, disponível em www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016 (Proc. 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2), proferido no âmbito do processo 172724/12.6YIPRT.L1.S1 de 01/05/2016, da Relação de Lisboa de 21/11/12, proferido no âmbito do processo n.º 1290/13.4TBCLD.L1-2, disponível na integra em http://www.dgsi.pt. da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 996/15.8T8CRA-AC1 de 05-05-2015 e veja-se ainda o entendimento expresso no Acórdão Uniformizador n.º 1/2014 do Supremo Tribunal de Justiça, (Disponível na integra em http://www.dgsi.pt).

  13. - A decisão recorrida violou assim o disposto no n. ° 1, do artigo artigo 17.º-E, o n.° 6 17.°-F, a alínea c) do artigo197.º, todos do CIRE e o disposto no artigo 277.°, al. e) do CPC.

Nestes termos…, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência ser revogada a decisão recorrida constante do despacho saneador e substituída por outra que julgue procedente a excepção dilatória de impossibilidade ou inutilidade da lide, e absolvendo-se a recorrente da instância.

A Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: a) Vem a Recorrente, interpor recurso da douta decisão proferido pelo Tribunal “a quo” no despacho saneador de 12/01/2017, que indeferiu a exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide conforme Art. 17º-E n.º 1, 17º - F, n.º6, do CIRE e 277º, al. e) do CPC.

b) Com base em “ dois motivos fundamenais: “….a fundamentação realizada na decisão recorrida, os acórdãos invocados não poderem ser aplicados aos presentes autos, visto que versam sobre situações distintas; c) E por alegadamente ter feito “…..errada interpretação e aplicação da lei, visto, que por força do disposto nos artigos 17º - E, n.º1, 17º - F, n.º 6, al.c) do artigo 197º, todos dos CIRE e Art. 277º al. e) do CPC, a decisão proferida no PER é preclusiva ou impeditiva da demanda que a Autora ora deduz.” d) Para tanto alega em síntese a Recorrente que o crédito reclamado pela Autora reporta-se a data anterior ao PER.

e) Que a Recorrida não procedeu à reclamação do sobredito crédito junto do Administrador Judicial provisório, tendo posteriormente impugnado a lista Provisória de Créditos reconhecidos cfr. fls 37 por não incluir o seu crédito, a qual, veio a ser julgada improcedente.

f) Que “por sentença de 18-11-2013 foi homologado o plano apresentado pela Recorrida, a qual já transitou em julgado em 04.03.2014, do qual não consta o crédito agora reclamado nestes autos.” e que “ Por força do disposto nos artigos 17º-E n.º 1, 17º - F, n.º6, al.c) do artigo 197º todos do CIRE e 277º, al. e) do CPC, a decisão proferida o Processo Especial de Revitalização é preclusiva ou impeditiva da demanda que a Autora ora deduz” g) Todavia, não lhe assiste qualquer razão, como a seguir se evidenciará, h) Desde logo, a não reclamação de crédito por parte da Recorrida, no âmbito do PER nos do Art. 17º-D, n.º 2 do CIRE, não tem efeitos preclusivos, no sentido de não poder ver reconhecido o seu direito ou sequer o extinguir. cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 4726/15.6T8BRG.G1 do Relator: Antero Veiga que refere “A não reclamação de crédito no PER nos termos do artigo 17º-D, nº 2 do CIRE, não tem os efeitos preclusivos.

i) E acrescenta “- Não tendo efeito preclusivo, haverá que permitir ao credor o recurso a tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito, e por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artigo 17º-F.

j) Concluindo que “ Admitir a extinção da instância nos termos do artigo 17º-F, nº 1 parte final, de outras ações que não as executivas, implicaria que os créditos litigiosos em causa ficariam sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito.” e “Seja, o credor se impedido de prosseguir na ação declarativa, não tem meio de cobrar o seu crédito, já que não foi reconhecido e é litigioso, isto mesmo para créditos de constituição anterior, pois que a não reclamação no PER não é preclusiva dada a simplicidade emprestada ao mecanismo, e mais, mesmo o reclamante pode ter o seu crédito impugnado e não ter sido reconhecido no PER. Sendo que aliás o reconhecimento neste tem os limitados efeitos que se apontarão.”, o que in casu sucede.

k) E, assim, nosso entendimento que nada impede a Recorrida de intentar a presente...

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