Acórdão nº 701/07.2TBMCN.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.
Na Secção Cível da Instância Central de Penafiel, Comarca do Porto Este, BANCO AA, S.A., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, CC, DD, EE e FF, alegando que é legítimo portador de duas livranças subscritas pela sociedade GG, S.A., e avalizadas pelos 1º e 2º réus, uma no valor de € 21.000,00 e outra no valor de € 188.990,73.
Mais alega que nem aquela sociedade, nem os referidos avalistas, pagaram ao autor os montantes em dívida, no valor total de € 212.247,44, sendo que este tem sério e justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, uma vez que os 1º e 2º réus, por escritura de 2/6/05, doaram aos seus filhos menores, os 3º, 4º e 5º réus, os únicos imóveis que possuíam, reservando para si o direito de uso dos mesmos.
Alega, ainda, que, por escritura de 28/12/05, os 1º e 2º réus procederam à divisão das quotas que detinham na sociedade «HH – Imobiliária, Ld.ª», doando as mesmas aos seus filhos, os 3º, 4º e 5º réus.
Alega, por último, que aquelas doações foram absolutamente simuladas, devendo tais negócios ser declarados nulos, ou, se assim não se entender, não tendo os 1º e 2º réus qualquer outro património susceptível de garantir o cumprimento das suas obrigações junto do autor, tais doações são impugnáveis, tendo o autor direito à sua restituição na medida da satisfação do seu interesse.
Conclui, assim, que deve a acção ser julgada totalmente procedente e, em consequência: «I. A título principal,
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Sejam declaradas nulas as doações efetuadas pelos 1º e 2º RR a favor dos 3ºs a 5º RR relativamente aos imóveis melhor identificados na petição e, em consequência, as respetivas reservas do direito de uso e/ou de habitação a favor dos 1º e 2º RR; b) Sejam declaradas nulas as doações efetuadas pelos 1º e 2º RR a favor dos demais das quotas sociais da HH- Imobiliária, Lda.; c) Seja ordenado o cancelamento das inscrições respetivas no registo; II. A título subsidiário, a) Seja declarada a ineficácia em relação ao Autor das doações efetuadas pelos 1º e 2º RR aos demais, b) Seja ordenada a restituição dos imóveis melhor identificados na petição inicial ao património dos doadores; c) Seja reconhecido ao Autor o direito à restituição daqueles imóveis, podendo executá-los no património dos obrigados à restituição».
Os réus contestaram, concluindo pela sua absolvição do pedido.
A autora respondeu, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação da 2ª ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da autora, de valor não inferior a € 5.000,00.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada a assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e condenando a 2ª ré, como litigante de má fé, na multa de 5 Uc e a satisfazer à autora indemnização no valor de € 1.014,75.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, onde se concluiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, decide-se a final julgar parcialmente procedente o recurso, em consequência do que se revoga parcialmente a sentença recorrida, declarando-se agora ineficaz, em relação ao Banco Autor, as doações celebradas através da escritura de 2 de Junho de 2005 a que alude a al. “P)” dos factos provados [a atinente aos imóveis referidos nas als. “L)” e “M)” desses mesmos factos] e bem assim quanto à escritura de 28 de Dezembro de 2005 a que alude a al. “X)” dos mesmos factos provados [a atinente às quotas sociais relativas à sociedade “HH”], entre os aqui Réus, podendo o Banco Autor intentar execução quanto aos ditos bens doados, executando-os no património dos 3ºs a 5º RR, na medida do seu reconhecido interesse, a saber, para cobrança do seu crédito de € 188.990,73, sendo que no demais se mantém a decisão de absolvição dos RR. tal como decretada pela sentença recorrida».
A 2ª ré, CC, inconformada, interpôs recurso de revista daquele Acórdão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:
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O Autor tem por objecto social a realização de todas as operações permitidas por Lei aos Bancos.
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O Autor é legítimo portador de duas livranças subscritas pela sociedade anónima GG, S.A. e avalizadas, pelo menos, pelo 1º Réu: uma no valor de € 21.000,00 emitida em 15/12/2006 e com vencimento em 15/01/2007; outra no valor de €188.990,73, emitida em 26/01/2007 e com vencimento em 5/02/2007.
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O réu BB casou-se com II, em 26.12.1978 D) Do casamento entre o réu BB e II nasceu JJ, em 24.06.1981.
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O casamento referido em C) foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença transitada em julgado em 24.01.1991.
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Os réus BB e CC casaram entre si em 01.03.1992.
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O casamento referido em F) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em 21.06.2005.
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Os réus BB e CC casaram de novo e entre si em 01.03.2006.
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O casamento referido em H) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em 19.09.2006.
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Do casamento entre os réus BB e CC nasceu em 05.10.1993 o co-réu DD.
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Do casamento entre os réus BB e CC nasceram em 13.02.1996 os co-réus EE e FF.
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Pela ap. 00/00000004, mostra-se inscrita a favor dos 1º e 2ª réus a propriedade adquirida por usucapião sobre o prédio rústico – ... com 2.440 m2, sito no ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo nº 656º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 00000/00000004.
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Pela ap. 00/000007, mostra-se inscrita a favor dos 1º e 2ª réus a propriedade adquirida por compra sobre a fracção autónoma designada pela letra “D” – Divisão ampla com instalações sanitárias e cozinha, no rés-do-chão, a poente 122 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 00000/000002-D.
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Pela ap. 00/000003, mostra-se inscrita a favor dos 1º e 2ª réus a propriedade adquirida por doação do prédio urbano – Casa de cave, rés-do-chão, primeiro andar e quintal com a...
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