Acórdão nº 701/07.2TBMCN.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

Na Secção Cível da Instância Central de Penafiel, Comarca do Porto Este, BANCO AA, S.A., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, CC, DD, EE e FF, alegando que é legítimo portador de duas livranças subscritas pela sociedade GG, S.A., e avalizadas pelos 1º e 2º réus, uma no valor de € 21.000,00 e outra no valor de € 188.990,73.

Mais alega que nem aquela sociedade, nem os referidos avalistas, pagaram ao autor os montantes em dívida, no valor total de € 212.247,44, sendo que este tem sério e justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, uma vez que os 1º e 2º réus, por escritura de 2/6/05, doaram aos seus filhos menores, os 3º, 4º e 5º réus, os únicos imóveis que possuíam, reservando para si o direito de uso dos mesmos.

Alega, ainda, que, por escritura de 28/12/05, os 1º e 2º réus procederam à divisão das quotas que detinham na sociedade «HH – Imobiliária, Ld.ª», doando as mesmas aos seus filhos, os 3º, 4º e 5º réus.

Alega, por último, que aquelas doações foram absolutamente simuladas, devendo tais negócios ser declarados nulos, ou, se assim não se entender, não tendo os 1º e 2º réus qualquer outro património susceptível de garantir o cumprimento das suas obrigações junto do autor, tais doações são impugnáveis, tendo o autor direito à sua restituição na medida da satisfação do seu interesse.

Conclui, assim, que deve a acção ser julgada totalmente procedente e, em consequência: «I. A título principal,

  1. Sejam declaradas nulas as doações efetuadas pelos 1º e 2º RR a favor dos 3ºs a 5º RR relativamente aos imóveis melhor identificados na petição e, em consequência, as respetivas reservas do direito de uso e/ou de habitação a favor dos 1º e 2º RR; b) Sejam declaradas nulas as doações efetuadas pelos 1º e 2º RR a favor dos demais das quotas sociais da HH- Imobiliária, Lda.; c) Seja ordenado o cancelamento das inscrições respetivas no registo; II. A título subsidiário, a) Seja declarada a ineficácia em relação ao Autor das doações efetuadas pelos 1º e 2º RR aos demais, b) Seja ordenada a restituição dos imóveis melhor identificados na petição inicial ao património dos doadores; c) Seja reconhecido ao Autor o direito à restituição daqueles imóveis, podendo executá-los no património dos obrigados à restituição».

Os réus contestaram, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A autora respondeu, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação da 2ª ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da autora, de valor não inferior a € 5.000,00.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada a assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e condenando a 2ª ré, como litigante de má fé, na multa de 5 Uc e a satisfazer à autora indemnização no valor de € 1.014,75.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, onde se concluiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, decide-se a final julgar parcialmente procedente o recurso, em consequência do que se revoga parcialmente a sentença recorrida, declarando-se agora ineficaz, em relação ao Banco Autor, as doações celebradas através da escritura de 2 de Junho de 2005 a que alude a al. “P)” dos factos provados [a atinente aos imóveis referidos nas als. “L)” e “M)” desses mesmos factos] e bem assim quanto à escritura de 28 de Dezembro de 2005 a que alude a al. “X)” dos mesmos factos provados [a atinente às quotas sociais relativas à sociedade “HH”], entre os aqui Réus, podendo o Banco Autor intentar execução quanto aos ditos bens doados, executando-os no património dos 3ºs a 5º RR, na medida do seu reconhecido interesse, a saber, para cobrança do seu crédito de € 188.990,73, sendo que no demais se mantém a decisão de absolvição dos RR. tal como decretada pela sentença recorrida».

A 2ª ré, CC, inconformada, interpôs recurso de revista daquele Acórdão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:

  1. O Autor tem por objecto social a realização de todas as operações permitidas por Lei aos Bancos.

  2. O Autor é legítimo portador de duas livranças subscritas pela sociedade anónima GG, S.A. e avalizadas, pelo menos, pelo 1º Réu: uma no valor de € 21.000,00 emitida em 15/12/2006 e com vencimento em 15/01/2007; outra no valor de €188.990,73, emitida em 26/01/2007 e com vencimento em 5/02/2007.

  3. O réu BB casou-se com II, em 26.12.1978 D) Do casamento entre o réu BB e II nasceu JJ, em 24.06.1981.

  4. O casamento referido em C) foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença transitada em julgado em 24.01.1991.

  5. Os réus BB e CC casaram entre si em 01.03.1992.

  6. O casamento referido em F) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em 21.06.2005.

  7. Os réus BB e CC casaram de novo e entre si em 01.03.2006.

  8. O casamento referido em H) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em 19.09.2006.

  9. Do casamento entre os réus BB e CC nasceu em 05.10.1993 o co-réu DD.

  10. Do casamento entre os réus BB e CC nasceram em 13.02.1996 os co-réus EE e FF.

  11. Pela ap. 00/00000004, mostra-se inscrita a favor dos 1º e 2ª réus a propriedade adquirida por usucapião sobre o prédio rústico – ... com 2.440 m2, sito no ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo nº 656º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 00000/00000004.

  12. Pela ap. 00/000007, mostra-se inscrita a favor dos 1º e 2ª réus a propriedade adquirida por compra sobre a fracção autónoma designada pela letra “D” – Divisão ampla com instalações sanitárias e cozinha, no rés-do-chão, a poente 122 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 00000/000002-D.

  13. Pela ap. 00/000003, mostra-se inscrita a favor dos 1º e 2ª réus a propriedade adquirida por doação do prédio urbano – Casa de cave, rés-do-chão, primeiro andar e quintal com a...

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