Acórdão nº 620/08.5TYVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Declarada que foi (por decisão de 29 de Maio de 2016, proferida no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de ...) a insolvência de AA, Lda.
, requerida por BB, S.A.
(agora CC, S.A.
), reclamaram os credores os respetivos créditos. O Administrador da Insolvência não reconheceu, porém, os créditos dos seguintes reclamantes: 1.
DD – no montante de 10.000,00 euros; 2.
EE, S.A.
– no montante de 400.000,00 euros; 3.
FF – no montante de 536.570,00 euros; 4.
GG e mulher, HH – no montante de 400.000,00 euros; 5.
II – no montante de 40.000,00 euros.
O Administrador da Insolvência reconheceu o crédito reclamado por JJ, mas com natureza comum.
Seguindo os autos para decidir quanto à existência e natureza destes créditos, veio a ser proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que aqui interessa): «A) Julgo procedentes as impugnações à lista de credores reconhecidos apresentadas por GG e mulher, HH, II, DD e JJ, reconhecendo-lhes, respectivamente, um crédito no montante de 400.000,00 euros, um crédito no montante de 60.000,00 euros, um crédito no montante de 55.000,00 euros e um crédito no montante de 22.664,64 euros; B) Julgo parcialmente procedente a impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada por FF, reconhecendo-lhe um crédito no montante global de 625.506,98 euros; C) Julgo improcedente a impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada por “EE, S.A.”; D) Graduo os créditos reconhecidos no despacho saneador e os créditos referidos nas alíneas A) e B), para serem pagos, da seguinte forma: - Pelo produto da venda prédio urbano prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ...: 1º. Os créditos dos credores GG e mulher, HH, II, DD, JJ e FF, em pé de igualdade e rateadamente; 2º. O crédito da credora “KK, S.A.”; 3º. Os créditos comuns; 4º. Os créditos subordinados” (…)» Em tal decisão, foi considerado existir direito de retenção a favor dos credores graduados em primeiro lugar sobre a totalidade do referido prédio, com a seguinte justificação: “(…) uma vez que o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ..., não foi submetido ao regime da propriedade horizontal, não estando autonomizadas as diversas fracções identificadas nos acordos celebrados com a insolvente, a garantia proveniente do direito de retenção incidirá sobre tal prédio urbano. Os direitos de retenção incidirão, pois, em pé de igualdade e rateadamente, sobre o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ... [reconhecer o direito de retenção sobre tal prédio não constitui, cremos, condenação em quantidade superior (o prédio não sofre qualquer alteração), nem em objecto diferente (o direito que se reconhece é precisamente o mesmo).” Inconformada com o assim decidido, apelou a credora hipotecária KK, S.A., Sucursal em Portugal.
Fez ainda juntar à alegação, sob a epígrafe “Da reforma da sentença”, um documento tendente a provar o registo da oportuna constituição do referido prédio em propriedade horizontal.
A Relação do Porto admitiu a junção do documento, julgou procedente a apelação, e, alterando a sentença da 1ª instância, decidiu o seguinte: «D) Graduam-se os créditos reconhecidos no despacho saneador e os créditos referidos nas alíneas A) e B), para serem pagos, da seguinte forma: I 1º - O crédito da credora JJ, pelo produto da venda da fracção resultante do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designada pela letra constante desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com a fracção antes referida pela letra P, correspondente a um T1, com lugar de garagem individual, antes designada por habitação 211; 2º - O crédito da credora II, pelo produto da venda da fracção resultante do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designada pela letra constante desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com a fracção antes referida pela letra … correspondente a um T1; 3º - O crédito do credor DD, pelo produto da venda da fracção resultante do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designada pela letra constante desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com a fracção antes referida pela letra …, correspondente a um T3, no primeiro andar do corpo 3, com garagem individual; 4º - O crédito dos credores GG e HH, pelo produto da venda das fracções resultantes do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designadas pelas letras constantes desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com as fracções anteriormente designadas pelas letras … e …, correspondentes a um T2 e um T3 no último andar da segunda entrada; 5º - O crédito do credor FF, pelo produto da venda das fracções resultantes do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designadas pelas letras constantes desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com as fracções correspondente a um T3 com lugar de garagem, no 3º andar direito do primeiro bloco do empreendimento, também designada pelo número …, e a T2 com lugar de garagem, com a designação …, no 1º andar do mesmo bloco.
II E pelo produto da venda de todo o remanescente do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ...: 1º O crédito da credora “KK, S.A.”; 2º. Os créditos comuns, incluindo o valor dos créditos dos apelados que não obtiverem pagamento por via da garantia resultante do direito de retenção sobre as fracções de que eram detentores; 3º. Os créditos subordinados.» Inconformados com o assim decidido, é agora a vez dos Credores II e FF pedirem revista.
Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1- A curiosa conclusão do Tribunal Recorrido para admitir a junção de documento em sede de Reforma de Sentença de fls., padece de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, uma vez que independentemente da data do registo da PH, sempre teria a aqui Recorrida que invocar a data em que alegadamente teve conhecimento do documento, bem como o porque de não o ter oferecido em momento anterior (designadamente antes de ter sido proferida a sentença de fls.), o que não fez, padecendo o Acórdão sub judice, de nulidade nas modalidades invocadas.
2- Sem prejuízo, assim não se entendendo, sempre o Acórdão sub judice, incorre em erro na aplicação do direito, nos termos previstos no artigo 674.°, n.º 1, al.
a) do C.P.C., por violação de Lei substantiva, na modalidade de erro na interpretação e aplicação da Lei, constante na estatuição plasmada no artigo 651.° do C.P.C., porquanto conforme alegado supra, não se afiguram cumpridos os respetivos requisitos legais, devendo, ser rejeitada a admissão do documento de fls., designadamente por a aqui Recorrida não poder alegar desconhecer que a existência de P.H. era um facto sujeito a prova e não ter, oportunamente, cotejado o despacho saneador, tendo precludido a possibilidade de o fazer em sede de recurso, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-10-2005, P. 05A2158, Relator: Alves Velho, in www.dgsi.pt).
3- Compulsadas as Conclusões de Recurso de fls. presentes no Tribunal Recorrido, logo constata-se a total omissão das normas jurídicas violadas, sejam de cariz material e/ou adjetivo, pelo que na esteira das normas processuais vigentes as alegações de recurso apresentadas deveriam, tout court ser rejeitadas, nos termos previstos nos artigos 639.° e 641.°, ambos do C.P.C., acompanhando-se assim, por todos, o Acórdão do STJ, in www.dgsi.pt. de 11/o4/2002, P. 1065/02; 4- Das conclusões apresentadas pela Recorrida no Tribunal Recorrido, resulta que se reduzem à arguição da nulidade da sentença proferida, por excesso de pronúncia e violação do princípio do dispositivo; 5- O Tribunal Recorrido pronuncia-se expressamente dizendo que inexiste violação do pedido: “A apelante não a tem, porquanto os promitentes-compradores, ao impugnarem a identificação e classificação dos seus créditos operada pelo administrador de insolvência, invocaram, cada um deles, um direito de retenção que não limitaram a qualquer fração ou elemento do imóvel. .. Porém, nos pedidos formulados, não limitaram por qualquer forma o elemento material à custa do qual pretendiam se realizasse a garantia inerente ao seu direito de retenção. Designadamente não o limitaram às fracções cuja entrega alegaram.” (fls.14); 6- O Recorrido, não invocou erro na aplicação e interpretação do direito, tão pouco as normas jurídicas violadas, apenas, única e exclusivamente arguiu a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por ter ido além do peticionado pelos promitentes-compradores, (falso, embora alegado pelo Recorrido) quando é o próprio Tribunal Recorrido que dá por assente a fls. 14 não se ter verificado por parte dos promitentes-compradores, pelo que admitir como quer o Tribunal Recorrido que a pretensão do aqui Recorrido, visou também a apreciação de erro na interpretação de normas jurídicas, designadamente a amplitude e conteúdo do direito de retenção, previsto no artigo 755.°, n.º 1, al.
f) do C.C., é manifestamente excessivo e aí sim...
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...em causa a doutrina fixada. [3] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 3.06.2003 (processo nº 03A1432) e de 18.01.2018 (processo nº 620/08.5TYVNG-A.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. ...
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