Acórdão nº 275/13.5TBTVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA (representada, por ser menor, pelos seus pais, BB e CC) demandou oportunamente (Abril de 2013), pelo Tribunal Judicial de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária (processo nº 275/13.5TBTVR), DD S.A.

(que, entretanto, na sequência de operação de incorporação por fusão, passou a denominar-se EE, S.A.

), peticionando a condenação desta na quantia de €40.000,00, acrescida de juros desde a citação.

Também BB demandou oportunamente (Abril de 2013), pelo mesmo Tribunal e em autos igualmente de ação declarativa com processo na forma ordinária (processo nº 276/13.3TBTVR), a mesma Ré, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €718.080,00 (que veio depois a ampliar para €773.080,00), acrescendo juros de mora desde a citação. Foi ordenada a apensação desta ação aos presentes autos nº 275/13.5TBTVR.

Para o efeito, alegaram os Autores, em síntese, que quando se deslocavam (o Autor como condutor e a Autora como passageira) no motociclo matrícula -DJ, veio este a ser embatido por um outro motociclo, matrícula -JL-, que circulava em sentido contrário. O acidente ficou a dever-se a culpas do condutor deste último veículo, por isso que, na sequência de uma manobra de ultrapassagem, invadiu a hemifaixa de rodagem por onde seguiam os Autores. Em decorrência do embate, sofreram e sofrerão os Autores os danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem. A proprietária do motociclo matrícula -JL- havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente da respetiva utilização, competindo por isso à Ré reparar o dano sofrido pelos Autores.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência dos pedidos.

Mais requereu, e viu deferida, a intervenção principal do condutor do veículo -JL-, FF.

O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Faro deduziu contra a Ré pedido de reembolso da quantia de €657,87, acrescida de juros, correspondente ao montante de subsídio de doença que prestou ao Autor em decorrência do acidente.

Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença, onde se decidiu condenar a Ré a pagar: a) À Autora AA a quantia de €40.000,00, a título de danos não patrimoniais (estando aí incluído o dano biológico), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença; b) Ao Autor BB a quantia total de €435.000,00, sendo €340.000,00 a título de danos patrimoniais (correspondendo € 200.000,00 à indemnização a título de danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial e €140.000,00 a título de dano futuro relativo aos custos previsíveis com tratamentos e substituições das próteses e respetivos componentes) e €95.000,00 a título de danos morais (sendo €80.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais na sequência do acidente, estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial e €15.000,00 relativos às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença; e, c) Ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de € 657,87, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido de reembolso à Ré até integral pagamento.

Inconformados com o assim decidido, apelaram o Autor e a Ré.

A Relação de Évora decidiu os recursos da seguinte forma: a) Não conhecer do recurso da Ré Seguradora, na parte respeitante à indemnização por danos não patrimoniais arbitrada à A. AA; b) Negar, no demais, provimento ao recurso da Ré Seguradora; c) Conceder parcial provimento do recurso interposto pelo Autor, fixando em €250.000,00 a indemnização devida pela perda da capacidade de ganho, e em €125.000,00 a indemnização devida a título de danos não patrimoniais, aqui se englobando a circunstância agravante relativa às demoras ocorridas na substituição dos componentes da prótese; d) Manter no mais a sentença recorrida, quer na parte relativa à indemnização arbitrada à Autora, quer na parte relativa à indemnização de €140.000,00 por custos com tratamentos e substituição da prótese e respetivos componentes, quer na parte relativa ao tempo e modo de contagem dos juros.

Ainda inconformados, pedem o Autor e a Ré revista.

Da respetiva alegação extrai o Autor as seguintes conclusões: I. O A. recorre de dois únicos pontos (os únicos em que a decisão ora recorrida merece reparo): a) montante de indemnização calculado a título de indemnização por perda da capacidade de ganho do recorrente BB (ora fixado em €250.000,00); b) montante de €125.000,00 a título de danos morais (estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial relativo às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré) II. Face à dimensão dos danos sofridos, da sua expectativa de vida e ao que demais se mostrava provado nos autos, que o montante para este segmento da indemnização pedira-se fundamentadamente em recurso que fosse nunca inferior a 260.000,00€; III. Não obstante a douta fundamentação do Acórdão da Relação e a ponderação com recurso à tabela utilizada no Acórdão da Relação de Coimbra de 4.4.1995 (referida a pág. 40 do Acórdão), afigura-se ao recorrente que deveria ser levado em linha de conta um fator adicional, aliás facto notório e previsível: é que se a esperança média de vida de um indivíduo do sexo masculino é atualmente de 82,3 anos (pág. 38 do douto Acórdão recorrido), todos os dados sociológicos e estatísticos conhecidos e públicos demonstram que de ano para ano essa esperança média vai sucessivamente sendo maior.

  1. Ou seja, nos previsíveis e expectáveis 40,6 anos que o recorrente atualmente expecta ainda viver, essa expectativa terá tendência a alargar-se pela evolução natural que se verifica.

  2. As considerações doutamente feitas pela Relação para estabelecer o atual valor de 250.000,00€ de indemnização nesta sede, deveriam sempre ser melhor enquadradas nos critérios de equidade, que relevam para o estabelecimento do valor em causa. Pelo que, tudo ponderado, nunca o valor a atribuir, para compaginação da decisão com a norma do art. 566º, nº 3 do CC, deverá ser inferior aos pedidos 260.000,00€.

  3. Não se fixando tal montante mas sim um inferior a ele, ocorre violação da lei substantiva, por erro na aplicação da norma (a do art. 566º, nº3 do CC); devendo por isso ser, em recurso, fixado este montante indemnizatório parcial em 260.000,00€.

  4. A mesma argumentação é aplicável aos danos de natureza não patrimonial, ora fixados em montante de €125.000,00, estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial pelas demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré.

  5. Muito especialmente quanto a esta parcela do valor relativo às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré, os critérios de estrita equidade impunham que esse valor fosse acrescido.

  6. Reputa-se extremamente grave o dano que deste modo foi causado ao recorrente a nível moral - e bem assim as sequelas que dele resultaram e se prolongarão no tempo - ainda por cima, dano de todo evitável, e para o qual nenhuma justificação existe para que a R. tenha optado por o causar ao Recorrente.

  7. Como bem assinala o Acórdão ora recorrido, essa conduta da R., sendo escusada e totalmente injustificada, causou ao recorrente um sofrimento acrescido e absolutamente desnecessário (1ª parágrafo de pág. 44 do Acórdão recorrido.) XI. O Autor e ora recorrente peticionara por danos morais €180.000,00 mais €55.000,00, acrescidos de juros de mora, a título de danos morais sofridos em virtude da Ré, que assumira a responsabilidade pelos custos da prótese e componentes de que necessita, quando foi preciso a sua substituição, ter demorado desnecessariamente 7 meses a pagar tal valor e só o efetuando com instauração de uma providência cautelar, sabendo não ter o Autor meios para custear a mesma, sofrendo assim o A. desnecessários e adicionais novos transtornos e angústias.

  8. Tudo o que justificaria sempre e pelo menos uma indemnização de 135.000,00€, XIII. A que acresceria o valor correspondente aos danos que foram peticionados no articulado superveniente (os referentes à demora) que se reputavam justos se fixados em 55.000,00€; mas que no anterior recurso o A. considerou que poderiam cifrar-se (estes últimos) num valor nunca inferior a 35.000,00€, com base na equidade. Como pedido no recurso ante a Relação.

  9. Ao ter fixado em 125.000,00€, ao invés de em 170,000, 00€ - como pedido e como se nos afigura justo e justificado face à complexidade dos danos - o valor geral de danos morais, o douto acórdão viola lei substantiva, por erro na aplicação da norma dos art. 496º e 566º, nº3, do CC. Devendo por isso, em sede deste recurso, ser fixado este montante indemnizatório parcial em 170.000,00€, o que se pede.

  10. No mais, o douto Acórdão não merece qualquer outra censura.

    Termina dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que “declare que o valor global da indemnização a atribuir ao A. deve ser - quanto aos pontos em causa - respetivamente de 260.000,00€ a título de danos patrimoniais por danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial); e de 170.000,00€ (sendo € 135.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais na sequência do acidente, estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial, e €35.000,00 relativos às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré); tudo num total de 430.000,00€; a que acrescerá o demais já decidido no Acórdão recorrido que, nos demais pontos, deve manter-se, passando a indemnização global a ser de 570.000,00€ com juros contados no tempo e modo de contagem já decidido”.

    + São as seguintes as conclusões que a Ré extrai da sua alegação: I. O presente recurso visa alterar a decisão...

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