Acórdão nº 275/13.5TBTVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA (representada, por ser menor, pelos seus pais, BB e CC) demandou oportunamente (Abril de 2013), pelo Tribunal Judicial de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária (processo nº 275/13.5TBTVR), DD S.A.
(que, entretanto, na sequência de operação de incorporação por fusão, passou a denominar-se EE, S.A.
), peticionando a condenação desta na quantia de €40.000,00, acrescida de juros desde a citação.
Também BB demandou oportunamente (Abril de 2013), pelo mesmo Tribunal e em autos igualmente de ação declarativa com processo na forma ordinária (processo nº 276/13.3TBTVR), a mesma Ré, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €718.080,00 (que veio depois a ampliar para €773.080,00), acrescendo juros de mora desde a citação. Foi ordenada a apensação desta ação aos presentes autos nº 275/13.5TBTVR.
Para o efeito, alegaram os Autores, em síntese, que quando se deslocavam (o Autor como condutor e a Autora como passageira) no motociclo matrícula -DJ, veio este a ser embatido por um outro motociclo, matrícula -JL-, que circulava em sentido contrário. O acidente ficou a dever-se a culpas do condutor deste último veículo, por isso que, na sequência de uma manobra de ultrapassagem, invadiu a hemifaixa de rodagem por onde seguiam os Autores. Em decorrência do embate, sofreram e sofrerão os Autores os danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem. A proprietária do motociclo matrícula -JL- havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente da respetiva utilização, competindo por isso à Ré reparar o dano sofrido pelos Autores.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Mais requereu, e viu deferida, a intervenção principal do condutor do veículo -JL-, FF.
O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Faro deduziu contra a Ré pedido de reembolso da quantia de €657,87, acrescida de juros, correspondente ao montante de subsídio de doença que prestou ao Autor em decorrência do acidente.
Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença, onde se decidiu condenar a Ré a pagar: a) À Autora AA a quantia de €40.000,00, a título de danos não patrimoniais (estando aí incluído o dano biológico), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença; b) Ao Autor BB a quantia total de €435.000,00, sendo €340.000,00 a título de danos patrimoniais (correspondendo € 200.000,00 à indemnização a título de danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial e €140.000,00 a título de dano futuro relativo aos custos previsíveis com tratamentos e substituições das próteses e respetivos componentes) e €95.000,00 a título de danos morais (sendo €80.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais na sequência do acidente, estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial e €15.000,00 relativos às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença; e, c) Ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de € 657,87, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido de reembolso à Ré até integral pagamento.
Inconformados com o assim decidido, apelaram o Autor e a Ré.
A Relação de Évora decidiu os recursos da seguinte forma: a) Não conhecer do recurso da Ré Seguradora, na parte respeitante à indemnização por danos não patrimoniais arbitrada à A. AA; b) Negar, no demais, provimento ao recurso da Ré Seguradora; c) Conceder parcial provimento do recurso interposto pelo Autor, fixando em €250.000,00 a indemnização devida pela perda da capacidade de ganho, e em €125.000,00 a indemnização devida a título de danos não patrimoniais, aqui se englobando a circunstância agravante relativa às demoras ocorridas na substituição dos componentes da prótese; d) Manter no mais a sentença recorrida, quer na parte relativa à indemnização arbitrada à Autora, quer na parte relativa à indemnização de €140.000,00 por custos com tratamentos e substituição da prótese e respetivos componentes, quer na parte relativa ao tempo e modo de contagem dos juros.
Ainda inconformados, pedem o Autor e a Ré revista.
Da respetiva alegação extrai o Autor as seguintes conclusões: I. O A. recorre de dois únicos pontos (os únicos em que a decisão ora recorrida merece reparo): a) montante de indemnização calculado a título de indemnização por perda da capacidade de ganho do recorrente BB (ora fixado em €250.000,00); b) montante de €125.000,00 a título de danos morais (estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial relativo às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré) II. Face à dimensão dos danos sofridos, da sua expectativa de vida e ao que demais se mostrava provado nos autos, que o montante para este segmento da indemnização pedira-se fundamentadamente em recurso que fosse nunca inferior a 260.000,00€; III. Não obstante a douta fundamentação do Acórdão da Relação e a ponderação com recurso à tabela utilizada no Acórdão da Relação de Coimbra de 4.4.1995 (referida a pág. 40 do Acórdão), afigura-se ao recorrente que deveria ser levado em linha de conta um fator adicional, aliás facto notório e previsível: é que se a esperança média de vida de um indivíduo do sexo masculino é atualmente de 82,3 anos (pág. 38 do douto Acórdão recorrido), todos os dados sociológicos e estatísticos conhecidos e públicos demonstram que de ano para ano essa esperança média vai sucessivamente sendo maior.
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Ou seja, nos previsíveis e expectáveis 40,6 anos que o recorrente atualmente expecta ainda viver, essa expectativa terá tendência a alargar-se pela evolução natural que se verifica.
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As considerações doutamente feitas pela Relação para estabelecer o atual valor de 250.000,00€ de indemnização nesta sede, deveriam sempre ser melhor enquadradas nos critérios de equidade, que relevam para o estabelecimento do valor em causa. Pelo que, tudo ponderado, nunca o valor a atribuir, para compaginação da decisão com a norma do art. 566º, nº 3 do CC, deverá ser inferior aos pedidos 260.000,00€.
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Não se fixando tal montante mas sim um inferior a ele, ocorre violação da lei substantiva, por erro na aplicação da norma (a do art. 566º, nº3 do CC); devendo por isso ser, em recurso, fixado este montante indemnizatório parcial em 260.000,00€.
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A mesma argumentação é aplicável aos danos de natureza não patrimonial, ora fixados em montante de €125.000,00, estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial pelas demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré.
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Muito especialmente quanto a esta parcela do valor relativo às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré, os critérios de estrita equidade impunham que esse valor fosse acrescido.
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Reputa-se extremamente grave o dano que deste modo foi causado ao recorrente a nível moral - e bem assim as sequelas que dele resultaram e se prolongarão no tempo - ainda por cima, dano de todo evitável, e para o qual nenhuma justificação existe para que a R. tenha optado por o causar ao Recorrente.
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Como bem assinala o Acórdão ora recorrido, essa conduta da R., sendo escusada e totalmente injustificada, causou ao recorrente um sofrimento acrescido e absolutamente desnecessário (1ª parágrafo de pág. 44 do Acórdão recorrido.) XI. O Autor e ora recorrente peticionara por danos morais €180.000,00 mais €55.000,00, acrescidos de juros de mora, a título de danos morais sofridos em virtude da Ré, que assumira a responsabilidade pelos custos da prótese e componentes de que necessita, quando foi preciso a sua substituição, ter demorado desnecessariamente 7 meses a pagar tal valor e só o efetuando com instauração de uma providência cautelar, sabendo não ter o Autor meios para custear a mesma, sofrendo assim o A. desnecessários e adicionais novos transtornos e angústias.
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Tudo o que justificaria sempre e pelo menos uma indemnização de 135.000,00€, XIII. A que acresceria o valor correspondente aos danos que foram peticionados no articulado superveniente (os referentes à demora) que se reputavam justos se fixados em 55.000,00€; mas que no anterior recurso o A. considerou que poderiam cifrar-se (estes últimos) num valor nunca inferior a 35.000,00€, com base na equidade. Como pedido no recurso ante a Relação.
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Ao ter fixado em 125.000,00€, ao invés de em 170,000, 00€ - como pedido e como se nos afigura justo e justificado face à complexidade dos danos - o valor geral de danos morais, o douto acórdão viola lei substantiva, por erro na aplicação da norma dos art. 496º e 566º, nº3, do CC. Devendo por isso, em sede deste recurso, ser fixado este montante indemnizatório parcial em 170.000,00€, o que se pede.
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No mais, o douto Acórdão não merece qualquer outra censura.
Termina dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que “declare que o valor global da indemnização a atribuir ao A. deve ser - quanto aos pontos em causa - respetivamente de 260.000,00€ a título de danos patrimoniais por danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial); e de 170.000,00€ (sendo € 135.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais na sequência do acidente, estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial, e €35.000,00 relativos às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré); tudo num total de 430.000,00€; a que acrescerá o demais já decidido no Acórdão recorrido que, nos demais pontos, deve manter-se, passando a indemnização global a ser de 570.000,00€ com juros contados no tempo e modo de contagem já decidido”.
+ São as seguintes as conclusões que a Ré extrai da sua alegação: I. O presente recurso visa alterar a decisão...
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