Acórdão nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFRÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Em 6.11.2017 foi proferido, pela Relatora, nestes autos o seguinte despacho singular: “I – AA e BB intentaram a presente ação declarativa contra CC, pedindo se declare que a atuação deste, ao intentar a ação de investigação de paternidade 110/10.6Tbmgd, constitui abuso do direito, com todas as consequências legais, incluindo o não reconhecimento da titularidade de qualquer direito sucessório na herança aberta por morte de DD.
Tendo o réu na contestação invocado, além do mais, a exceção dilatória do caso julgado, veio a ser proferida sentença que, com invocação da autoridade do caso julgado, absolveu o réu do pedido.
Apelaram os autores, enunciando nas conclusões que elaboraram como questão essencial a decidir a de saber se a sentença, já transitada em julgado, proferida na ação de investigação de paternidade instaurada pelo aqui réu contra os ora autores tem força e autoridade de caso julgado, mostrando-se precludido o direito de os aí réus – autores na presente ação – invocarem, com vista a limitar os efeitos da paternidade reconhecida, o abuso no exercício do direito que aí fez valer.
No Tribunal da Relação … foi proferido acórdão, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, pelo que confirmam a sentença recorrida que deu por verificado o caso julgado, contudo com a seguinte alteração: absolvem o réu da instância em face da verificação do caso julgado.” De novo inconformados, os autores interpuseram recurso contra este aresto, com a invocação sucessiva da inexistência de dupla conformidade entre as decisões do Tribunal de 1ª instância e do Tribunal da Relação - o que conduzirá à admissibilidade do recurso de revista “normal” - e, para o caso de se ter como existente a dupla conforme, impeditiva da dita admissibilidade nos termos do artigo 671º, nº 3 do CPC[1], a verificação do circunstancialismo que, ao abrigo do nº 1, alínea b) do artigo 672º, é fundamento da revista excecional.
Nas contra-alegações, o réu sustentou a existência de dupla conforme e, bem assim, a inexistência do requisito invocado para fundar a revista excecional.
Distribuídos os autos como revista excecional, foi proferido pelos Exmos. Juízes Conselheiros que integram a formação a que alude o artigo 672º, nº 3 o acórdão de fls. 417 e 418 que ordenou a remessa dos autos “à distribuição como revista normal, voltando a esta Formação só se for caso disso.” II - Cumpre, pois, aferir se o acórdão em causa admite recurso de revista nos termos gerais.
Sendo indubitável que foi interposto por quem tem legitimidade, tempestivamente, e que o acórdão recorrido, tendo sido proferido sobre decisão da 1ª instância, conheceu do mérito da causa, mostram-se reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista – arts. 631º, nº 1, 638º, nº 1 e 671º, nº 1 -, restando saber se, apesar disso, e por se verificar a causa impeditiva caraterizada no nº 3 da mesma norma, a revista normal não é admissível.
Da conformidade das decisões de 1ª instância e da Relação: Segundo o art. 671º, nº 3, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1ª instância, salvo nos casos de admissibilidade da revista excecional.
O acórdão da Relação em exame, como do seu segmento decisório consta, confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação idêntica – como abaixo mais detalhadamente se verá -, a sentença que tivera como verificada a autoridade do caso julgado, mas absolveu o réu da instância e não do pedido como ali se fizera.
É indesmentível a diferença de natureza existente entre a absolvição do pedido e a absolvição da instância; a primeira pressupõe o conhecimento do mérito da pretensão formulada, com negação do direito invocado, enquanto a segunda é consequência da abstenção de conhecimento do pedido por parte do juiz devido a falta, não sanada, de pressuposto processual – arts. 576º, nº 2 e 577º.
Uma vez transitada em julgado, a decisão que conhece da relação material controvertida, nomeadamente absolvendo o réu do pedido, produz caso julgado material – art. 619º, nº 1 -, enquanto a de absolvição da instância gera...
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