Acórdão nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFRÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Em 6.11.2017 foi proferido, pela Relatora, nestes autos o seguinte despacho singular: “I – AA e BB intentaram a presente ação declarativa contra CC, pedindo se declare que a atuação deste, ao intentar a ação de investigação de paternidade 110/10.6Tbmgd, constitui abuso do direito, com todas as consequências legais, incluindo o não reconhecimento da titularidade de qualquer direito sucessório na herança aberta por morte de DD.

Tendo o réu na contestação invocado, além do mais, a exceção dilatória do caso julgado, veio a ser proferida sentença que, com invocação da autoridade do caso julgado, absolveu o réu do pedido.

Apelaram os autores, enunciando nas conclusões que elaboraram como questão essencial a decidir a de saber se a sentença, já transitada em julgado, proferida na ação de investigação de paternidade instaurada pelo aqui réu contra os ora autores tem força e autoridade de caso julgado, mostrando-se precludido o direito de os aí réus – autores na presente ação – invocarem, com vista a limitar os efeitos da paternidade reconhecida, o abuso no exercício do direito que aí fez valer.

No Tribunal da Relação … foi proferido acórdão, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, pelo que confirmam a sentença recorrida que deu por verificado o caso julgado, contudo com a seguinte alteração: absolvem o réu da instância em face da verificação do caso julgado.” De novo inconformados, os autores interpuseram recurso contra este aresto, com a invocação sucessiva da inexistência de dupla conformidade entre as decisões do Tribunal de 1ª instância e do Tribunal da Relação - o que conduzirá à admissibilidade do recurso de revista “normal” - e, para o caso de se ter como existente a dupla conforme, impeditiva da dita admissibilidade nos termos do artigo 671º, nº 3 do CPC[1], a verificação do circunstancialismo que, ao abrigo do nº 1, alínea b) do artigo 672º, é fundamento da revista excecional.

Nas contra-alegações, o réu sustentou a existência de dupla conforme e, bem assim, a inexistência do requisito invocado para fundar a revista excecional.

Distribuídos os autos como revista excecional, foi proferido pelos Exmos. Juízes Conselheiros que integram a formação a que alude o artigo 672º, nº 3 o acórdão de fls. 417 e 418 que ordenou a remessa dos autos “à distribuição como revista normal, voltando a esta Formação só se for caso disso.” II - Cumpre, pois, aferir se o acórdão em causa admite recurso de revista nos termos gerais.

Sendo indubitável que foi interposto por quem tem legitimidade, tempestivamente, e que o acórdão recorrido, tendo sido proferido sobre decisão da 1ª instância, conheceu do mérito da causa, mostram-se reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista – arts. 631º, nº 1, 638º, nº 1 e 671º, nº 1 -, restando saber se, apesar disso, e por se verificar a causa impeditiva caraterizada no nº 3 da mesma norma, a revista normal não é admissível.

Da conformidade das decisões de 1ª instância e da Relação: Segundo o art. 671º, nº 3, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1ª instância, salvo nos casos de admissibilidade da revista excecional.

O acórdão da Relação em exame, como do seu segmento decisório consta, confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação idêntica – como abaixo mais detalhadamente se verá -, a sentença que tivera como verificada a autoridade do caso julgado, mas absolveu o réu da instância e não do pedido como ali se fizera.

É indesmentível a diferença de natureza existente entre a absolvição do pedido e a absolvição da instância; a primeira pressupõe o conhecimento do mérito da pretensão formulada, com negação do direito invocado, enquanto a segunda é consequência da abstenção de conhecimento do pedido por parte do juiz devido a falta, não sanada, de pressuposto processual – arts. 576º, nº 2 e 577º.

Uma vez transitada em julgado, a decisão que conhece da relação material controvertida, nomeadamente absolvendo o réu do pedido, produz caso julgado material – art. 619º, nº 1 -, enquanto a de absolvição da instância gera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT