Acórdão nº 851/10.8TBLSA-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.
Na Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Coimbra, AA e BB deduziram embargos de terceiro com função preventiva contra ... Bank, PLC, alegando que, em 1/5/07, o embargante AA celebrou com o então proprietário da fracção «BI», do prédio sito na Avenida ..., CC, um contrato de arrendamento para habitação de duração limitada pelo prazo inicial de 5 anos, com início em 1/9/07 mas renovado até 31/8/17.
Mais alegam que, no ano de 2010, teve início a execução contra o referido locador, movida pela exequente DD, que obteve penhora daquela fracção registada a seu favor em 2/3/11, tendo a mesma sido arrematada judicialmente pela ora embargada, que tinha reclamado o seu crédito na execução.
Alegam, ainda, que a locação, no caso em apreço, é oponível à execução, sendo que os embargantes são terceiros em relação à acção executiva.
Concluem, assim, que a entrega judicial deve respeitar o direito de arrendamento dos embargantes, pelo menos até 31/8/17, impedindo-se o «despejo» destes.
Recebidos os embargos, a embargada contestou-os, alegando que o arrendamento invocado pelos embargantes caducou, já que é posterior ao registo de hipoteca, sendo irrelevante o facto de ser anterior à instauração da execução.
Conclui, deste modo, pela improcedência dos embargos.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro.
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso per saltum para o STJ.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1° - Em 29.3.2011 foi efectuada a penhora sobre a fracção BI do prédio composto por habitação ...., freguesia e concelho da ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2217 e descrito na P CRPredial da ... sob o n.º 1390/20011009 - cfr. certidão e auto de penhora de fls. 28 e ss. da execução.
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- Encontra-se inscrita e registada hipoteca a favor do ... Bank sobre o prédio descrito em 1. em 19.1.2006 pela Ap. 9 3° - Por contrato de arrendamento celebrado em 1.5.2007, com efeitos a partir de 1.9.2007 os embargantes têm o gozo do prédio descrito em 1.
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- O credor hipotecário adquiriu o prédio descrito em 1. por venda judicial propostas em carta fechada - cfr. auto de abertura de propostas.
2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O contrato de arrendamento é anterior à penhora da fracção locada; 2- O contrato de arrendamento é um direito obrigacional; 3- O direito ao arrendamento em causa nos autos não caducou por efeito da venda, pois a venda judicial não se encontra prevista no art. 1.051º do CC, onde se enuncia de forma típica (em beneficio do arrendatário), os casos em que o arrendamento caduca - e neles não se inclui o da venda judicial de prédio hipotecado, mesmo que o arrematante seja o exequente dotado da garantia da hipoteca e esta registada antes do arrendamento.
4- A enunciação do art. 1.051º do CC é taxativa, o que significa não haver casos de caducidade do arrendamento para além dessa norma legal.
5- O regime de transmissão da posição do locador está perfeitamente definida no art. 1.057º do CC e nela não interfere o nº 2 do art. 824º do CC, que nada tem a ver com o arrendamento, limitando-se o seu âmbito de aplicação aos direitos de garantia e aos demais direitos reais.
6- E, se tal acontece, por exemplo, na venda voluntária, não...
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