Acórdão nº 637/09 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 637/2009

Processo n.º 486/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Ministério Público, num processo em que figura como Recorrido A., SA, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Faro, em 10 de Março de 2009, por “recusa de aplicação do estatuído no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19.06, por inconstitucional.”

    Disse, no que ora importa, a sentença recorrida:

    “ (…) Com efeito, face à entrada em vigor do Código de Trabalho e à consequente revogação da Lei 116/99, tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem a pratica, ou seja, o motorista. Apenas podendo, também responder a entidade patronal desde que o Auto de Notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer, como co-autora, quer a título de cúmplice. Não havendo no Auto de Notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à entidade empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos art.°s 614. ° do Código do Trabalho e 26. ° e 27. ° do Código Penal. Pelo que deverá proceder o recurso.

    É certo que entretanto entrou em vigor o Decreto-Lei n. ° 237/2007, de 19 de Junho de 2007, o qual, no n. ° 1 do seu art.° 1.º esclareceu que «o disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho».

    Ora, o n. ° 1 do seu art.° 8. °, veio estipular que «o período de trabalho diário dos trabalhadores de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, número de horas for superior a nove» e no n. ° 2 que «os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.» E por sua vez, o n. ° 2 do art.° 10. ° desse diploma estabeleceu que «o empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei.»

    Destarte, aparentemente estaria assim estabelecida nova fonte legal de responsabilização contra-ordenacional para os empregadores cujos trabalhadores fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros que tivessem violado o ali estabelecido sobre os tempos máximos de trabalho/de descanso. Mas vejamos mais cuidadosamente se assim será.

    Conforme estipula o n. ° 2 do art.° 1. ° do mencionado diploma legal, «o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n. ° 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1] de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.»

    Sabemos bem que segundo o n. ° 4 do art.° 8. ° da Constituição da República, «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.» Ora, sobre essa matéria diz-nos o art.° 249. ° do Tratado da Comunidade Europeia diz que «a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.» Daí que importe saber se o que sobre isso...

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