Acórdão nº 634/09 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 634/2009

Processo nº 494/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 14 de Abril de 2009.

    2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:

    “1. Factos provados.

    Na jornada de trabalho do dia 06-09-2007, pelas 11.40 horas, ao km 131 da A22, em Vila Real de Santo António, um trabalhador da Recorrente conduzia um veículo automóvel tractor pesado de mercadorias.

    Visto o disco-grama nele instalado, foi constatado que fê-lo sem ter descansado 9 horas consecutivas num período de 24 horas.

    ***

    O julgamento da matéria de facto teve por base o auto de notícia.

    ***

    2. Subsunção jurídica dos factos provados.

    No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido (cfr. art.os 2.° e 43.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro e 32.°, n.° 2 da CRP).

    Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art.° 4.° se prescrevia o seguinte:

    1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

    a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

    (...).

    Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 04-03-2004, nas Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a titulo de cúmplice (art.os 614.° do Código do Trabalho e 26.° e 27.° do Código Penal).»

    E acrescenta este arresto [aresto]:

    Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos citados preceitos.

    Nesse sentido, pode ver-se também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-02-2004, igualmente disponível em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt.

    Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12-07-2004, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso.» Isto porque, conforme se sustentou no referido Acórdão:

    A imputação ao trabalhador-condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada.

    E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária (art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/99 e art.° 10.° do Regulamento).

    Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei 114/99 ao art.° 7.° do Decreto-Lei n.° 272/89, em especial...

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