Acórdão nº 636/09 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 636/2009

Processo nº 588/09

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 13 de Maio de 2009.

    2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:

      1. Factos provados.

      No dia 12-10-2007, um trabalhador da Recorrente conduzia um veículo automóvel pesado de pronto-socorro, ao km 101,5 da EN 125, em Faro.

      O veículo circulava sem que o condutor tivesse introduzido no interior do tacógrafo o diagrama.

      ***

      O julgamento da matéria de facto teve por base o auto de notícia.

      2. Subsunção jurídica dos factos provados.

      No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido (cfr. art.os 2.° e 43.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 32.°, n.º 2 da CRP).

      Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art.º 4.° se prescrevia o seguinte:

      1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

      a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

      (...).

      Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 04-03-2004, nas Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a titulo de cúmplice (art.os 614.° do Código do Trabalho e 26.° e 27.° do Código Penal).»

      E acrescenta este arresto [aresto]:

      Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos citados preceitos.

      Nesse sentido, pode ver-se também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-02-2004, igualmente disponível em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt.

      Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12-07-2004, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso.» Isto porque, conforme se sustentou no referido Acórdão:

      A imputação ao trabalhador-condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada.

      E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária (art.º 8.° do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/99 e art.º 10.° do Regulamento).

      Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei 114/99 ao art.º 7.° do Decreto-Lei n.º 272/89, em especial o seu n.º 6, quis o legislador imputar ao condutor/trabalhador e o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e repouso, assim...

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