Acórdão nº 91/04.5GBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 394 - FLS 34.

Área Temática: .

Sumário: I – O reconhecimento de pessoas realizado em inquérito constitui verdadeira prova antecipada que, sem prejuízo de poder ser questionado em audiência pelos sujeitos processuais, tem valor como meio de prova e pode ser considerado na fundamentação da matéria de facto.

II – O critério operativo da distinção entre depoimento directo e indirecto é o da vivência da realidade que se relata: se o depoente viveu e assistiu a essa realidade o seu depoimento é directo, se não, é indirecto.

III - O artigo 129º nº1 do CPP interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente o depoimento indirecto de testemunha que relate conversa tida com um arguido que, podendo depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido nem o contraditório, que pode ser sempre realizado não só dialecticamente mas de facto, com a presentação de provas pelo seu defensor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. n.º 91-04.

T J Paredes.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, entre o mais que irreleva, decidiu:

  1. Condenar o arguido B………., na pena de cinco anos pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido, pelo art. 210º, nº1 e 2 com referência ao art. 204º, nº 2, al. a) e f) todos do Código Penal B) Condenar o arguido C………., na pena de cinco anos de prisão, pela prática do crime de roubo qualificado, previsto e punido, pelo art. 210º, nº1 e 2 com referência ao art. 204º, nº 2, al. a) e f) do Código Penal C) Absolver o arguido D………. do crimes de roubo qualificado, previsto e punido, pelo art. 210º, nº1 e 2 com referência ao art. 204º, nº 2, al. a) e f) todos do Código Penal e de detenção de arma ilegal previsto e punido, pelo art. 6º, nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho.

  2. Absolver os arguidos B………. e C………. do crime de detenção de arma ilegal, previsto e punido, pelo art. 6º, nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho.

    Inconformado o arguido C………. interpôs o presente recurso questionando a matéria de facto apurada, na parte em que o considerou autor do crime de roubo. No seu entender o auto de reconhecimento não devia ter sido valorado pois foi realizado mais de um ano após os factos e o reconhecimento por parte do ofendido não foi peremptório. Por outro lado, o depoimento da testemunha E………. foi uma prova em segunda mão, pois não presenciou os factos e apenas produziu um depoimento do que ouviu. Alega ainda que há erro na fixação da matéria de facto e erro na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo.

    Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, devendo mesmo ser rejeitado.

    Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.

    Factos provados: 1) Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 09 de Fevereiro de 2004, os arguidos B………. e C………. e dois outros indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, encetaram um plano no sentido de, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, se apoderarem do veículo PORSCHE, modelo ………., matrícula ..-..-HN e cor azul escura, pertencente ao ofendido F……….

    2) Assim, na execução de tal plano prévia e conjuntamente delineado, no dia 09 de Fevereiro do ano de 2004, por volta das 17 horas e 45 minutos, os arguidos B………. e C………. com os restantes dois indivíduos, fazendo-se transportar noutro veiculo, seguiram o ofendido F………. que conduzia o seu PORSHE e circulava na ………., nesta comarca de Paredes.

    3) Para tanto, o arguido C………. muniu-se de um objecto semelhante a uma caçadeira de canos cerrados que não foi possível apreender e examinar para apuramento das suas características.

    4) E fizeram-se transportar num veículo automóvel da marca FIAT, modelo ………., de matrícula VH-..-.., de cor branca, "furtado" no dia anterior ao seu dono, G………., do parque de estacionamento do Centro Comercial "H……….", por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

    5) Desconhecendo-se também a forma e as circunstâncias de tempo e local, como o aludido FIAT entrou no domínio de facto dos arguidos B………. e C………. e se estes sabiam da sua proveniência ilícita.

    6) A certa altura, aproveitando-se do facto de o ofendido ter parado a viatura, para satisfazer as suas necessidades fisiológicas e urinar, tendo deixado o motor em funcionamento, saído e se distanciado alguns metros do veículo, o arguido C………. e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar saíram do FIAT ………. em que seguiam e dirigiram-se ao PORSCHE.

    7) Ficando os outros dois elementos, o arguido B………. e o quarto elemento, cuja identidade não se logrou apurar, sentados ao volante do FIAT ………. e prontos a arrancar a fim de seguir o referido PORSCHE ………. .

    8) Apercebendo-se do regresso do ofendido, o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar introduziu-se, então, na referida viatura PORSCHE, manteve o motor em funcionamento e aguardou que o arguido C………. nele entrasse também.

    9) Concomitantemente, o arguido C………. aproximou-se do ofendido F………. e apontou o objecto semelhante a uma caçadeira de canos cerrados que trazia à cara deste. Ao mesmo que lhe perguntava, num tom sério e ameaçador: "onde está a tua carteira e o teu telemóvel?", ordenando que os entregasse.

    10) O ofendido, amedrontado e temendo que o arguido C………. disparasse contra si e, nessa exacta medida, atentasse contra a sua própria vida ou integridade física, de pronto lhe respondeu estarem tais objectos no interior, do veículo PORSCHE ………. .

    11) Seguidamente, o mesmo arguido C………., sem qualquer motivo que o justificasse, desferiu uma bofetada no ofendido F………. e ordenou-lhe que não olhasse para ele e que fosse embora a pé.

    12) De seguida, o arguido C………. introduziu-se na viatura da marca PORSCHE e juntamente com o referido indivíduo puseram-se de imediato em fuga.

    13) Sendo seguidos de perto pelos demais elementos, arguido B………. e o quarto elemento, que os aguardavam dentro do FIAT ………. em que se faziam transportar.

    14) Os arguidos B………. e C………., ao fugirem do local conduzindo o PORSCHE ………., apropriaram-se do mesmo e dos documentos e outros objectos que se encontravam no seu interior, a saber: - uma carteira em pele e de cor preta, contendo no seu interior: o Bilhete de Identidade, a Carta de Condução, o Cartão de Contribuinte, o Cartão da Segurança Social, a Cédula Militar, um Cartão Multibanco – Visa emitido pelo I……….. – Agência de ………./Paços de Ferreira, e outros documentos de menor importância, todos pertencentes ao ofendido F……….; - um telemóvel da marca Siemens, modelo …… pertencente ao ofendido;- três pares de óculos de sol pertencentes ao ofendido; - um conjunto de chaves pertencentes à viatura ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-TX; - uma chave suplente da viatura PORSCHE, tudo, no valor global declarado de € 33.000,00 (trinta e três mil euros), incluindo a viatura.

    15) Em consequência da bofetada, resultou para o ofendido F………. alguns hematomas de pequena monta na zona da face, não apuradas nem examinadas, que apesar de não necessitarem de receber tratamento médico hospitalar, de forma directa, adequada e necessária, provocaram-lhe dores e mau estar físico e psicológico.

    16) Os arguidos B………. e C………. estiveram dois dias na posse do referido veículo de matrícula ..-..-HN, PORSHE, conduzindo-os pelos mais diversos locais, uma vez que no dia 11 de Fevereiro de 2004, cerca das 16.00 horas, na Rua ………., frente ao Edifício ………., em Ermesinde, o veículo foi reconhecido e localizado por um agente da autoridade, o qual diligenciou pela sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT