Acórdão nº 2377/05.2TBPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.

Decisão: COMPETENTE O TRIBUNAL DE COMÉRCIO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 3231 - FLS 176.

Área Temática: .

Sumário: I - O Tribunal de Comércio é competente para conhecer da execução para pagamento por quantia certa que tem como título executivo um despacho homologatório de uma proposta de reestruturação financeira, proferido no processo de recuperação de empresa que correu seus termos neste Tribunal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 2377/05.2TBPRT – 2ª Secção (conflito negativo de competência) __________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio, nestes autos de processo executivo comum que B………. instaurou contra a “C………., Lda.”, requerer a resolução do conflito negativo de competência gerado pelos despachos proferidos pelas Mmas. Juízas do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim e do .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, nos quais ambas declinaram a sua própria competência para a tramitação da acção executiva, atribuindo-a reciprocamente uma à outra.

A Sra. Juíza indicada em primeiro lugar, depois de consignar no seu despacho (de 06/02/2006), designadamente, que “(…) a presente execução para pagamento por quantia certa tem como título um despacho homologatório de uma proposta de reestruturação financeira, proferido no processo de recuperação de empresa nº 221/1998, do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia” e que “(…) deve ser respeitada a regra emergente do art. 90º, nº 1 e nº 3, al. b), do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência para a execução pertence ao tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada, correndo a execução, nas comarcas em que não haja tribunal de competência executiva específica, por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida”, declarou o .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim incompetente para conhecer e tramitar a acção executiva em apreço e determinou que os autos, após trânsito, fossem remetidos ao .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, para apensação ao processo nº …/1998.

A Sra. Juíza mencionada em segundo lugar, depois de exarar no seu despacho (de 23/10/2006), nomeadamente, que “(…) tendo em consideração a especificidade dos processos de recuperação de empresas, o regime legal que emerge do CPEREF e a natureza da medida aprovada (reestruturação financeira), entendemos que aqueles autos de execução não devem correr por apenso ao processo de recuperação de empresas, (…), já devidamente arquivado” e que “(…) da Lei nº 3/99, de 13/01, na redacção conferida pelo DL 142/05, de 20/08, também não resulta a atribuição de competência para este género de processos ao Tribunal de Comércio (…)”, declarou que a competência para a tramitação dos autos “(…) não pertencerá a este Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, mas sim ao Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim”.

Cumprido o disposto no nº 1 do art. 118º do CPC, na redacção aqui aplicável anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, apenas a Sra. Juíza do .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia respondeu que mantém o despacho em crise.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação, nas alegações que apresentou e constam de fls. 28 a 33, é de parecer que o conflito deve ser solucionado atribuindo a competência para a tramitação da acção executiva ao .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

Foram colhidos os vistos legais.

* *2. Factos a ter em conta: O circunstancialismo fáctico a ter em...

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