Acórdão nº 50/03.5GAOBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 29º DA CRP E 1º, Nº 3 126º, Nº 1 AL. A) DO CP Sumário: A instauração de acção executiva destinada a obter o pagamento de pena de multa não integra a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Decisão Texto Integral: I. Relatório No processo sumário nº 50/03.5GAOBR da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, o arguido F..., devidamente identificado nos autos, foi condenado por sentença de 21.5.2003, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena principal de 70 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.

Interposto recurso pelo Ministério Público, nesta Relação foi proferido acórdão em 5.11.2003 que o rejeitou por manifesta improcedência.

O arguido não procedeu ao pagamento da multa, tendo o Ministério Público, em 30.11.2005, instaurado execução para obtenção do pagamento coercivo da mesma.

Em 29.1.2009 e não se tendo obtido ainda o pagamento da multa, o Ministério Público promoveu que fosse declarada extinta, por prescrição, essa pena.

A Mmª Juiz proferiu então o seguinte despacho: Nos presentes autos em que é arguido F...

, foi o mesmo condenado, por sentença proferida em 21.05.2003, transitada em julgado em 25.11.2003, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €350, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, n° 1 do Código Penal, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.

Tal pena de multa não foi paga pelo arguido, mas foi instaurada execução para cobrança coerciva da mesma em 31.11.2005 - apenso A.

O Ministério Público teve vista no processo, promovendo que se declare extinta a pena de multa aplicada ao arguido, por força da sua prescrição.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 122°, n° 1, al. d) do Código Penal, as penas prescrevem no prazo de 4 anos, quando inferiores a 2 anos de prisão.

Assim, o prazo prescricional terminaria em 25.11.2007.

Acontece, todavia, que a execução da pena de multa no apenso A interrompeu tal prazo prescricional em 30.11.2005.

Como tal, iniciou-se um novo prazo de prescrição, nos termos do artigo 126°, n° 2 do Código de Processo Penal, que só terminará em 30.11.2009.

Por outro lado, também se não verifica o circunstancialismo previsto no n° 3 do artigo 126° do Código Penal, ou seja, a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Pelo exposto, e nos termos supra referidos, não se encontra prescrita a pena de multa aplicada ao arguido F....

Notifique.

Inconformado com este despacho, dele recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1. Em sede dos autos supra epigrafados, entendeu o Tribunal não estar prescrita a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, em que o arguido F... foi condenado por sentença transitada em julgado em 25 de Novembro de 2003.

  1. No entanto, o arguido não efectuou até ao momento o pagamento daquela pena multa e não se logrou obter o pagamento coercivo da mesma, não obstante os autos de execução daquele quantitativo, apensos aos presentes autos.

  2. Conforme decorre do art. 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, o prazo de prescrição da referida pena é de quatro anos, atento a data de trânsito da sentença condenatória.

  3. Em 30 de Novembro de 2005, foi instaurada a competente execução para coercivamente cobrar a pena de multa -cfr. processo apenso - e, realizadas as diligências tendentes à cobrança coerciva daquele montante, no que ora releva, não se logrou fazer executar, em tempo, a pena de multa. Assim, por entender que pena de multa já está prescrita, promoveu o Ministério Público, a fls. 15 do apenso que lhe fosse aberta vista no processo principal, a fim de se pronunciar quanto à dita pena principal.

  4. No caso concreto, atenta a data do trânsito da sentença condenatória - em 25 de Novembro de 2003, e sendo o prazo de prescrição da pena em que foi condenado de quatro anos - art° 122º, nº 1, al. d) do Código Penal, a pena em que foi condenado prescreveu a 25 de Novembro de 2007.

  5. A instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena. E não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do arguido.

  6. Com efeito, entendemos que a execução a que se alude no art. 126.º, n.º 1, al. a) se refere somente à pena de prisão, uma vez que a pena de...

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