Acórdão nº 777/07.2TAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | DR. JORGE JACOB |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 187º, 1 CP, 113º, 1 CPP Sumário: O Mº Pº tem legitimidade para promover o procedimento criminal por crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, visando os serviços do Mº Pº de uma determinada comarca não se exigindo a apresentação de queixa pelo Procurador-Geral da República.
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum provenientes do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, o M.P. deduziu acusação contra J..., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a autoria material de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. p. pelo art. 187º, nº 1, do Código Penal. Contudo, por despacho exarado a fls. 94/95, o Mmº Juiz entendeu faltar legitimidade ao M.P. para proceder contra o arguido pelo referido crime e julgou extinto o procedimento criminal por ausência de queixa ou participação pelo titular do direito correspondente.
Inconformado, o M.P. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra J..., pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punido pelo artigo 187º nº 1 do Código Penal; 2. Em 6 de Abril de 2009 foi proferido o despacho recorrido, que entendeu ser legalmente inadmissível o procedimento nestes autos, por falta de legitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente contra o arguido e, consequentemente, julgou extinto o procedimento criminal, ordenando o arquivamento dos autos.
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Na decisão recorrida, a Mmª Juiz a quo entendeu que sendo ofendido o Ministério Público, teria de ser quem o representa enquanto corpo quem tinha legitimidade para efectuar queixa ou participação pelos factos imputados ao arguido.
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Contudo, a decisão recorrida incorre em dois erros: em primeiro lugar, nem sequer aborda às ofensas dirigidas ao Tribunal de Ourém, enquanto órgão de soberania, limitando-se a apreciar as afirmações dirigidas ao Ministério Público de Ourém; em segundo lugar, a Mmª Juiz a quo alicerça a sua decisão dizendo que o ofendido é o Ministério Público.
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Todavia, tal afirmação não corresponde à situação dos autos, já que conforme decorre cristalinamente do despacho de acusação do Ministério Público, bem como da análise do requerimento redigido e assinado pelo arguido, o mesmo afirma "eu acuso o Ministério Público de Ourém (sublinhado nosso) por desrespeito por crianças e deficientes e de a muito até hoje de ter atitudes criminosas contra mim e família ", 6. Ao contrário do que afirma a Mmª Juiz a quo no despacho recorrido, o arguido não ofende o Ministério Público no seu todo, enquanto Magistratura, mas sim o Ministério Público de Ourém. Basta atentar nas afirmações do arguido, vertidas no requerimento acima referido e que está em causa nestes autos, para constatar tal facto.
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No requerimento que está em causa nestes autos, o arguido dirige-se expressamente e ofende quer o Ministério Público de Ourém, quer o Tribunal de Ourém, individualmente considerados, de per si, como entidades que exercem uma autoridade pública. Está, pois, em causa nos autos o interesse particular do Tribunal Judicial da comarca de Ourém e do Ministério Público desta mesma comarca, que, como tal, são os ofendidos no ilícito praticado pelo arguido.
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Daí que os Magistrados que ali exercem funções são quem tem legitimidade para participar criminalmente por tais factos.
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A Mmª Juiz a quo não teve em consideração o preceituado pelo artigo 4.º, nº 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, de acordo com o qual o Ministério Público é representado nos tribunais de primeira instância por Procuradores da República e por Procuradores-Adjuntos, o que é reiterado pelo artigo 64°, nº 2 do mesmo Estatuto, norma que preceitua que compete aos Procuradores-Adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de primeira instância.
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A decisão recorrida violou, assim, o preceituado nos artigos 113º, nº 1 e 187º do Código Penal, nos artigos 49º, nº 2 e 311º do Código de Processo Penal e os artigos 4º, no l, alínea c) e...
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