Acórdão nº 555/05.3TBSTC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I - Tendo ocorrido extinção da ré sociedade em data anterior à propositura da acção não há que chamar à colação a aplicação ao caso do disposto no artº 162º do Cód. das Sociedades Comerciais, já que o mesmo só tem aplicação no caso da extinção ocorrer na pendência da causa, pelo que relevarão os normativos relativos ao incidente de habilitação previstos no CPC.

II - A lei permite que se realize a habilitação de sucessores no âmbito do incidente de habilitação previsto no CPC, mesmo que no decorrer da tramitação processual da acção se venha a reconhecer que a causa que gera a habilitação tenha ocorrido em data anterior à propositura da acção e não só nos casos da mesma ocorrer já no decurso da acção (cfr. artº 371º n.º 2 do CPC).

III- Tal previsão contempla os casos em que o demandante intenta a acção contra determinada pessoa singular ou colectiva, pensando que ela não é falecida (singular), nem se encontra extinta (colectiva).

Decisão Texto Integral: Agravo n.º 555/05.3TBSTC-A.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA B-.........., S.L. Unipessoal, intentou no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém (2º Juízo) acção declarativa com processo ordinário, contra Eduardo...........

, Ivone .............

e Ivone......... Unipessoal, Lda.

, peticionando a condenação dos réus no pagamento de diversas quantias decorrentes de fornecimento de mercadoria no âmbito da actividade comercial que desenvolve.

Em Dezembro de 2006 a autora apresentou um requerimento informando ter tido conhecimento que a ré Ivone.........., Unipessoal, Lda., se encontrava extinta por dissolução registada em 17.03.2005 e publicada em 30.06.2005, facto que desconhecia à data da propositura da acção.

Alega que a acção deverá prosseguir, sem necessidade de suspensão ou habilitação, contra os seus sócios representados pelos liquidatários nos termos do disposto no art. 162º do Código das Sociedades Comerciais, que a ré Ivone é a única sócia e era a gerente pelo que assumiu as funções de liquidatária.

Mesmo que se entenda ser necessária a habilitação da sócia 2ª ré, a qualidade desta mostra-se atestada por escritura pública, pelo que a habilitação deverá correr nos próprios autos.

Alega, igualmente que a divida da 3ª ré para com a autora e pela qual deverá responder a 2ª ré, é da responsabilidade do 1° réu por ter sido contraída no exercício da actividade comercial da 2ª ré e que beneficiou o casal.

Conclui, requerendo o prosseguimento dos autos contra o 1° e 2ª Réus na posição da extinta 3ª ré ou, caso assim não se entenda, devem os autos ser suspensos nos termos do disposto no art. 277° do Código de Processo Civil.

Sobre este requerimento veio a ser em 11/02/2009, proferida decisão pela qual se indeferiu “o requerido incidente de sucessão ou habilitação dos sucessores da 3ª ré” e se absolveu esta da instância por verificação de “falta de personalidade jurídica e judiciária” Inconformada com esta decisão veio a autora interpor recurso que foi admitido como agravo a subir imediatamente, em separado, tendo apresentado alegações e formulado, as seguintes conclusões: “I. Por força do disposto no art.° 371., n.° 2 do Código de Processo Civil, verificando-se com a citação a extinção da sociedade Ré em data anterior à propositura da acção, há lugar á habilitação dos sócios, para efeitos do disposto no art.° 163.° do Código das Sociedades Comerciais.

  1. Nada há no regime da dissolução e liquidação das sociedades ou no da responsabilização dos sócios e liquidatários especificidade que justifique o afastamento de tal regime.

  2. Verificada a extinção da sociedade Ré em data anterior à propositura da acção, determina a lei que seja suspensa a instância, até que se mostre habilitada a sociedade extinta, nos termos do disposto no art.° 277.°, do Código de Processo Civil.

  3. Haveria então lugar à habilitação da sócia única para prosseguir nos autos em substituição da extinta...

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