Acórdão nº 777/07.2TAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JORGE JACOB
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 187º, 1 CP, 113º, 1 CPP Sumário: O Mº Pº tem legitimidade para promover o procedimento criminal por crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, visando os serviços do Mº Pº de uma determinada comarca não se exigindo a apresentação de queixa pelo Procurador-Geral da República.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum provenientes do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, o M.P. deduziu acusação contra J..., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a autoria material de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. p. pelo art. 187º, nº 1, do Código Penal. Contudo, por despacho exarado a fls. 94/95, o Mmº Juiz entendeu faltar legitimidade ao M.P. para proceder contra o arguido pelo referido crime e julgou extinto o procedimento criminal por ausência de queixa ou participação pelo titular do direito correspondente.

Inconformado, o M.P. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra J..., pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punido pelo artigo 187º nº 1 do Código Penal; 2. Em 6 de Abril de 2009 foi proferido o despacho recorrido, que entendeu ser legalmente inadmissível o procedimento nestes autos, por falta de legitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente contra o arguido e, consequentemente, julgou extinto o procedimento criminal, ordenando o arquivamento dos autos.

  1. Na decisão recorrida, a Mmª Juiz a quo entendeu que sendo ofendido o Ministério Público, teria de ser quem o representa enquanto corpo quem tinha legitimidade para efectuar queixa ou participação pelos factos imputados ao arguido.

  2. Contudo, a decisão recorrida incorre em dois erros: em primeiro lugar, nem sequer aborda às ofensas dirigidas ao Tribunal de Ourém, enquanto órgão de soberania, limitando-se a apreciar as afirmações dirigidas ao Ministério Público de Ourém; em segundo lugar, a Mmª Juiz a quo alicerça a sua decisão dizendo que o ofendido é o Ministério Público.

  3. Todavia, tal afirmação não corresponde à situação dos autos, já que conforme decorre cristalinamente do despacho de acusação do Ministério Público, bem como da análise do requerimento redigido e assinado pelo arguido, o mesmo afirma "eu acuso o Ministério Público de Ourém (sublinhado nosso) por desrespeito por crianças e deficientes e de a muito até hoje de ter atitudes criminosas contra mim e família ", 6. Ao contrário do que afirma a Mmª Juiz a quo no despacho recorrido, o arguido não ofende o Ministério Público no seu todo, enquanto Magistratura, mas sim o Ministério Público de Ourém. Basta atentar nas afirmações do arguido, vertidas no requerimento acima referido e que está em causa nestes autos, para constatar tal facto.

  4. No requerimento que está em causa nestes autos, o arguido dirige-se expressamente e ofende quer o Ministério Público de Ourém, quer o Tribunal de Ourém, individualmente considerados, de per si, como entidades que exercem uma autoridade pública. Está, pois, em causa nos autos o interesse particular do Tribunal Judicial da comarca de Ourém e do Ministério Público desta mesma comarca, que, como tal, são os ofendidos no ilícito praticado pelo arguido.

  5. Daí que os Magistrados que ali exercem funções são quem tem legitimidade para participar criminalmente por tais factos.

  6. A Mmª Juiz a quo não teve em consideração o preceituado pelo artigo 4.º, nº 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, de acordo com o qual o Ministério Público é representado nos tribunais de primeira instância por Procuradores da República e por Procuradores-Adjuntos, o que é reiterado pelo artigo 64°, nº 2 do mesmo Estatuto, norma que preceitua que compete aos Procuradores-Adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de primeira instância.

  7. A decisão recorrida violou, assim, o preceituado nos artigos 113º, nº 1 e 187º do Código Penal, nos artigos 49º, nº 2 e 311º do Código de Processo Penal e os artigos 4º, no l, alínea c) e...

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