Acórdão nº 1376/08.7TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 593 - FLS. 224.

Área Temática: .

Sumário: Nos termos do art. 61º/2 do C. Penal, o condenado pode ser colocado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, se for fundadamente de esperar que em liberdade conduzirá a sua vida sem crimes e de modo socialmente responsável, e se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. nº 1376/08.7TXPRT-A.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. nº 1376/08.7TXPRT-A do Tribunal de Execução de Penas do Porto, em que é arguido B…………..

Foi por despacho de 22/7/09, decidido: “Atento este quadro criminal e esta concreta evolução do recluso na execução da pena, nesta fase da pena -com referência à metade -, nos termos do art. 61 n° 2 a) e b), a contrario”, do CPenal alterado pela Lei n° 59/07 de 4/9, não vai concedido regime de liberdade condicional.” Desta decisão em 11/8/09 recorreu o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1- O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, que não concedeu a liberdade condicional ao recorrente; 2- A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes factos: - o recorrente apresentar 3 incidentes disciplinares registados; - O recorrente não ter demonstrado sincero arrependimento pelos delitos penalmente típicos perpetrados; - O recorrente negar os crimes em sede de audiência de julgamento; e o recorrente - alegamente não ter efectuado o pagamento de 3 indemnizações civis em regime de solidariedade com um seu co-arguido; 3- Ora tais situações não têm qualquer correspondência com a realidade actual, o facto de o recorrente ter padecido de três incidentes disciplinares ( por serem de pouca gravidade, permitiram-lhe a médio prazo beneficiar de saídas precárias e consequentemente contactar prematuramente com a sociedade exterior ( lembremo-nos que sem incidentes registados) 4- Em audiência de liberdade condicional, apenas foi questionado ao recorrente os motivos que o levaram á prática dos crimes, e mesmo que tentasse demonstrar o seu arrependimento, dificilmente o conseguiria, isso, mais uma vez com o devido respeito, devido ás sucessivas interrupções da Exma. Srª Juiz do TEP do Porto; 5- Invoca-se ainda o facto de o recorrente ter negado os crimes em sede de julgamento; Ora tal realmente não aconteceu, o recorrente apenas não falou, e, se o silêncio em julgamento servir para arma de arremesso para futuros indeferimentos de avaliação de liberdades condicionais, então tais processos graciosos cairão por terra antes do seu início.

6- relembremo-nos que o silêncio em julgamento é um direito que assiste a todos os arguidos, não devendo na modesta opinião do requerente, ser utilizado como um dos argumentos para indeferir uma liberdade condicional: Artº 343º nº1 do Código de Processo Penal: “… informa o arguido de que tem direito a prestar declarações …,… sem que no entanto a isso seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo”.

7- Quanto ao pagamento das 3 indemnizações civis, é lamentável que a Exma. Sra Juíza do TEP Porto, apenas se tenha lembrado de tal incumprimento relativamente ao recorrente (que tentou negociar o seu pagamento com a seguradora) 8- O que já não aconteceu, relativamente ao seu co-arguido (C…………..) que apesar de solidariamente estar responsabilizado por tal dívida: a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT