Acórdão nº 363/08.OOGAACB.1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. RIBEIRO MARTINS
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 22º, 152º DO CP, 410º, Nº 2 C) CPP Sumário: 1. A violação do princípio “in dubio pro reo”, por se traduzir na violação duma «lex artis» reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do art.º 410º do Código de Processo Penal.

  1. No crime de ameaças o mal anunciado terá a característica de “mal futuro” desde que não se trate já duma tentativa criminosa, nos termos em que o art.º 22º do Código Penal a caracteriza.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra I – 1- No processo comum 363/08 do 1ºJuízo de Alcobaça A...

foi condenado pela prática dum crime de ameaças na pessoa de M... na pena de 8 meses de prisão substituídos 240 dias de multa à taxa diária de €9.

2- O arguido recorre concluindo – 1) O arguido foi condenado como autor dum crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153/1 e 155/ 1 alínea a) do Código Penal; 2) O tribunal deu como provado no ponto a) que “o arguido A..., no âmbito duma discussão acerca dum muro abeirou-se do M..., retirou do bolso das calças um objecto de cor prateada em tudo semelhante a uma pistola, tendo-se de seguida dirigido a este último com ela empunhada em direcção ao tronco do mesmo ao mesmo tempo que dizia «dou-te um tiro; mato-te já»”; 3) Deu como provado o ponto a) com base nas declarações de M... que relatou de forma sequencial, coerente e com o realismo de quem viu apontada a si uma suposta arma, todo o comportamento do arguido, incluindo a expressão que acompanhava a manipulação da arma; 4) Contudo, o ofendido recorda-se os que relatou, embora não se recordando a que parte do corpo a arma lhe foi apontada, referindo nas suas declarações “tenho muitas coisas em que pensar”; 5) O ofendido apenas se recorda dos factos que constavam na acusação e nada mais; não acrescentando pormenores, tais como para que zona do corpo o arguido lhe apontou a arma, o que é de questionar – será que o arguido lhe apontou uma arma (?); 6) Só o ofendido é que refere que o arguido lhe disse “dou-te um tiro, mato-te já”; 7) Quando a testemunha D..., que segundo o ofendido assistiu a todos os factos, apenas refere que o arguido terá dito a expressão: “dou-te seu caralho, dou-te um tiro nos cornos”; 8) Esta testemunha encontrava-se imediatamente atrás do ofendido e ouviu uma expressão bem diferente da que é referida no ponto a) da decisão de facto da sentença; 9) Assim, de toda a prova resulta que não ficou claro que o arguido tenha efectuado os factos dados como provados na sentença; 10) Por outro lado se dirá que a expressão proferida não integra as características do crime de ameaça; 11) O crime de ameaça tem que anunciar um mal, tem que ser futuro e dependendo da vontade do agente; 12) Com a expressão “dou-te um tiro, mato-te já” o arguido anuncia um mal que está iminente, não condicionando as decisões e movimentos dali em diante do ofendido; 13) Nada impedia o arguido de concretizar o mal anunciado, por estarem frente a frente e por o mal anunciado não depender dum acto a realizar pelo ofendido, pois após a expressão o mal anunciado não se concretizou, logo o crime de ameaça esgota-se ali; 14) A tipificação do crime de ameaça estabelece que o mal anunciado seja um mal futuro, pois se o mal anunciado é um mal iminente ao não ser concretizado, deveria entrar em campo a tentativa do mal anunciado, se punível, pois a ameaça esgota-se com a não consumação do mal anunciado; 15) A prova impunha uma decisão oposta à que resulta da sentença considerando que os elementos essenciais do crime de ameaça não se encontram preenchidos, nomeadamente ser iminente o mal anunciado; 16) O tribunal violou o artigo 32/2 da CRP; os artigos 97/5, 340° e 374/ 2 do CPP; e o artigo 153/ 1 do Código Penal.

17) Em suma, não ficou provado que o arguido praticou o crime, pelas...

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