Acórdão nº 101/08 7TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | TÁVORA VITOR |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGO 12.º DO DEC. LEI 303/07 DE 24/08; ARTIGO 72.º, N.º 1, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 24.º DA LOFTJ Sumário: 1. O que releva para efeito de não retroactividade da lei é o facto de o novo Diploma não ter aplicação às acções já intentadas e pendentes à data da sua entrada em vigor.
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O DL 303/07 que veio alterar o regime de propositura das acções cíveis em separado do processo penal e publicado no DR de 24/8/07 não vai ao ponto de salvaguardar as expectativas de um potencial lesado – que tão pouco se sabe se virá a exercer tal direito à face da lei antiga.
Assim, verificando-se que a acção foi intentada no dia 10 de Janeiro de 2008 quando a nova lei que aumenta a alçada do Tribunal da Relação para € 30.000 havia já entrado em vigor a 1/1/2008, a acção não poderá prosseguir por não ter o valor necessário para tanto Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A....
, casado, residente na Rua do Farol Velho, 12 nos Vais, freguesia de Buarcos, concelho da Figueira da Foz, veio intentar contra B....
, residente na Rua ……, a presente acção com processo sumário para fazer valer o direito de indemnização, em que pediu que na procedência da mesma, se condene o Réu a pagar ao Autor a importância de € 5.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação, nos termos do artigo 31º da Petição Inicial e bem assim, a importância de € 10.000 de harmonia com o disposto no artigo 38º do mesmo articulado.
Contestou o Réu levantando uma "Questão prévia" que se traduz no facto de o Autor com a presente acção pretender deduzir indevidamente um pedido cível em separado relativamente ao Processo Comum singular nº 119/05.1PBFIG que correu os seus trâmites no 1º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz. Na verdade invoca o valor de € 15.000 o que permitiria a intervenção civil do Tribunal Colectivo (alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal. Ora com as alterações introduzidas pelo DL 303/07 de 24/8 em vigor desde 1/1/09 a alçada dos Tribunais da Relação em matéria cível passou a ser de € 30.000 – alterações ao artigo 24º LOFTJ.
Assim, tendo a presente acção dado entrada em 10/1/08 ou 2/1/09 se se atender à data de envio do fax, a mesma está sujeita ao novo regime legal não podendo pois prosseguir os seus termos.
O Réu excepciona ainda a prescrição do direito do Autor, a qual na sua tese teve lugar a 1/8/08; isto em...
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