Acórdão nº 0699/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – No processo de recurso de contra-ordenação tributária n.º 58/08.4BEMDL, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em que é arguida A…, foi proferida sentença declarando a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima.
Na parte final da sentença refere-se: «Comunique, também, ao Serviço de Finanças respectivo para os fins tidos por convenientes».
O Excelentíssimo Procurador da República naquele Tribunal interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, em que concluiu da seguinte forma: 1. Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível, concomitantemente deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
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Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro e omissão de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63.º, n.º 1, alínea d), e 3, e 79.º, n.º 1, do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dois autos à AT para eventual sanção da nulidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Nos termos do n.º 1 do art. 83.º do RGIT, «o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».
A alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em € 5.000, na redacção que o DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto, deu ao art. 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, republicada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro), sendo mantida pelo art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Sendo a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (arts. 24.º, n.º 3, da LOFTJ e 31.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2008) a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos processos de contra-ordenações tributárias, instaurados em 2008 depende, em princípio, de ter sido aplicada coima superior a € 1.250,00.
A coima que foi aplicada ao arguido na decisão administrativa foi de 625,00 euros, inferior à alçada dos tribunais tributários.
No...
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