Acórdão nº 0248/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A..., SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativo ao exercício de 2002, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A Recorrente insurge-se contra a sentença que nega provimento à impugnação apresentada contra a liquidação de IRC e juros compensatórios de 2002.

  1. Segundo a decisão do Tribunal recorrido, o artigo 17º do EBF (actualmente correspondente ao artigo 19º do EBF, mas na redacção vigente em 2002) não permite a majoração dos encargos com a criação líquida de postos de trabalho pela entidade empregadora quando os trabalhadores tenham sido contratados através de acordos de cessão de posição contratual.

  2. Para o Tribunal a quo, o direito adquirido pelo cessionário através do referido acordo é o mesmo que já pertencia ao anterior titular, pelo que não é legítimo ter por verificada a criação líquida de postos trabalho referida pelo artigo 17º do EBF.

  3. A Recorrente não pode concordar com a interpretação feita na sentença recorrida sobre a criação líquida de postos de trabalho.

  4. Muito embora o artigo 17º do EBF não contivesse uma definição do conceito, era pacificamente aceite pela Administração Fiscal e pela jurisprudência que ele pressupunha um “aumento [líquido, interpolação] do número global de trabalhadores da empresa num exercício fiscal” (Ac. do STA de 11 de Outubro de 2006, processo nº 726/06).

  5. Nem a lei, nem a doutrina, nem a jurisprudência conhecidas exigiam qualquer outro requisito para o preenchimento do conceito legal de criação líquida de postos de trabalho.

  6. Ora, em Direito do Trabalho a cessão da posição contratual é uma forma de contratar trabalhadores, isto é, é fonte de constituição de relações de trabalho.

  7. À semelhança da transmissão de empresa ou estabelecimento, em que o adquirente também assume a posição de empregador em contrato de trabalho anteriormente vigente (artigo 318º, nº 1, do Código do Trabalho).

    I. E por oposição ao trabalho temporário e à cedência ocasional, em que o trabalhador não mantém vínculo jurídico com aquele a quem presta trabalho (cfr respectivamente, Lei nº 19/2007, de 22 de Maio, e os artigos 326º, nº 1 e 327º, nº 5, do Código do Trabalho).

  8. A sentença recorrida assim não entende porque confunde o conceito de vínculo, isto é, de contrato de trabalho, com o conceito de posto, que é o que está em causa no artigo 17º do EBF.

  9. Concluindo que se o vínculo é o mesmo, o posto é o mesmo.

    L. Todavia, é óbvio que o facto de a cessão de posição contratual manter o vínculo laboral não significa que o cessionário não crie um posto de trabalho quando admite ao seu serviço um novo trabalhador.

  10. Sobre o qual passa a exercer poderes típicos do empregador, como sejam o de direcção, fiscalização e disciplinar; em face do qual se constitui devedor de prestações laborais típicas, como seja pagar a retribuição; e cujos encargos passa a assumir como custo para efeitos contabilísticos e fiscais.

  11. Assim como é óbvio que as garantias prestadas pelo cedente sobre a contagem da antiguidade, ou o direito de regresso a uma prestação efectiva de trabalho a seu favor, não impedem que o trabalhador tenha ocupado um posto de trabalho no cessionário, e que este o tenha criado, a partir do momento em que a cessão produz efeitos.

  12. Conclui-se pois que, pela via da cessão de posição contratual, a Recorrente admitiu ao serviço novos trabalhadores, em termos tais que, tendo-se verificado um aumento líquido do número de trabalhadores contratados por tempo indeterminado, se verificou a criação líquida de postos de trabalho.

  13. Por outro lado, se os mesmos factos que levaram ao presente litígio tivessem ocorrido em 2007, a Recorrente não podia usufruir do beneficio fiscal sub judice porquanto o nº 6 do actual artigo 19º do EBF, introduzido pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, vem estabelecer que “o regime previsto no nº 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade empregadora”.

  14. Isto porque, em primeiro lugar, nos termos do artigo 88°, alínea e), da Lei n.° 53-A/2006, a redacção transcrita na conclusão anterior apenas se aplica aos períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da referida lei (1 de Janeiro de 2007).

  15. O que significa que a Administração Fiscal e o Tribunal a quo, ao pretenderam aplicar a redacção da norma retroactivamente, estão a violar o disposto no artigo 11º do EBF e a violar o princípio da não retroactividade dos impostos, plasmado na Constituição.

  16. E a violar, bem assim, o princípio da legalidade dos impostos (e dos benefícios fiscais), ao negarem à Recorrente o beneficio através da exigência de requisitos cuja imposição teria de resultar da lei, mas relativamente aos quais a lei era totalmente omissa.

  17. Finalmente, o...

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