Acórdão nº 0248/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A..., SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativo ao exercício de 2002, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A Recorrente insurge-se contra a sentença que nega provimento à impugnação apresentada contra a liquidação de IRC e juros compensatórios de 2002.
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Segundo a decisão do Tribunal recorrido, o artigo 17º do EBF (actualmente correspondente ao artigo 19º do EBF, mas na redacção vigente em 2002) não permite a majoração dos encargos com a criação líquida de postos de trabalho pela entidade empregadora quando os trabalhadores tenham sido contratados através de acordos de cessão de posição contratual.
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Para o Tribunal a quo, o direito adquirido pelo cessionário através do referido acordo é o mesmo que já pertencia ao anterior titular, pelo que não é legítimo ter por verificada a criação líquida de postos trabalho referida pelo artigo 17º do EBF.
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A Recorrente não pode concordar com a interpretação feita na sentença recorrida sobre a criação líquida de postos de trabalho.
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Muito embora o artigo 17º do EBF não contivesse uma definição do conceito, era pacificamente aceite pela Administração Fiscal e pela jurisprudência que ele pressupunha um “aumento [líquido, interpolação] do número global de trabalhadores da empresa num exercício fiscal” (Ac. do STA de 11 de Outubro de 2006, processo nº 726/06).
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Nem a lei, nem a doutrina, nem a jurisprudência conhecidas exigiam qualquer outro requisito para o preenchimento do conceito legal de criação líquida de postos de trabalho.
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Ora, em Direito do Trabalho a cessão da posição contratual é uma forma de contratar trabalhadores, isto é, é fonte de constituição de relações de trabalho.
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À semelhança da transmissão de empresa ou estabelecimento, em que o adquirente também assume a posição de empregador em contrato de trabalho anteriormente vigente (artigo 318º, nº 1, do Código do Trabalho).
I. E por oposição ao trabalho temporário e à cedência ocasional, em que o trabalhador não mantém vínculo jurídico com aquele a quem presta trabalho (cfr respectivamente, Lei nº 19/2007, de 22 de Maio, e os artigos 326º, nº 1 e 327º, nº 5, do Código do Trabalho).
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A sentença recorrida assim não entende porque confunde o conceito de vínculo, isto é, de contrato de trabalho, com o conceito de posto, que é o que está em causa no artigo 17º do EBF.
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Concluindo que se o vínculo é o mesmo, o posto é o mesmo.
L. Todavia, é óbvio que o facto de a cessão de posição contratual manter o vínculo laboral não significa que o cessionário não crie um posto de trabalho quando admite ao seu serviço um novo trabalhador.
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Sobre o qual passa a exercer poderes típicos do empregador, como sejam o de direcção, fiscalização e disciplinar; em face do qual se constitui devedor de prestações laborais típicas, como seja pagar a retribuição; e cujos encargos passa a assumir como custo para efeitos contabilísticos e fiscais.
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Assim como é óbvio que as garantias prestadas pelo cedente sobre a contagem da antiguidade, ou o direito de regresso a uma prestação efectiva de trabalho a seu favor, não impedem que o trabalhador tenha ocupado um posto de trabalho no cessionário, e que este o tenha criado, a partir do momento em que a cessão produz efeitos.
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Conclui-se pois que, pela via da cessão de posição contratual, a Recorrente admitiu ao serviço novos trabalhadores, em termos tais que, tendo-se verificado um aumento líquido do número de trabalhadores contratados por tempo indeterminado, se verificou a criação líquida de postos de trabalho.
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Por outro lado, se os mesmos factos que levaram ao presente litígio tivessem ocorrido em 2007, a Recorrente não podia usufruir do beneficio fiscal sub judice porquanto o nº 6 do actual artigo 19º do EBF, introduzido pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, vem estabelecer que “o regime previsto no nº 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade empregadora”.
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Isto porque, em primeiro lugar, nos termos do artigo 88°, alínea e), da Lei n.° 53-A/2006, a redacção transcrita na conclusão anterior apenas se aplica aos períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da referida lei (1 de Janeiro de 2007).
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O que significa que a Administração Fiscal e o Tribunal a quo, ao pretenderam aplicar a redacção da norma retroactivamente, estão a violar o disposto no artigo 11º do EBF e a violar o princípio da não retroactividade dos impostos, plasmado na Constituição.
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E a violar, bem assim, o princípio da legalidade dos impostos (e dos benefícios fiscais), ao negarem à Recorrente o beneficio através da exigência de requisitos cuja imposição teria de resultar da lei, mas relativamente aos quais a lei era totalmente omissa.
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Finalmente, o...
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