Acórdão nº 1233/06.1TASTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Data01 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 190.

Área Temática: .

Sumário: I - As actuais gravações em CD identificam o início e o fim do depoimento.

II - Nesta conformidade, caso o recorrente junte com a motivação do recurso ou efectue nesta as transcrições dos depoimentos que sustentam a impugnação da matéria de facto, identificando o respectivo depoente, não carece o mesmo de referenciar as especificações constantes da acta de julgamento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1233/06.1TASTS.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

1.1 No PCS n.º 1233/06.1TASTS.P1 do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, em que são: Recorrente/Arguido: B………. .

Recorrido: Ministério Público.

por sentença de 2009/Fev./05, de fls. 147-159, o arguido foi condenado, entre outras coisas, pela prática, como autor material da prática de um crime de usurpação, pelas disposições conjugadas dos artigos 68º, n.º 2 a contrario, 195º, n.º 1 e 2, alínea b) e 197º, todos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos[1], na pena de três meses de prisão, substituída por igual número de dias [90 dias], e cento e sessenta (160) dias de multa, à taxa diária de 4,50€, seguindo-se uma pena de multa única de duzentos e cinquenta (250) dias, à razão diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), num total de € 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros).

  1. O arguido interpôs recurso em 2009/Mar./09 a fls. 165-180, pugnando pela sua absolvição, concluindo, em suma, que: 1.º) Não existe qualquer suporte documental para que os factos provados em 1.º, 3.º, 5.º e 6.º, tenham sido dados como provados, inexistindo ainda prova testemunhal que a sustente; 2.º) A condenação baseou-se sobretudo em regras de experiência comum do julgador, violando-se o princípio "in dubio pro reo"; 3.º) O arguido nunca reproduziu as cópias encontradas no seu estabelecimento, nunca tendo estado na sua posse as obras literárias de cuja usurpação foi acusado; 4.º) O tribunal recorrido não valorou o protocolo firmado com a H………. para a I………., esquecendo-se de verificar os documentos 2, 3, 4, 5, 6, 7 juntos com a contestação; 5.º) Deve ser aditado aos autos uma alínea que refira a existência desse protocolo válido, nunca podendo ser dado como provado que as fotocópias a tirar seriam em número superior ao previsto nesse mesmo protocolo; 6.º) O recorrente recebeu de um cliente um aglomerado de fotocópias em língua inglesa, nunca tendo o original em sua posse; 7.º) A C………. não é uma editora de livros mas uma empresa que se dedica à produção de software; 8.º) Não pode ninguém ser condenado por um crime doloso de usurpação se não tem conhecimento de que existe uma obra protegida por direitos de autor; 9.º) A alegada peritagem apenas confirmou serem cópias, mas já não é referido serem cópias de livros protegidos por direitos de autor, sendo certo que quanto a isso nenhuma testemunha nada trouxe de novo.

  2. O Ministério Público respondeu em 2009/Mar./24, a fls. 183-189, sustentando a improcedência do recurso.

  3. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2009/Mai./09, sustentando que o recurso deve ser rejeitado por ser extemporâneo, já que o prazo de recurso seria de 20 dias e não 30 dias, em virtude de não ter por objecto a reapreciação da prova gravada, mas caso assim não se entenda deveria dar-se cumprimento ao disposto no art. 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

  4. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C.P.P., colhendo-se de seguida os vistos legais.

    *As questões suscitadas neste recurso reconduzem-se apenas à questão prévia de extemporaneidade do recurso e ao reexame da matéria de facto.

    *i) Questão prévia da extemporaneidade do recurso.

    O ilustre PGA suscitou no seu parecer que não tendo o recorrente se apoiado na prova gravada para impugnar a matéria de facto, não deve o mesmo beneficiar do prazo alargado contemplado no art. 411.º, n.º 4, do Código Processo Penal[2], sujeitando-se ao prazo geral do antecedente n.º 1, que é de 20 dias, pelo que o recurso em causa seria extemporâneo.

    Por outro lado, mesmo concedendo-se esse prazo de 30 dias, o mesmo teria terminado em 2009/Mar./09, pelo que tendo sido o recurso interposto em 2009/Mar./30, caberia ao recorrente pagar a multa prevista no art. 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.

    Cumpre decidir A concessão daquele prazo de 30 dias resultou da Revisão de 2007[3], mediante a qual se ultrapassou, na prática, a jurisprudência fixada pelo Ac. Uniformizador do STJ de 2005/Out./11, segundo o qual “Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698º, nº 6 do Código de Processo Civil”.

    Este último segmento normativo concedia um prazo suplementar de 10 dias ao prazo geral para interpor recurso ou para responder, quando estes tenham por objecto a reapreciação da prova gravada, o que sucede actualmente com o art. 685.º, n.º 7 do C. P. Civil.

    Muito embora seja discutível a opção legislativa de conceder um prazo diferenciado, consoante se impugne a matéria de direito ou a matéria de facto, mediante recurso aos depoimentos gravados, conduzindo muitas vezes a impugnações fictícias da factualidade, sendo antes preferível a existência de um prazo único,[4] o certo é que a lei fixou esse prazo distinto.

    O fundamento deste diferenciação residirá na maior dificuldade temporal na impugnação da matéria de facto, quando esteja em causa a invocação da prova gravada, o que implica, como é óbvio, a disponibilização dos seus suportes áudio ou visuais, que será no prazo de 48 horas depois de requerido [101.º, n.º 3] e a sua subsequente audição ou visualização.

    E isto porque preceitua-se um autêntico ónus de impugnação a que deve obedecer o reexame da matéria de facto, o qual encontra-se regulado no art. 412.º, n.º 3, que passa pela indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados impugnados [a)], as concretas provas que impõe um julgamento distinto [b)] e as provas que devem ser renovadas [c)].

    Mais se acrescenta no n.º 4 deste art. 412.º, que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” – este último segmento normativo reporta-se ao consignado na acta quanto ao início e termo da gravação.

    Mas se em vez da indicação dessa passagem o recorrente procede desde logo à transcrição dos depoimento em causas, identificando o respectivo depoente [do próprio arguido e das testemunhas D………. e E……….], deverá ou não considerar-se cumprida a formalidade exigida pelo art. 412.º, n.º 4, sendo certo que só o recurso e a resposta que tiver por base a reapreciação da prova gravada é que beneficia do prazo de 30 dias [411.º, n.º 4 e 413.º, n.º 2].

    Desde logo será de referir que a identificação do que se encontra consignado em acta visa permitir que o tribunal de recurso tenha desde logo acesso à identificação da passagem do depoimento em causa, designadamente o momento da gravação magnetofónica ou áudio-visual [364.º, n.º 1] em que a mesma ficou registada, de modo a ter-se uma percepção célere e imediata do que foi relatado por esse depoente.

    Daí que a reforma do processo civil introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/Ag. tenha sido mais feliz do que a do processo penal, ao aditar o art. 685.º-B, n.º 2, que na sua parte final estipula que “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.

    Aliás e segundo o n.º 4 deste mesmo art. 685.º-B, “Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores”.

    Assim, torna-se claro que a par do disposto no citado art. 412.º, que impõe um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, tanto versando a matéria de direito [n.º 2], como a matéria de facto [n.º 3], nesta última existe ainda um ónus de discriminação das passagens de gravação, de modo que, com o primeiro, se perceba claramente qual o sentido das pretensões do recorrente e, com o segundo, se identifique a passagem da gravação do depoimento que se pretende fazer valer no reexame dos factos.

    Porém, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, o qual acabaria por...

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