Acórdão nº 1136/07.2TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO DOMINGUES |
Data da Resolução | 01 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 108.
Área Temática: .
Sumário: Na aplicação do artº 29º do Código de expropriações os prejuízos ressarcíveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser, apenas, os directamente resultantes da expropriação parcial.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1136/07.2TBCHV.P1 Espécie de Recurso - Apelação Recorrente: B………. e C……….
Recorrida: EP – Estradas de Portugal S.A.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Pelo despacho nº 8879/2003, de 9 de Abril de 2003, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, II série, nº 105, de 7 de Maio de 2003, foi declarada a utilidade pública da parcela de terreno com o nº 210, devidamente identificada na planta parcelar e mapa de expropriação anexos e necessários à execução da obra Norscut – IP – Sublanço E2 – Pedras Salgadas – EN103, do quilómetro 7+100 ao quilómetro 12+700; A parcela a expropriar tem a área de 576m2,e é a destacar de um prédio rústico com maiores dimensões – 2480m2 - situado no ………., freguesia de ………., concelho de Chaves, inscrito na matriz rústica sob o artigo 975º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves com o nº 14418/159903, confrontando de norte com caminho público, do sul com D………., do nascente com E………. e de poente com F………. .
O prédio de onde se destaca a parcela nº 210 está localizado em zona que se encontra envolvida por outras parcelas de terreno, destinados a Espaços Agro-Florestais e Agrícolas definidos – RAN e de acordo com o PDM de chaves integra-se em Espaço Agro-Florestal.
Foi realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» (cf. fls. 22 a 24).
A entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno em 11 de Outubro de 2004, conforme auto de fls. 18/19.
Procedeu-se à arbitragem, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada a indemnização de € 4.986,16.
Remetido o processo a tribunal e efectuado o depósito da indemnização arbitrada foi proferida decisão que adjudicou à entidade expropriante a propriedade da aludida parcela conforme consta de fls. 42 e 43.
Foi interposto recurso da decisão arbitral pela entidade expropriante.
Regularmente notificados os expropriados responderam e apresentaram recurso subordinado, onde peticionaram a fixação de um valor de € 93.430,00, para a parcela expropriada.
Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores peritos do Tribunal indicados pela entidade expropriante e pelos expropriados apresentado um Laudo unânime no qual concluíram que o valor da indemnização devida é de 2.625,00 €.
Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram alegações.
Foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve: Decisão: Nestes termos e nos das restantes disposições legais aplicáveis, julga-se parcialmente procedente o recurso apresentado, e, em consequência fixa-se a indemnização a atribuir aos expropriados pela parcela nº 210 em € 2.625,00 «dois mil seiscentos e vinte e cinco euros».
O montante indemnizatório será actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor desde a data de declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo (cf. art. 24º, nº 1, do Código das Expropriações).
Custas a cargo da Expropriante Estradas de Portugal E.P.E e dos Expropriados, em razão do decaimento (cf. art. 446º, do Código de Processo Civil).
Valor da acção: € 88.443,84 (cf. art. 38º, do Código das Expropriações).
Notifique e registe
XInconformados com esta sentença dela recorreram os expropriados, tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: 1. A mui douta sentença, ora recorrida, viola o disposto no artigo 62º, da Constituição da Republica Portuguesa de 1976.
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Viola o disposto nos artigos 1º, 23º, 25º e 27º, todos do CE.
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Os critérios utilizados no cálculo do valor constante da doutra decisão ora recorrida são incorrectos e insuficientes.
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A entidade expropriante, em parcelas de inferior qualidade, já pagou à razão de 30,00 €/metro quadrado.
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O valor que mais se aproxima do cálculo de justa indemnização é o montante de € 17.280,00 o qual deverá ainda ser acrescido da quantia de € 1.150,00, a título de benfeitorias.
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Deverá ainda ser atribuída indemnização pela desvalorização sofrida em consequência da construção do viaduto da ………. – ………. pelo menos € 75.000,00.
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O valor total a atribuir aos expropriados salvo melhor opinião, terá sempre de ser de montante equivalente ao de € 93.430,00.
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É este o valor que mais se aproxima do cálculo de justa indemnização, tal como está previsto pelo artigo 62º do CRP e artigos 1º, 23º, 25º e 27º, estes do C.E.
E terminam requerendo a revogação da sentença recorrida e a condenação da entidade expropriante a pagar aos expropriados a quantia de € 93.430,00.
XNão foram justas aos autos contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais cumpre decidir.
XAo presente recurso é ainda aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto face à data da entrada do processo em Tribunal – 22/10/2007 – cf. fls. 2.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: 1ª Valor da Justa Indemnização.
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Valor a atribuir a título de Benfeitorias.
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Desvalorização da área sobrante.
X XXII. Fundamentação: De facto:
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A parcela nº 210, com a área de 576m2, integra um prédio rústico de maiores dimensões – 2480m2 registados – situado no ………., freguesia de ………., concelho de Chaves, inscrito na matriz rústica sob o artigo 975º e descrito na...
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