Acórdão nº 6647/03.6TVPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS. 72.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTIGO 690.°-A, N.° 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTS. 118° N° 1 AL. A), 122° E 123° DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Sumário: I- Nos casos de cisão simples de uma sociedade comercial [nos termos permitidos pelos arts. 118° n° 1 al. a), 122° e 123° do Código das Sociedades Comerciais, com transferência do crédito exequendo para a nova sociedade constituída, não há lugar à dedução do incidente de habilitação, para substituição da primitiva exequente por esta última, porque aquela cisão não determina a extinção da sociedade cindida e dela resulta um regime de solidariedade activa entre ambas as sociedades (a cindida e a nova! beneficiária).

II- A nova sociedade pode passar a ser parte activa na acção intervindo espontaneamente na mesma, nos termos permitidos pelos arts. 320° e segs. do Código de Processo Civil .

III- Por não haver lugar ao incidente de habilitação (nem mesmo ao previsto no art. 376° do Código de Processo Civil), também a instância não se suspende (para habilitação da nova sociedade) com a realização da operação de cisão, ou com o registo desta, já que tal suspensão só se compagina com os casos de morte ou extinção de alguma das partes por só nestes casos haver necessariamente lugar à habilitação dos sucessores para que a demanda possa prosseguir os seus termos — art. 276° n°s 1 ai. a) e 2 do CPC.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 6647/03.6TVPRT-C.P1 – 2ª Secção (agravo) ____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Marques de Castilho Des. Henrique Araújo***Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à acção executiva que a B……………, SA instaurou contra C………….., SA, deduziu a D………….., S.A o presente incidente de habilitação de cessionário/a, alegando: ● que por escritura outorgada em 02/08/2004, rectificada por escritura de 30/09/2004, operou-se a cisão simples da sociedade B…………, S.A mediante a constituição de cinco novas sociedades, entre as quais a B1………….., S.A que sucedeu nos direitos e obrigações que recaíam sobre a actividade do negócio de importação, comercialização e distribuição de betumes que pertenciam àquela primeira sociedade e, bem assim, em diversos litígios em curso entre os quais o da acção executiva a que este incidente está apenso ● e que, por escritura de 01/10/20004, a B1………., S.A alterou a sua denominação para D…………, S.A, pelo que requereu a habilitação desta, como cessionária da primitiva exequente, a fim de poder fazer prosseguir a acção executiva.

Notificada, a executada-requerida contestou o incidente, excepcionando: ● a inexistência jurídica da requerente, por não fazer prova do registo da invocada cisão; ● a ineptidão do requerimento (do incidente), por não conter a alegação de todos os factos necessários à sua procedência; ● a ilegitimidade activa da requerente, por considerar que da escritura de cisão não resulta que o crédito exequendo se tenha transferido para a B1……….., SA, pelo que a habilitação deveria, em seu entender, ter sido requerida por todas as novas sociedades ou, pelo menos, além da requerente, pela B2…………, SA, pela B3………… (…), SA e pela B4…………. (…), ………., SA; ● a nulidade do processado da acção executiva (principal) levado a cabo entre a data da apresentação do pedido de registo da dita cisão simples e a da dedução do incidente de habilitação [embora, quanto a esta, haja dúvidas, como adiante explicitaremos, se a requerida a arguiu efectivamente ou se só alude à possibilidade de a poder invocar em momento posterior e em “sede” própria].

Pugnou, no final do articulado, pela procedência destas excepções e pela improcedência do incidente de habilitação de cessionário/a.

Foi depois apresentado um articulado de resposta à contestação por parte da D1………….., SA, no qual afirma que: ● por escritura de 01/10/2004, a (exequente) B………….. alterou a sua denominação para D2……………., SA, ● por escritura de 28/12/2005, esta última incorporou, por fusão – que foi levada a registo -, diversas sociedades, entre as quais a D…………., SA que, por isso, foi extinta, ● pela mesma escritura, a sociedade incorporante, D2……….., SA, alterou a sua denominação para D1……….., SA.

Concluiu no sentido de que deve ser julgada titular dos direitos e obrigações que pertenciam à habilitanda D……….., SA e que a habilitação requerida deve proceder.

Depois de mais alguns requerimentos e contra-requerimentos das partes, foi, a fls. 368 a 377, proferida decisão final que julgou “improcedente o incidente de habilitação deduzido por D……………, SA contra a executada”.

A requerida-executada requereu, a fls. 383 e 384, a aclaração de tal decisão, na parte (pg. 9 da mesma) em que nela se exarou que “sem prejuízo, e quanto à questão alegada de os actos processuais praticados pela exequente serem nulos, resulta que face à improcedência do incidente a mesma ficaria prejudicada, no entanto cumpre dizer que mesmo que tal não ocorresse que não haveria nenhuma nulidade nos actos praticados anteriormente porque o incidente de habilitação do cessionário é facultativo e que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa (art. 271º do Código de Processo Civil)”, requerimento que foi julgado improcedente por despacho de fls. 387.

Inconformada, na versão da recorrente, com “parte” da decisão final proferida a fls. 368 a 377, mais propriamente com o segmento em que, segundo ela, ali se decidiu da inexistência de qualquer nulidade processual na acção executiva (resultante de, na sua óptica, a exequente ter continuado a intervir nessa acção e de nela ter praticado actos judiciais entre a data do eventual registo da cisão da mesma em cinco novas sociedades e a data em que o presente incidente de habilitação foi deduzido), a requerida-executada interpôs o presente recurso de agravo, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: 1ª. O PROBLEMA EM CAUSA NOS AUTOS ESTÁ EM SABER QUAL DAS CINCO SOCIEDADES RESULTANTES DE CISÃO SIMPLES DA PESSOA COLECTIVA PRIMITIVA EXEQUENTE (B…………) "RECEBEU" O DIREITO (DE) FAZER PROSSEGUIR (A) EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE (UM ALEGADO) CRÉDITO EXEQUENDO, TITULADO POR CHEQUES NOMINATIVOS EMITIDOS EM NOME DAQUELA.

  1. SE TAL CRÉDITO FOI RECEBIDO PELA "B1…………" (DEPOIS D………., AGORA D1……………) TERÁ ESTA ÚLTIMA LEGITIMIDADE PARA FAZER PROSSEGUIR A EXECUÇÃO; NA HIPÓTESE CONTRÁRIA, SERÁ ELA PARTE ILEGÍTIMA (E NULOS OS ACTOS PRATICADOS).

  2. ORA, NÃO SE ENCONTRA PROVADO NOS AUTOS QUAL DAS CINCO SOCIEDADES RESULTANTES DA "CISÃO" REALIZADA ADQUIRIU VALIDAMENTE DA SOCIEDADE CINDIDA OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RESULTANTES DA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS (ATENTOS OS DEDUZIDOS EMBARGOS / OPOSlÇÃO À EXECUÇÃO).

  3. A DECISÃO EM CAUSA DECIDIU: A/ JULGAR IMPROCEDENTE A DEDUZIDA HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO...

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