Acórdão nº 377/00.8GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JORGE RAPOSO
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO371º-A DO CPP Sumário: 1-Os pressupostos de aplicação do art.º 371º-A do CPP são cumulativos: - que o arguido requeira a reabertura da audiência com esse fundamento; - não ter cessado a execução da pena - a prévia existência de caso julgado da decisão condenatória - que a lei nova mais favorável tenha entrado em vigor após o trânsito da decisão condenatória .

2- Não há violação do princípio da igualdade, do princípio da aplicação da lei mais favorável e dos direitos de defesa do arguido, quando a medida pretendida com o requerimento interposto nos termos do art.º 371º - A do CPP já foi apreciada no âmbito da lei nova.

3-O que violaria frontalmente o princípio da igualdade seria a possibilidade de uma segunda apreciação da mesma questão, à luz da mesma lei nova.

Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO O ora Recorrente, B... foi condenado nestes autos, por decisão transitada em julgado em 26.6.08 (fls. 1245), após indeferimento da reclamação do despacho que não lhe admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, na pena de quatro anos de prisão.

Posteriormente, em 27.8.08 (fls. 1259), veio requerer a reabertura da audiência nos termos e ao abrigo do art. 371º-A do Código de Processo Penal.

Em 4.2.09 (fls. 1348), foi proferida decisão sobre a admissibilidade de reabertura de audiência, tendo sido indeferido o pedido formulado pelo arguido para reabertura da audiência prevista no art. 371º-A do Código de Processo Penal.

* Inconformado, o condenado interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Entende o tribunal recorrido que a reabertura da audiência, no caso sub judice, violaria o princípio do caso julgado.

B) Este entendimento constitui uma violação do princípio da igualdade, do princípio da aplicação da lei mais favorável e dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente garantidos (arts. 29° e 13° da Constituição da República Portuguesa).

C) O arguido fica em desvantagem em relação a outros arguidos, cuja decisão tivesse transitado em julgado antes de 15/09/2007, data de entrada em vigor da referida redacção do Código Penal.

D) Não existem razões podem justificar o diferente tratamento entre aqueles que em 15/09/2007 já haviam sido condenados por decisão transitada em julgado e aqueles outros que nessa mesma data, ou anteriormente, tivessem interposto recurso da decisão condenatória? E) Por ter lançado mão do mais elementar direito de defesa constitucionalmente consagrado, previsto no art. 32° da Constituição da República Portuguesa, e que é a hipótese de recurso, o arguido é prejudicado ao ser-lhe negado a possibilidade de reabertura da audiência.

F) O legislador teve intenção de, com a nova redacção do art. 2°, n.º 4 do Código Penal, alargar as hipóteses em que é possível aplicar retroactivamente a lei mais favorável e, dessa forma, alargar os casos em que é possível a suspensão da execução das penas de prisão, pois incluiu as decisões já transitadas em julgado, visando desta forma diminuir os casos de prisão efectiva.

G) Não faz sentido excluir as hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado antes da entrada em vigor da lei mais favorável.

H) A reabertura da audiência requerida não viola o princípio do caso julgado.

I) A sua finalidade não é a de, novamente, apreciar os factos já apreciados e julgar novamente o arguido, mas verificar se estão reunidos os pressupostos para que se possa suspender a execução da pena de prisão a que foi condenado, o que, salvo melhor entendimento, não foi feito nos autos em apreço.

J) Uma interpretação estrita e literal do referido art. 371°-A, que privilegia em absoluto o facto de a decisão ter ou não transitado em julgado antes da entrada em vigor da lei mais favorável, viola, pois, os arts. 29°, n.º 4 e 13° da Constituição, pelo que só uma interpretação extensiva ou "ad majorem" e constitucionalmente correctiva se adequará aos princípios da necessidade das penas e da igualdade - cfr. arts. 28°, n.º 2 e 13° da Constituição.

K) Neste sentido também vejam-se o acórdão de 10/09/2008 e o de 21/05/2008, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e publicados no sítio www.dgsi.pt.

L) Não pode e não conseguiu o STJ apreciar, em concreto, e é atendendo ao caso sub judice que se fará a devida e acostumada justiça, se o arguido se encontra em condições de ver suspensa a execução da pena de prisão aplicada.

M) Não é o Supremo Tribunal de Justiça que tem elementos de facto para apreciar a existência dos requisitos que podem levar à suspensão da execução da pena de prisão.

N) A reabertura da audiência, como a própria designação indica, deve ser levada a cabo pelos tribunais de primeira instância, cabendo a estes apreciar os factos constantes dos autos e os novos factos que o arguido alega.

O) Só assim estará respeitado o princípio da igualdade, o princípio da aplicação da lei mais favorável e o próprio princípio do caso julgado.

* O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos: I) - Tendo transitado em julgado o acórdão que condenou o arguido, após o início de vigência da lei penal mais favorável, não se verifica um dos requisitos para a aplicação ao mesmo, do disposto no art. 371 ° A do C.P.Penal para a reabertura da audiência de julgamento; II) - Além disso, a eventual suspensão da execução da pena de prisão já foi objecto de apreciação e ponderação em sede de recurso que o arguido interpôs para o S.T.J., pelo que, não pode o tribunal reapreciar tal questão, sob pena de violar o caso julgado; III) - Por outro lado, o novo regime penal não tem, no caso do recorrente, eficácia, porquanto, as normas penais pelas quais foi condenado nestes autos não sofreram alteração com a nova lei e que o pudessem beneficiar; IV) - Por manifesta improcedência, deve o presente recurso ser rejeitado, ao abrigo do disposto no art.420° nº 1 al. a) do C.P.Penal, ou, caso assim se não entenda, manter-se na íntegra, o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso.

* Nesta instância, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

* Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417º nº 9, 418º e 419...

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