Acórdão nº 6647/03.6TVPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS. 72.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGO 690.°-A, N.° 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTS. 118° N° 1 AL. A), 122° E 123° DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Sumário: I- Nos casos de cisão simples de uma sociedade comercial [nos termos permitidos pelos arts. 118° n° 1 al. a), 122° e 123° do Código das Sociedades Comerciais, com transferência do crédito exequendo para a nova sociedade constituída, não há lugar à dedução do incidente de habilitação, para substituição da primitiva exequente por esta última, porque aquela cisão não determina a extinção da sociedade cindida e dela resulta um regime de solidariedade activa entre ambas as sociedades (a cindida e a nova! beneficiária).
II- A nova sociedade pode passar a ser parte activa na acção intervindo espontaneamente na mesma, nos termos permitidos pelos arts. 320° e segs. do Código de Processo Civil .
III- Por não haver lugar ao incidente de habilitação (nem mesmo ao previsto no art. 376° do Código de Processo Civil), também a instância não se suspende (para habilitação da nova sociedade) com a realização da operação de cisão, ou com o registo desta, já que tal suspensão só se compagina com os casos de morte ou extinção de alguma das partes por só nestes casos haver necessariamente lugar à habilitação dos sucessores para que a demanda possa prosseguir os seus termos — art. 276° n°s 1 ai. a) e 2 do CPC.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 6647/03.6TVPRT-C.P1 – 2ª Secção (agravo) ____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Marques de Castilho Des. Henrique Araújo***Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à acção executiva que a B……………, SA instaurou contra C………….., SA, deduziu a D………….., S.A o presente incidente de habilitação de cessionário/a, alegando: ● que por escritura outorgada em 02/08/2004, rectificada por escritura de 30/09/2004, operou-se a cisão simples da sociedade B…………, S.A mediante a constituição de cinco novas sociedades, entre as quais a B1………….., S.A que sucedeu nos direitos e obrigações que recaíam sobre a actividade do negócio de importação, comercialização e distribuição de betumes que pertenciam àquela primeira sociedade e, bem assim, em diversos litígios em curso entre os quais o da acção executiva a que este incidente está apenso ● e que, por escritura de 01/10/20004, a B1………., S.A alterou a sua denominação para D…………, S.A, pelo que requereu a habilitação desta, como cessionária da primitiva exequente, a fim de poder fazer prosseguir a acção executiva.
Notificada, a executada-requerida contestou o incidente, excepcionando: ● a inexistência jurídica da requerente, por não fazer prova do registo da invocada cisão; ● a ineptidão do requerimento (do incidente), por não conter a alegação de todos os factos necessários à sua procedência; ● a ilegitimidade activa da requerente, por considerar que da escritura de cisão não resulta que o crédito exequendo se tenha transferido para a B1……….., SA, pelo que a habilitação deveria, em seu entender, ter sido requerida por todas as novas sociedades ou, pelo menos, além da requerente, pela B2…………, SA, pela B3………… (…), SA e pela B4…………. (…), ………., SA; ● a nulidade do processado da acção executiva (principal) levado a cabo entre a data da apresentação do pedido de registo da dita cisão simples e a da dedução do incidente de habilitação [embora, quanto a esta, haja dúvidas, como adiante explicitaremos, se a requerida a arguiu efectivamente ou se só alude à possibilidade de a poder invocar em momento posterior e em “sede” própria].
Pugnou, no final do articulado, pela procedência destas excepções e pela improcedência do incidente de habilitação de cessionário/a.
Foi depois apresentado um articulado de resposta à contestação por parte da D1………….., SA, no qual afirma que: ● por escritura de 01/10/2004, a (exequente) B………….. alterou a sua denominação para D2……………., SA, ● por escritura de 28/12/2005, esta última incorporou, por fusão – que foi levada a registo -, diversas sociedades, entre as quais a D…………., SA que, por isso, foi extinta, ● pela mesma escritura, a sociedade incorporante, D2……….., SA, alterou a sua denominação para D1……….., SA.
Concluiu no sentido de que deve ser julgada titular dos direitos e obrigações que pertenciam à habilitanda D……….., SA e que a habilitação requerida deve proceder.
Depois de mais alguns requerimentos e contra-requerimentos das partes, foi, a fls. 368 a 377, proferida decisão final que julgou “improcedente o incidente de habilitação deduzido por D……………, SA contra a executada”.
A requerida-executada requereu, a fls. 383 e 384, a aclaração de tal decisão, na parte (pg. 9 da mesma) em que nela se exarou que “sem prejuízo, e quanto à questão alegada de os actos processuais praticados pela exequente serem nulos, resulta que face à improcedência do incidente a mesma ficaria prejudicada, no entanto cumpre dizer que mesmo que tal não ocorresse que não haveria nenhuma nulidade nos actos praticados anteriormente porque o incidente de habilitação do cessionário é facultativo e que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa (art. 271º do Código de Processo Civil)”, requerimento que foi julgado improcedente por despacho de fls. 387.
Inconformada, na versão da recorrente, com “parte” da decisão final proferida a fls. 368 a 377, mais propriamente com o segmento em que, segundo ela, ali se decidiu da inexistência de qualquer nulidade processual na acção executiva (resultante de, na sua óptica, a exequente ter continuado a intervir nessa acção e de nela ter praticado actos judiciais entre a data do eventual registo da cisão da mesma em cinco novas sociedades e a data em que o presente incidente de habilitação foi deduzido), a requerida-executada interpôs o presente recurso de agravo, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: 1ª. O PROBLEMA EM CAUSA NOS AUTOS ESTÁ EM SABER QUAL DAS CINCO SOCIEDADES RESULTANTES DE CISÃO SIMPLES DA PESSOA COLECTIVA PRIMITIVA EXEQUENTE (B…………) "RECEBEU" O DIREITO (DE) FAZER PROSSEGUIR (A) EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE (UM ALEGADO) CRÉDITO EXEQUENDO, TITULADO POR CHEQUES NOMINATIVOS EMITIDOS EM NOME DAQUELA.
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SE TAL CRÉDITO FOI RECEBIDO PELA "B1…………" (DEPOIS D………., AGORA D1……………) TERÁ ESTA ÚLTIMA LEGITIMIDADE PARA FAZER PROSSEGUIR A EXECUÇÃO; NA HIPÓTESE CONTRÁRIA, SERÁ ELA PARTE ILEGÍTIMA (E NULOS OS ACTOS PRATICADOS).
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ORA, NÃO SE ENCONTRA PROVADO NOS AUTOS QUAL DAS CINCO SOCIEDADES RESULTANTES DA "CISÃO" REALIZADA ADQUIRIU VALIDAMENTE DA SOCIEDADE CINDIDA OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RESULTANTES DA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS (ATENTOS OS DEDUZIDOS EMBARGOS / OPOSlÇÃO À EXECUÇÃO).
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A DECISÃO EM CAUSA DECIDIU: A/ JULGAR IMPROCEDENTE A DEDUZIDA HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO...
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