Acórdão nº 996/08.4TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 180.

Área Temática: .

Legislação Nacional: DECRETO-LEI Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO Sumário: No domínio da nova Reforma dos recursos, introduzida pelo Decreto-lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, mantém-se inalterada, na impugnação da matéria de facto, a exigência do apelante ter de especificar concretamente, sob pena de rejeição, quer os pontos de que discorda, quer os meios probatórios que invoca para tal, segundo previsão do artigo 685.°-B, n.° 1 do Código de Processo Civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 996/08.4 – APELAÇÃO (VILA NOVA de FAMALICÃO) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente “B……….., Lda.

”, com sede na Rua …………, freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, vem interpor recurso da douta sentença proferida no ..º Juízo Cível dessa comarca, na presente acção declarativa de condenação, para cumprimento de obrigações pecuniárias, com processo especial, que aí lhe instaurara a recorrida “C………., Lda.

”, com sede na Rua ………., n.º .., freguesia de ………., em Vila Nova de Famalicão, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e a condenou a pagar à Autora uma quantia de 6.749,25 (seis mil, setecentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), IVA incluído (com o fundamento aí aduzido de que ficou provada a celebração entre as partes de um contrato de prestação de serviços de contabilidade e afins e que foi aquele valor que estava efectivamente em dívida pela Ré e não o que vem peticionado na acção e que constava da factura junta), alegando, para tanto e em síntese, que existia “um acordo entre a Autora e a Ré para não cobrar os serviços prestados por aquela, pois não é crível, nos dias de hoje, que a empresa preste serviços durante cerca de dois anos e não cobre os seus serviços e nem sequer os reclame, como aconteceu com a Autora” – razão por que “o Tribunal deveria ter dado como provado a existência do acordo entre a Autora e Ré, para a avença mensal ser descontada no montante emprestado ao D………..”. Para além de que “existe manifesta e óbvia contradição entre a matéria dada como provada”. Assim, existindo “erro notório na apreciação da prova, por terem sido julgados incorrectamente os factos descritos da douta sentença e ainda os factos constantes dos artigos 5, 17 e 21 da contestação”, deve a mesma ser revogada.

A recorrida “C……….., Lda.

” responde, para dizer, também em síntese, que o recurso é extemporâneo, pelo que nem deverá ser admitido, mas, se o for, não tem a recorrente razão nas objecções que levanta, pois que o facto de não ter emitido facturas durante largo período de tempo (de Março de 2006 a Dezembro de 2007) não é impedimento para a procedência da acção, tal ocorrendo “porque a Ré/Apelante não efectuou qualquer pagamento e até essa data a A. só emitia ‘factura-recibo’ ou ‘venda a dinheiro’ contra o respectivo pagamento”, sendo sempre essa a prática nas suas relações comerciais. Por outro lado, e ao contrário do que se aduz, “a matéria de facto provada não sofre de qualquer contradição”, pois só a 29 de Fevereiro de 2008 é que contratou nova empresa de contabilidade, “tendo sido a A./Apelada quem lhe prestou todos os serviços de contabilidade até essa data”. Nem existiu o alegado acordo para se deduzir um empréstimo pessoal ao valor dos serviços prestados (e, mesmo que existisse, seria nulo por contrário à lei). Pelo que deve ser agora negado provimento ao recurso, assim se mantendo a douta sentença recorrida.

Nada obsta ao conhecimento do recurso, aceitando-se o que entretanto se decidiu no douto despacho...

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