Acórdão nº 0442/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que procedeu a uma graduação de créditos no âmbito de um processo de execução fiscal.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A. Procedendo-se ao pagamento dos credores reconhecidos e graduados e tendo em consideração que o crédito da ora Recorrente foi reconhecido em último lugar, e que a executar-se a decisão recorrida, a ora Recorrente nada recebe atendendo ao valor de venda do imóvel em questão (melhor constante do processo e decisão ora recorrida), o efeito útil da decisão e do presente recurso fica inteiramente prejudicada; B. Deverá a este recurso ser fixado um efeito suspensivo, o que se requer, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 286.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e no Art. 687º n.º 4 do Código de Processo Civil.
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Estabelece o disposto no Art.377º n.º1 b) do Código do Trabalho que "Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios... privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis nos quais o trabalhador preste a sua actividade".
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Aliás, recentemente, veio o Supremo Tribunal de Justiça reiterar este mesmo entendimento, na Revista n.º 974-2008, 7- Secção: "Se é sobre os imóveis do empregador que incide o privilégio imobiliário, o requisito especial tem de ir buscar-se, segundo o que dispõe a lei, à actividade do trabalhador: imóvel onde ele preste a sua actividade; não diz a lei imóvel da actividade do empregador onde o trabalhador presta actividade." E. Em conformidade com o regime legal já supra explanado, dependendo a existência de um privilégio imobiliário a favor dos trabalhadores do exercício da actividade profissional no bem imóvel a que tal benefício se reporta, não basta aos trabalhadores invocar a proveniência laborai do respectivo crédito, ou por outra, a natureza do seu crédito, impendendo sobre eles também o ónus da alegação de factos demonstrativos de que aí prestaram efectivamente a sua actividade profissional.
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Ora, tendo os trabalhadores reclamado os seus créditos, cabia-lhes alegar e demonstrar que o imóvel do empregador vendido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0710-01/100313.5 e apensos, que o Serviço de Finanças de Cantanhede move a B…, consistia naquele no qual prestavam a sua actividade, para beneficiar do privilégio imobiliário especial consagrado no Art. 377º n.º 1 b) do Código do Trabalho.
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Não poderia ter o Exmo. Dr. Juiz do Tribunal "a quo" considerado provado que o imóvel vendido fosse aquele onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, tendo por tal violado as supra mencionadas disposições legais (art. 264º n.º 2 e 664º do Código de Processo Civil), uma vez que não foi alegado por qualquer um dos trabalhadores reclamantes que o imóvel vendido fosse a unidade onde os trabalhadores prestavam a sua actividade. H. Assim sendo, deve a D. Sentença recorrida revogada e substituída por outra que considere inexistente o privilégio imobiliário especial, previsto no Art. 377 n.º 1 b) do Código de Trabalho, graduando-se os demais créditos, nos termos aí consignados: a. Créditos exequendos pelas ordens das penhoras, levando-se em conta as anulações documentadas; b. O crédito reclamado pela A…, (ora Recorrente), até ao valor de 39.676,30 €.
Termos em que, com o mui douto provimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a decisão final proferida pelo Douto Tribunal a quo revogada na parte em que reconhece privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores, assim se fazendo a tão...
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