Acórdão nº 05289/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Outubro de 2009

Data05 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Partido Comunista Português, com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, nº 1, em Lisboa, intentou no TAF de Beja uma Providência Cautelar contra o Município de Grândola, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação de 31-1-2008, que denunciou “o contrato de arrendamento celebrado com o Centro de Trabalho do Partido Comunista Português, do R/C e do 1º andar do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira, da freguesia e concelho de Grândola, com início em 1 de Dezembro de 1983, pelo prazo de um ano e seguintes”, com o fundamento no facto daquele município carecer do local de arrendamento para instalar órgãos e serviços próprios.

O Município de Grândola deduziu oposição, nos termos constantes de fls. 60/82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando com a mesma cópia de resolução fundamentada tomada pelo respectivo presidente em 24 de Julho de 2008, reconhecendo que o diferimento da execução da deliberação suspendenda é gravemente prejudicial para o interesse público [cfr. fls. 84/86 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida].

Por despacho datado de 15-2-2009, foi julgado procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e, consequentemente, considerada indevida a execução do acto suspendendo [cfr. fls. 369/375 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Inconformada com tal decisão, dela recorreu o Município de Grândola, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. A douta decisão recorrida, decide sobre o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, sem que este incidente tenha sido suscitado pelo requerente; B. Embora a entidade requerida tenha proferido Resolução Fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128º do CPTA, não praticou até hoje qualquer acto de execução do acto suspendendo; C. A douta decisão a pretexto de um incidente que não foi suscitado, por carecer de objecto, pronunciou-se e julgou indevidamente não fundamentada a Resolução de Interesse Público; D. De acordo com o preceituado nos nºs 4 e 5 do artigo 128º, para que o tribunal se possa pronunciar sobre os fundamentos da Resolução de Interesse Público, terá o requerente que pedir, no adequado processo cautelar, a suspensão da eficácia do acto, que requerer ao Tribunal onde esteja pendente o processo cautelar a declaração de ineficácia dos eventuais actos de execução indevida. Sendo este incidente processado nos próprios autos do processo cautelar; E. Para o fazer, o juiz vai apreciar a legalidade da Resolução de Interesse Público proferida pela Administração; F. A decisão impugnada é proferida fora de contexto, porque não foram praticados actos de execução do acto suspendendo, não foi deduzido incidente a suscitar a declaração de ineficácia, no entanto decide-se julgar infundada e resolução de interesse público e ineficazes actos inexistentes.

G. Esta decisão é também extemporânea, porque proferida em momento para a prolação da decisão final, já que desde 12 de Dezembro de 2008, segundo o referido em despacho dessa data, reunia os elementos necessários para decidir, e como tal foi dispensada a produção de prova requerida; H. A douta decisão recorrida, enferma de manifesto erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 128º do CPTA, e ainda o artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, o que implica a sua nulidade por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea e) também do Código de Processo Civil.

  1. De todo o modo, a decisão que recaiu sobre a Resolução de Interesse Público, enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito; J. Não dá relevância ao alegado pela entidade requerida, nem aos elementos juntos aos autos, baseando-se em meras conclusões, sem qualquer suporte quer de facto, quer de direito; K. Conclui que a entidade requerida não esclareceu, como iria instalar no espaço em questão os equipamentos pretendidos, sem aferir da dimensão dos mesmos; L. Não existe contradição entre a urgência em instalar no edifício os equipamentos pretendidos e o facto de o edifício necessitar de ser recuperado. Enquanto estiver ocupado pelo PCP, não poderão ser realizadas obras, o que atrasa a instalação dos equipamentos; M. São infundadas as razões pelas quais se decide julgar infundada a Resolução de interesse Público; N. As razões, que constam da Resolução são suficientes e demonstram a urgência do Município em recuperar a posse do imóvel, como de todo o circunstancialismo que envolve a ocupação daquele imóvel pelo PCP, que utiliza património público, mediante o pagamento de uma quantia insignificante, ilegítima e abusivamente ocupado inicialmente, e com um contrato de arrendamento nulo, porque aprovado e outorgado pelo próprio Partido Comunista.

    O. A decisão recorrida, como a morosidade na prolação da decisão final, faz "tábua rasa" da lei ao abrigo da qual o contrato de arrendamento foi denunciado, que recorde-se, prescreve que a não entrega do locado no termo do prazo fixado, implica o despejo imediato, atribuindo a este tipo de situações uma especial urgência, ignorada nos presentes autos, na medida em que decorridos todos estes meses não se pronunciou sequer sobre a excepção de incompetência do Tribunal invocada em sede de oposição.

    P. Pelo que a douta decisão viola também o artigo 126º, nº 2 do DL nº 280/2007”.

    Contra-alegou a requerente da providência, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 428/438].

    Prosseguindo os autos, veio a ser proferida sentença, datada de 11-5-2009, a julgar improcedente a providência cautelar requerida [cfr. fls. 450/467].

    Não se conformando com o decidido, veio o requerente da providência interpor recurso jurisdicional, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. Face ao teor da Oposição e da Resolução Fundamentada, deveria ter tido considerado como facto assente, por admissão, que o Recorrido pretende instalar no locado a Associação José Afonso, pessoa colectiva de direito privado; B. Face ao teor da Oposição e da Resolução Fundamentada, deveria ter tido considerado como facto assente, por admissão, que o Recorrido não notificou o Recorrente de qualquer projecto de decisão para exercício do direito de audiência prévia; C. Atendendo-se às regras da experiência comum e aos factos alegados pelo Recorrente no requerimento da providência cautelar que não foram especificadamente impugnados, deverão ser considerados como factos assentes que: é no locado onde se encontram, reúnem e confraternizam os militantes e simpatizantes do Partido Comunista Português; onde se efectuam, periodicamente, debates sobre assuntos de interesse concelhio, regional e nacional; onde o Partido Comunista Português prepara as campanhas relativas aos actos eleitorais em que participa, mormente as eleições autárquicas, nomeadamente, através da criação de material de propaganda política; onde elabora e divulga documentos políticos; e onde procede à distribuição e venda da imprensa do Partido, mormente do Jornal Avante; D. Todos os encontros e envios de correspondência entre as partes, documentados nos autos, que se desenrolaram entre Março de 2003 e Outubro de 2007, não podem ser tidos como audiências de interessados na significação do artigo 100º do CPA; E. A Recorrida não apresentou qualquer projecto de decisão acerca da intenção de denúncia do contrato de arrendamento, a qual é uma fase prévia à audiência preliminar; F. Por força do disposto no artigo 103º do CPA, no caso em análise, não há lugar a dispensa da audiência dos interessados, bem pelo contrário, atendendo-se à alínea b) do nº 2 do artigo 103º “a contrario”, denota-se a essencialidade desta fase “in casu”, tendo em conta a intenção que tinha sido exteriorizada pelo Município através dos contactos informais com o ora Recorrente; G. A postergação da audiência dos interessados, no caso “sub iudice”, revela a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, devendo a providência cautelar ser decretada nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA; H. O acto suspendendo é um acto eminentemente discricionário, por força do poder discricionário concedido pelo Decreto-Lei nº 280/2007; I. Por se tratar de um acto discricionário, o acto suspendendo está sujeito ao um acrescido dever de fundamentação, por força da ratio dos artigos 124º e 125º do CPA; J. O recorrido viola o dever de fundamentação dos actos administrativos, ao não alegar factos que possam suportar a referida...

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