Acórdão nº 564/07.8PAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS 57.

Área Temática: .

Sumário: I - O princípio in dúbio pro reo, princípio relativo à prova, implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal.

II - Reduzida a prova em audiência às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha, o facto de as afirmações de um e outro serem opostas entre si, não tem que conduzir a uma “dúvida inequívoca” por força do princípio in dúbio pro reo: as declarações e depoimentos produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, sem outra limitação que não seja a credibilidade que mereçam.

III - As expressões “palhaço” e “camelo”, dirigidas a outrem, constituem uma grosseria, mas não excedem o âmbito da falta de educação nem têm aptidão para ofender a honra e consideração do visado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 564/07.8PAVCD.P1 __________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Face ao exposto, Julgo procedente, por provada, nos termos referidos, a acusação e, consequentemente, decido: 1. Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 2912, n2 1, al. b), do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de e 6,00 (seis euros), e um crime de injúria, p, e p. pelo art. 181º, nº 1 e 184º, por referência ao art. 132º, nº 2, al. I) do mesmo Código, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de e 6,00 (seis euros); 2. Condenar o arguido B………. pela prática dos crimes acima referidos em 1), na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de e 6,00 (seis) euros, o que perfaz o montante global de e 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros); 3. Condenar o arguido na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses ao abrigo do disposto no art. 69º, al. a) do Código Penal; 3. Notifique, sendo o arguido Inclusive para entregar a carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial (art. 69º nº 3 do C.P. e art. 500º do C.P.P.), sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência; 4. Condenar ainda o arguido no pagamento das custas e encargos do presente processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC's e a procuradoria no seu mínimo legal, e, bem assim, de 1 % da taxa de justiça aplicada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 13º nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro e arts. 513º e 514º do C.P.P., e 74º, 82º, 85º, nº 1, al. a), e 95º, nº 1, do CCJ.

Inconformado, o arguido B………. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:

  1. O recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente, por provada, a acusação, condenando-o pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291, nº I, al. b) do Código Penal e um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°, nº 1 e 184.°, por referência ao artigo 132.°, nº 2, al. i), na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, o que perfaz o montante global de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros) e na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.°, al. a) do Código Penal.

  2. A avaliação dos factos assenta numa prova insuficiente e contraditória entre si.

  3. Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem ao tribunal concluir, com rigor e segurança, relativamente ao crime de condução perigosa de veiculo rodoviária, que o arguido praticou os factos de que vem acusado, visto que a prova testemunhal assenta apenas nas declarações do ofendido.

  4. O arguido negou peremptoriamente os factos que constam da acusação.

  5. No que respeita ao facto de o arguido alegadamente não ter parado no sinal de stop, ficou efectivamente provado que nenhuma testemunha, para além do arguido e ofendido, assistiu aos factos que se encontram em discussão, pelo que estamos perante duas declarações indiscutivelmente contraditórias e antagónicas.

  6. Exige-se na sentença não só a indicação das provas ou meio das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, mas fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentaram a decisão.

  7. Na douta sentença recorrida a Meritíssima Sra. Juíza "a quo" não fundamenta a decisão em elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, pudessem constituir o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal fosse no sentido de condenar o arguido, pois limita-se apenas a considerar provada a materialidade impugnada, sem ser suficientemente explicita quanto às razões do convencimento alcançado, para além de os mesmos serem, notoriamente insuficientes.

  8. O recorrente exige saber quais as inequívocas e fundamentadas razões, porque a Meritíssima Sra. Juíza "a quo" não acredita na sua tese, nem a considera credível, e mais importante ainda, porque não foi valorado a seu favor, o facto de ser motorista profissional, com responsabilidade acrescida no cumprimento das regras de trânsito e portanto, tendo todo o interesse em respeitá-las, e não possuir, nem antecedentes criminais, nem qualquer registo de infracções ao código da estrada, conforme se deu como provado no ponto 22 da douta sentença! 1) O recorrente exige saber porque é que o Tribunal "a quo" considerou o depoimento do ofendido C………. sincero, coerente! (no mínimo estranho face aos motivos atrás enunciados) e credível, quando na motivação do presente recurso foram apontadas diversas incongruências, imprecisões e fundamentalmente, contradições nas declarações prestadas em sede de inquérito e em sede de audiência de julgamento! J) A antítese ofendido I arguido cujos depoimentos foram diametralmente opostos, tinha que levar o Tribunal a formular uma dúvida inequívoca, e por isso fazer funcionar a favor do arguido o principio do "in dubio pro reo", concedendo-lhe o beneficio da dúvida e da presunção de inocência, absolvendo o arguido da prática do crime de condução ilegal de veículo.

  9. O recorrente não pode aceitar que o Tribunal "a quo" tenha...

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