Acórdão nº 472/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução23 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 472/2009

Processo nº 794/09

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. O Partido Socialista vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, do despacho do juiz do Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga de 1 de Setembro de 2009, que não admitiu recurso interposto para este Tribunal.

  2. Em 21 de Agosto de 2009, foi proferido despacho naquele Juízo onde se lê o seguinte:

    A resposta ao convite para suprimento das irregularidades processuais apontadas no despacho de fls. 1366 e 1366 v. satisfaz as exigências legais.

    Assim sendo, admito as candidaturas das listas do Partido Socialista e das coligações do PSD/CDS e da CDU, e julgo elegíveis os respectivos candidatos.

    Publicite a identificação da candidata Filomena Maria Nunes Henrique Ribeiro pela lista da coligação PSD/CDS na eleição à Assembleia de Freguesia de Fermelã.

    Notifique, pelo meio mais expedito

    .

  3. Notificado desta decisão, o Partido Socialista requereu, nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, a admissão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que admitiu as listas concorrentes às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009 no concelho de Estarreja (fl. 24 e ss.).

  4. Em 1 de Setembro de 2009 foi proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:

    Nos termos do disposto no art. 29, nº1, da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral) “Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que a tenha proferido.”, cabendo a este conhecer dessa reclamação (nº4 do mesmo preceito).

    Por outro lado, apenas esta última decisão - decisão final relativa à apresentação de candidaturas - é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor “(...) no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que refere o n.º5 do artigo 29.º.”, acima referido (cfr. art. 31º, nºs. 1 e 2. da supra referida Lei Orgânica).

    Ora, bem analisado o teor do requerimento de interposição de recurso para o tribunal Constitucional, constante de fls. 1404 e ss., verifico que o mesmo tem por objecto a decisão que admitiu as candidaturas das listas apresentadas pelas Coligações PSD/CDS e CDU, prevista no supra referido art. 29º, nº1, e não qualquer decisão que haja sido proferida sobre qualquer reclamação àquela, ou seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 693/21 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2021
    • Portugal
    • 30 Agosto 2021
    ...(...) neste sentido, acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, e 438/09. " Vide também no mesmo sentido Acórdãos TC n.ºs 455/2009, 461/2009 e 472/2009. Pelo supra exposto, não se admitem os recursos interpostos nos termos do art. 31.º, n.º 1 da LEOAL a contrario 7. No segundo despac......
1 sentencias
  • Acórdão nº 693/21 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2021
    • Portugal
    • 30 Agosto 2021
    ...(...) neste sentido, acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, e 438/09. " Vide também no mesmo sentido Acórdãos TC n.ºs 455/2009, 461/2009 e 472/2009. Pelo supra exposto, não se admitem os recursos interpostos nos termos do art. 31.º, n.º 1 da LEOAL a contrario 7. No segundo despac......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT