Acórdão nº 472/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 472/2009
Processo nº 794/09
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
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O Partido Socialista vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, do despacho do juiz do Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga de 1 de Setembro de 2009, que não admitiu recurso interposto para este Tribunal.
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Em 21 de Agosto de 2009, foi proferido despacho naquele Juízo onde se lê o seguinte:
A resposta ao convite para suprimento das irregularidades processuais apontadas no despacho de fls. 1366 e 1366 v. satisfaz as exigências legais.
Assim sendo, admito as candidaturas das listas do Partido Socialista e das coligações do PSD/CDS e da CDU, e julgo elegíveis os respectivos candidatos.
Publicite a identificação da candidata Filomena Maria Nunes Henrique Ribeiro pela lista da coligação PSD/CDS na eleição à Assembleia de Freguesia de Fermelã.
Notifique, pelo meio mais expedito
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Notificado desta decisão, o Partido Socialista requereu, nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, a admissão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que admitiu as listas concorrentes às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009 no concelho de Estarreja (fl. 24 e ss.).
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Em 1 de Setembro de 2009 foi proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
Nos termos do disposto no art. 29, nº1, da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral) Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que a tenha proferido., cabendo a este conhecer dessa reclamação (nº4 do mesmo preceito).
Por outro lado, apenas esta última decisão - decisão final relativa à apresentação de candidaturas - é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor (...) no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que refere o n.º5 do artigo 29.º., acima referido (cfr. art. 31º, nºs. 1 e 2. da supra referida Lei Orgânica).
Ora, bem analisado o teor do requerimento de interposição de recurso para o tribunal Constitucional, constante de fls. 1404 e ss., verifico que o mesmo tem por objecto a decisão que admitiu as candidaturas das listas apresentadas pelas Coligações PSD/CDS e CDU, prevista no supra referido art. 29º, nº1, e não qualquer decisão que haja sido proferida sobre qualquer reclamação àquela, ou seja...
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