Acórdão nº 555/13 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 555/2013

Processos n.ºs 817/13 e 841/13

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Leiria, em que são recorrentes o mandatário eleitoral da lista do Partido Social Democrata e o mandatário eleitoral da CDU – Coligação Democrática Eleitoral, foram interpostos recursos, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão final relativa à apresentação de candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Monte Real e Carvide, do município de Leiria.

  2. Por despacho da relatora de 4 de setembro, o Processo n.º 841/13 foi apensado ao 817/13, atento o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEOAL.

  3. Por decisão de 8 de agosto de 2013, o mandatário da candidatura do Partido Social Democrata foi notificado para, no prazo de três dias, suprir as irregularidades apontadas. Para o que agora releva, entendeu-se que as indicações relativas à profissão de alguns dos candidatos eram insuficientes para aferir da elegibilidade dos mesmos, atentas as profissões inelegíveis constantes dos artigos 6.º e 7.º da LEOAL: Lívio Lavos Figueirinha indicou “trabalhador por conta própria”; e Sandra Sofia Alves de Abreu, “assistente técnica”.

    3.1. Em 14 de agosto de 2013, uma vez que o mandatário nada disse, foi decidido rejeitar aqueles três candidatos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, “por não ser possível aferir da sua elegibilidade mercê da falta de especificação das respetivas profissões, por referência ao cargo e local do respetivo exercício».

    3.2. No mesmo dia 14, foi enviada uma nova lista por fax (fl. 91 e ss.), onde constava a profissão de “pintor civil”, relativamente ao candidato Lívio Lavos Figueirinha, e a de “assistente social num lar”, quanto à candidata Sandra Sofia Alves de Abreu.

    Em 19 de agosto do corrente ano decidiu-se o seguinte:

    Na medida em que os candidatos efetivos listados em 2º e 12º lugar já tinham sido rejeitados por despacho de fls. 90 não admito as correções efetuadas à lista, por extemporâneas.

    Porém, considerando que, embora o ilustre mandatário não tenha dado cumprimento ao disposto no art. 27º, nº 2 da LEOLA, é possível perfazer o número legal de efetivos com os candidatos suplentes e, na ausência de qualquer impugnação a que alude o disposto no nº 3 do art. 25º da LEOAL, aprovada pela Lei nº 1/2002, de 14 de Agosto, admito a presente candidatura.

    No entanto, o candidato listado com o nº 3 passará a ocupar o lugar do candidato que se encontrava listado sob o nº 2 (na medida em que este foi rejeitado) e os candidatos subsequentes o lugar dos candidatos que os precedem.

    O lugar do candidato listado com o nº 13 passará a ocupar o lugar do candidato listado com o nº 11º (uma vez que o candidato listado com o nº 12 foi rejeitado) e o candidato suplente listado com o nº 1 passará a ocupar o 1ugar do candidato com o nº 12 e o candidato suplente listado com o nº 2 passará a ocupar o lugar do candidato listado com o nº 13.

    (…)

    Cumpra o disposto no art. 28º da LEOAL e, na ausência de reclamações, o preceituado nos arts. 5 e 6 do art. 29º da mesma Lei

    .

    3.3. Na sequência desta decisão foi apresentado o requerimento de fl. 102 e s., o qual foi objeto da seguinte decisão, no dia 26 de agosto:

    Reclamação de fls. 102 e 103:

    Não assiste razão ao reclamante.

    Na verdade, o mesmo parece confundir as diversas e subsequentes etapas previstas legalmente nesta fase do processo eleitoral e, ilegitimamente, pretender atropelá-las.

    Efetivamente, como referido no despacho reclamado, a lista apresentada na sequência da notificação do despacho de fls. 90 foi admitida por despacho de fls. 100; era até à prolação desse despacho que o Ilustre Mandatário poderia, por sua iniciativa, suprir quaisquer irregularidades. Não o tendo feito até à fase de admissão ou rejeição de candidaturas, situação apreciada no dito despacho de fls. 100 – e porque não estava em causa a hipótese prevista no nº 2 do art. 27º da LEOAL -, não era mais, ultrapassada a fase processual de suprimento de irregularidades, permitida a apresentação de nova lista (neste sentido, afirmando que o suprimento das irregularidades das candidaturas apenas pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas, ainda que a irregularidade não haja sido detetada, solução que decorre do princípio da aquisição progressiva doa atos do processo eleitoral, vide o Acórdão do TC nº 438/2005 in DR, 2 Série, nº 203 de 2l.10.2005, citado por António José Fialho na Compilação sobre Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, ed. de 2003, p. 39, nota 93).

    Assim, a correção efetuada à lista foi apresentada extemporaneamente, como decidido no despacho reclamado.

    Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação

    .

    3.4. No dia 27, pelas 12 horas, foi afixada a lista definitiva à porta do Tribunal.

    No dia 29, pelas 11.03 horas, foi interposto o presente recurso, onde se conclui o seguinte:

    CONCLUSÕES

    Convém precisar que todas as notificações recebidas o foram, à exceção das duas últimas, a do dia 20 e a do dia 27 de Agosto de 2013, sempre por duas vias, por fax e através de registo postal, devendo, por consequência, e por ser o meio postal, o mais fiável dever-se-á atender à data da receção postal.

    No despacho...

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