Acórdão nº 425/09 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução24 de Agosto de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 425/2009

Processo n.º 701/09

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Por despacho de 18 de Agosto de 2009 do Juiz de Círculo de Coimbra, foi liminarmente rejeitada, por extemporaneidade, a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida ao Círculo Eleitoral de Coimbra.

Esta rejeição fundou-se nas seguintes razões: (i) o prazo de apresentação das listas de candidatos para as eleições legislativas terminou no dia 17 de Agosto de 2009 (artigo 23.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República – LEAR) e terminou às 18 horas desse dia 17 (artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, da LEAR); ´(ii) a apresentação da lista de candidatos do PPV ocorreu por telecópia (fax) recebido no dia 17 de Agosto de 2009, pelas 21,21 horas; (iii) nesta matéria aplica-se como direito subsidiário o disposto no Código de Processo Civil (CPC), nos termos do disposto no artigo 172.º-A da LEAR, pelo que o acto de apresentação de candidaturas podia ser apresentado mediante telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição (artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC); (iv) donde que, para ser tempestiva, a apresentação por telecópia deveria ter sido expedida até às 18,00 horas do aludido dia 17 de Agosto de 2009, pois que, doutro modo, teria de aplicar-se o disposto no artigo 145.°, n.°s 1 e 3, do mesmo CPC, com a consequente extemporaneidade da apresentação de candidaturas e extinção do direito de praticar o acto pretendido; (v) ora, o que se retira das telecópias apresentadas é que a expedição ocorrida teve lugar após as 18,00 horas – e mesmo após as 21,00 horas (cfr. 2 e segs., designadamente, 4 a 7) – do último dia do prazo, o dito dia 17 de Agosto de 2009; (vi) donde que seja manifestamente extemporânea a apresentação de candidaturas em causa (cf. também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 287/92).

2. Notificado deste despacho, o PPV apresentou o seguinte requerimento:

“O PPV – Portugal Pro Vida, tendo visto a sua inscrição como partido político aprovada pelo Tribunal Constitucional há menos de um mês, fez um esforço enorme para conseguir concorrer a todos os círculos eleitorais, tendo aproveitado todas as possibilidades que a Lei lhe oferece para conseguir o seus intentos.

Na sequência da apresentação da lista de candidatos do PPV – Portugal Pro Vida ao Círculo Eleitoral de Coimbra, foi este partido informado de que, tendo a candidatura entrado por fax depois das 21 horas não podia ser aceite pois, conforme o artigo 171.º da Lei Eleitoral, a hora limite seriam as 18:00 horas.

No entanto, a mesma Lei, no seu artigo 172.º, diz: «Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos números 4 e 5 do artigo 145.º.».

Acontece que, conforme se pode depreender de toda a Lei Eleitoral, ela não foi actualizada quanto às novas orientações que emanam do novo Código de Processo Civil, daí se compreender que ainda estejam presentes as coimas em escudos e os horários das Secretarias Judiciais abertas até às 18:00 horas.

Não nos parece justo que, havendo um texto positivo no actual Código de Processo Civil que admite a recepção pela secretaria em tempo de documentos enviados por telecópia até às 24.00 horas, esteja a Secretaria Judicial de Coimbra a fazer uma interpretação da Lei perfeitamente desajustada da realidade.

Vimos portanto solicitar a V. Ex.ª se digne aceitar a lista dos nossos candidatos ao Círculo Eleitoral de Coimbra como válida.”

3. Este requerimento foi indeferido por despacho de 19 de Agosto de 2009, com a seguinte fundamentação:

“Proferido o despacho que consta de fls. 17 e seg., e notificado o mesmo, vem o PPV – Portugal Pro Vida requerer seja aceite a sua lista de candidatos, anteriormente rejeitada, por extemporaneidade, através daquele despacho.

Fundamenta-se o requerente – invocando o disposto no artigo 172.° da LEAR – em que há «texto positivo no actual Código de Processo Civil que admite a recepção pela secretaria em tempo de documentos enviados por telecópia até às 24.00 horas», pelo que se estaria nos autos a fazer «uma interpretação da Lei perfeitamente desajustada da realidade» (sic.).

Cabe, pois, tomar posição decisória.

Assim, dir-se-á que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não parece assistir...

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