Acórdão nº 324/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 324/2016

Processo n.º 825/2015

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária com o seguinte teor:

(…) Do extenso requerimento de interposição do recurso apresentado por A. resulta que a decisão recorrida é a proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 20 de janeiro de 2015 e que, em relação a ela, o Tribunal Constitucional é chamado a intervir ao abrigo do disposto nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante, LTC).

Deve começar por dizer-se que, quanto aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas f) e g), não poderá o Tribunal conhecer dos seus objetos.

De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)».

Resulta destas últimas disposições que a competência do Tribunal em matéria de «legalidade» se confina àquelas situações em que se alega que certa norma violou uma outra, constante, não da Constituição, mas de lei dotada de valor reforçado. Assim, no âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional não se inclui o juízo sobre questões de «legalidade», em sentido geral. O Tribunal é apenas competente, de acordo com a Constituição (artigos 280.º e 281.º) e com a lei (artigo 70.º da LTC), para conhecer de questões de «legalidade qualificada». E essas só ocorrem nos casos em que os tribunais comuns se recusem a aplicar certa norma com fundamento em violação de norma constante de lei de valor reforçado [alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], ou nos casos em que os tribunais tenham aplicado tal norma, não obstante ter sido, durante o processo, suscitada a questão da sua ilegalidade por violação de lei dotada do mesmo valor. Ora, no presente processo, nunca esteve em causa a discussão da «legalidade» de normas neste sentido estrito, que delimita a competência própria do Tribunal Constitucional: nem tal questão foi suscitada ao longo do processo nem tal questão foi dilucidada pela decisão recorrida. Nestes termos, não se conhecerá do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Como se não conhecerá do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea g).

De acordo com esta disposição, caberá recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.».

Por assim ser, necessário se mostra, para que se conheça do objeto do recurso, que haja identidade entre o conteúdo da norma cuja invalidade se pretende que o Tribunal aprecie e o conteúdo de norma, ou normas, que o Tribunal já tenha julgado inválidas em anteriores decisões.

No requerimento de interposição de recurso pede-se que o Tribunal aprecie a invalidade de três normas.

A primeira é a que resulta da interpretação do art.º 358.º, n.º 3 do CPP, e isto num duplo sentido: “no sentido de que [.] o Tribunal pode alterar oficiosamente a alteração da qualificação jurídica dos factos e de que [.] a alteração da qualificação jurídica, consubstancia uma alteração não substancial dos factos e como tal tem que ser notificada ao arguido, para este alegar de direito, sem que se conceda prazo para produção de prova”. A invalidade que se invoca é a inconstitucionalidade (e não como vimos, a «ilegalidade»), uma vez que se considera que esta norma, assim interpretada, viola os princípios consagrados nos art.os 20.º e 32.º, da CRP.

Em segundo lugar, pede-se igualmente que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade – desta feita, por violação do disposto nos artigos 20.º e 29.º, n.º 5 da CRP – da norma resultante «da interpretação [segundo a qual], no caso de a conduta do agente, preencher a previsão do crime de burla, p. e p. pelo disposto no art.º 217.º, n.º 1, do CP e do crime de falsificação, p. e p. pelo disposto no art.º 256.º, n.º 1, al. a), do CP, se verifica um concurso real ou efetivo de crimes».

Em terceiro e último lugar, no requerimento de interposição do recurso pede-se ainda que o Tribunal de pronuncie pela inconstitucionalidade (por violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP) da norma resultante da “interpretação do art.º 2.º, do CP e do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, no sentido de que a violação do princípio da aplicação da lei no tempo não é gerador de qualquer nulidade e de que a correção de erro na aplicação do direito pode ser corrigido pelo tribunal de recurso».

Ora sucede que nenhuma destas normas, assim enunciadas, foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Nestes termos, também se não conhecerá do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

(…) Resta decidir quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b).

Começando pela questão de constitucionalidade enunciada em segundo lugar no requerimento de interposição de recurso, deve esclarecer-se que a jurisprudência do Tribunal já a resolveu em sentido negativo, isto é, não acolhendo a pretensão de inconstitucionalidade. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 303/2005 e 375/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e artigo 217.º,n.º 1, do Código Penal, segundo a qual no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla se verifica concurso real de crimes. Tendo em conta o facto (bem sublinhado pela decisão recorrida) de a alteração de redação dos preceitos, entretanto ocorrida, ser irrelevante para os termos em que a questão foi substancialmente discutida, e concordando-se inteiramente com a fundamentação que conduziu ao juízo constante dos dois Acórdãos atrás mencionados, profere-se quanto a ela idêntica decisão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Já quanto às demais questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição do recurso não poderá o Tribunal conhecer dos respetivos objetos.

Em primeiro lugar, não se conhecerá da questão relativa à “interpretação do art.º 2.º, do CP e do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, no sentido de que a violação do princípio da aplicação da lei no tempo não é gerador de qualquer nulidade e de que a correção de erro na aplicação do direito pode ser corrigido pelo tribunal de recurso». Independentemente da questão de saber se a questão, assim formulada, deterá ou não conteúdo normativo, o único idóneo para permitir a via de recurso para o Tribunal Constitucional, a verdade é que tal «questão de constitucionalidade» – a existir – só veio a ser suscitada após a prolação da decisão de que se recorre, em incidente pós-decisório que se consubstanciou na arguição de nulidade daquela mesma decisão. Ora, e como muito bem se sabe – por resultar da jurisprudência constante do Tribunal: entre muitos outos, os Acs. n.os 394/05, 533/07 e 55/08 – os incidentes pós-decisórios não são já o momento adequado para arguir a inconstitucionalidade da norma que se pede que o Tribunal aprecie, uma vez ser o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC recurso de decisão [de tribunal comum] que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo significa, naturalmente, fazê-lo antes da prolação da decisão de que se recorre. Como, no caso, tal não aconteceu, também quanto a resta questão se não conhecerá do objeto do recurso.

Durante o processo, o requerente suscitou a seguinte questão de constitucionalidade, relativa à interpretação do artigo 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal : « [a] alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do disposto no artigo 358.º do CPP, viola o princípio de defesa do arguido, sendo que a mera concessão de sete dias para uma defesa “formal” não satisfaz o cumprimento de qualquer princípio de defesa, nem o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP o que viola o artigo 20.º da CRP». (fls. 1388). E ainda (fls. 1389): « [e] o direito a apresentar defesa tem necessariamente – sob pena de violação do art. 20.º da CRP – de ser entendido como uma verdadeira possibilidade de exercer o direito do contraditório e requerer meio de prova (.) [o] tribunal, ao indeferir a produção da prova requerida pelo arguido, não permitiu que este se preparasse e orientasse a sua defesa, o que viola o art. 358.º do CPP e o art. 20.º da CRP.».

Vem agora o mesmo requerente pedir que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação daquele mesmo preceito [artigo 358.º, n.º 3, do CPP], “no sentido de que (1) o Tribunal pode alterar oficiosamente a alteração da qualificação jurídica dos factos e (2) e de que a alteração da qualificação jurídica, consubstancia uma alteração não substancial dos factos e como tal tem que ser notificada ao arguido, para este alegar de direito, sem que se conceda prazo para produção de prova”. Todavia, esta norma, assim enunciada, não coincide com aquela outra que foi suscitada durante o processo, e que acima se transcreveu. Por outro lado, também não coincide com a que foi efetivamente aplicada, como...

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