Acórdão nº 278/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 278/2016

Processo n.º 122/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito do Processo n.º 338/15.2PDPRT-B, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, o Ministério Público, considerando indiciada a prática, pela arguida A. de um crime de injúria agravada, p. e p. no disposto nos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, l), do Código Penal, e entendendo estarem reunidos todos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo por cinco meses, mediante o cumprimento de determinadas injunções, ordenou a remessa dos autos ao juiz de instrução criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

O juiz de instrução criminal proferiu despacho de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por entender que a mesma não realizaria adequadamente as exigências de prevenção.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do mencionado despacho para o Tribunal da Relação do Porto.

O recurso não foi admitido por despacho do juiz de instrução.

Notificado desta decisão, o Ministério Público reclamou ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Por despacho de 19 de janeiro de 2016, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação do artigo 281.º, n.º 6, 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, interpretado no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido, é irrecorrível.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões:

“89. Entrando na substância da questão, apurámos que, por força do disposto no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, se encontra previsto, em sede de processo criminal, o direito de recorrer de decisões que restrinjam direitos fundamentais, consagrando o duplo grau de jurisdição.

  1. Concretizando, inferimos que a desnecessária sujeição de um cidadão arguido a julgamento em processo criminal, imposta pela discordância judicial, importa, para aquele cidadão, desde logo, a restrição e potencial lesão dos seus direitos ao bom nome e reputação, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e, ainda à restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, com assento constitucional no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT