Acórdão nº 274/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 274/2016

Processo n.º 560/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. No âmbito do Processo n.º 57/14.7GTPRT, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Matosinhos, o Ministério Público, ora recorrente, considerando indiciada a prática, pelo arguido A., ora recorrido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, e entendendo estarem reunidos todos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo por quatro meses, mediante a entrega de € 450,00 à Associação Casa do B. e proibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de quatro meses, ordenou a remessa dos autos ao juiz de instrução criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“CPP”) (fls. 26-27).

      O juiz de instrução criminal proferiu despacho de não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, por entender que a mesma não realizaria adequadamente as exigências de prevenção geral e especial, considerando que seria conveniente a imposição ao arguido de injunção adicional traduzida em obrigação de frequência do programa Taxa Zero – Condução sem Álcool, indicando ainda que concordaria com a referida suspensão caso fosse igualmente imposta tal injunção (fls. 29).

      Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do mencionado despacho para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 36-62). O recurso não foi admitido com fundamento no disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPP, à luz da orientação fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de dezembro de 2009, nos termos da qual «[a] discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso» (fls. 63).

      Notificado desta decisão, o Ministério Público reclamou ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do CPP, invocando, designadamente, que «[a] tese que defende que a discordância judicial à suspensão provisória do processo é sempre irrecorrível viola o direito ao recurso do arguido e do Ministério Público, consagrado nos artigos 32.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa» (fls. 2 e ss.).

      Por despacho de 17 de abril de 2015, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação. No que se refere à invocada inconstitucionalidade, disse o seguinte:

      A concreta irrecorribilidade não viola o direito ao recurso. Parte o reclamante de um pressuposto que não existe: um irrestrito direito ao recurso. O direito ao recurso sofre de limitações, mormente nas fases preliminares do processo, que atingem os diversos sujeitos processuais. O amplo poder de recurso do Ministério Público cessa nos casos, como o presente, em que casuisticamente o legislador disse de forma expressa que não há recurso. Essa restrição é uma concessão a exigências de celeridade processual, dimensão também fundamental do processo penal.

      (fls. 78)

    2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação do «artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, conjugado com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 16/2009, de 8 de novembro de 2009, (…), interpretado no sentido de que a decisão judicial que discordar da suspensão provisória do processo por alegada insuficiência das injunções e regras de conduta acordadas entre o Ministério Púbico e o arguido, em violação do seu papel de juiz das liberdades e usurpação das funções processuais do Ministério Público, é irrecorrível, não violando o direito ao recurso, constitucionalmente tutelado».

      Admitido o recurso e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, convidando-se o recorrente a colmatar as insuficiências do requerimento de recurso e, bem assim, caso entendesse pertinente, a restringir o objeto do recurso, nos seguintes termos:

      O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de fls. 81 não indica a peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nem a norma ou princípio constitucional que o recorrente considera violado. Deve o mesmo ser notificado ex vi do artigo 75.º-A, n.ºs 2, 5 e 6, da LTC para, querendo, vir suprir as referidas insuficiências.

      Por outro lado, na enunciação da norma cuja fiscalização peticiona, o recorrente...

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