Acórdão nº 258/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Data04 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 258/2016

Processo n.º 1120/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificada do Acórdão n.º 110/16, que indeferiu reclamação da decisão sumária n.º 32/2016, vem, “ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CPP”, apresentar requerimento em que “pede esclarecimento” nos seguintes termos:

    (...)

    Não se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderado que a invocação da inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP o era também no exato sentido da inconstitucionalidade da norma que acaba por deixar como única opção ao arguido em Processo Penal que o Tribunal que vá apreciar uma invocada nulidade seja precisamente aquele que aparentemente (pelo menos na modesta opinião do recorrente) a cometeu, levando a que com muito pouca probabilidade tal douto tribunal venha depois contrariar a posição previamente assumida quanto a determinada matéria.

    Com todo o respeito por este douto tribunal, e admitindo-se que possa ser dificuldade de interpretação do recorrente, mas não se nos afigura que este mais alto tribunal seja claro quanto a essa matéria, motivo pelo qual se pede o presente esclarecimento

    .

  2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

  3. A recorrente vem pedir “esclarecimento” ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Ora, nos termos do artigo 69º da LTC, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, e não as normas do Código de Processo Penal.

    Aplicando-se o disposto no Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

  4. Entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

    Ora, o...

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