Acórdão nº 174/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 174/2016

Processo n.º 376/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, a primeira recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

  2. Pela Decisão sumária n.º 440/2015 decidiu-se não conhecer do recurso.

  3. Pelo Acórdão n.º 580/2015 foi indeferida a reclamação daquela decisão.

  4. Pelo Acórdão n.º 53/2016 foi indeferida a arguição de nulidade do Acórdão n.º 580/2015. Neste acórdão foi fixada em 20 unidades de conta a taxa de justiça.

    Notificada deste acórdão, vem agora a reclamante apresentar novo requerimento em que, além de manifestar a sua inconformidade com o decidido e de anunciar que irá recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pede o aditamento à última decisão do seguinte segmento: «Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia por formação de ato tácito (n.ºs 1 e 2 do art. 26.º da Lei n.º 34/2004, de 20-07)».

  5. O Ministério Público, admitindo que o requerimento em apreciação possa ser considerado como um pedido de reforma da decisão quanto a custas, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, por o valor da taxa fixada estar em consonância com os critérios jurisprudenciais seguidos pelo Tribunal e por o eventual gozo de apoio judiciário apenas contender «com a exigibilidade das custas, em nada interferindo com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas (artigo 84.º, n.ºs 3 e 4, da LTC), sendo certo, ainda, que a existência desse benefício não tem necessariamente que constar dessa decisão (vd. Acórdãos n.ºs 842/2014 e 78/2015)».

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentação

  6. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.

    Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter uma decisão que considere não exigível o pagamento das custas em que o recorrente foi condenado, por se encontrar isento do respetivo pagamento, em virtude de beneficiar de apoio judiciário «por formação de ato tácito».

    Esse não constitui, porém...

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