Acórdão nº 118/16 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 118/2016

Processo n.º 985/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 769/2015, de não conhecimento do objecto do recurso, com a seguinte fundamentação:

    “3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

    Em primeiro lugar, importa referir que o recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tem de indicar corretamente no recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interpor recurso. Porém, no caso em apreço, este requisito não se encontra, em parte, preenchido.

    De facto, além da alínea b), o recorrente indica a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como fundamento do seu recurso de constitucionalidade, explicitando que uma das razões para apresentar recurso consiste na “manifesta Ilegalidade da aplicação das normas no, aliás, douto, despacho sentença, designada mente a alínea a) do nº. 1 do artigo 56º. do Código Penal”.

    No que se refere a este fundamento, cabe explicitar que está em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”. Ora, nos presentes autos, nem o ora recorrente indicou que lei de valor reforçado teria sido violada por interpretação normativa da norma indicada, porque simplesmente inexiste tal lei de valor reforçado, nem sequer indica que norma colidiria com tal lei de valor reforçado, e isto porque, como se verá de seguida, é a própria decisão recorrida que, para o recorrente, colide com a norma indicada pelo recorrente, que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal («CP»). Enfim, como não se verifica qualquer colisão entre uma norma ou interpretação normativa e uma lei de valor reforçado, nunca poderia estar em causa uma situação subsumível à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    Nestes termos, a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não é aplicável ao caso dos autos, o que obsta, desde logo, ao conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte, justificando-se a prolação da presente decisão quanto ao presente fundamento (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

    Em segundo lugar, cabe mencionar que no que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC também invocada pelo recorrente, se encontram igualmente vários pressupostos processuais por preencher.

    Por um lado, um dos requisitos de admissibilidade destes recursos consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.

    Da leitura do recurso interposto do despacho do Tribunal de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra resulta claramente que, em momento algum, foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade acerca das normas constantes dos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, e 50.º a 57.º do CP, e dos artigos 339.º, n.º 4, 494.º e 495.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. É precisamente por essa razão que o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão, não se pronuncia sobre qualquer questão de constitucionalidade normativa.

    Em suma, o recorrente mais não faz do que discordar do despacho do tribunal recorrido que procedeu à revogação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT