Acórdão nº 147/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2016

Data09 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 147/2016

Processo n.º 1072/14 3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., S.A. e B. e recorrido o Ministério Público a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 807/2015 (de fls. 113-120), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer de parte do objeto do recurso e não julgar inconstitucional a dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea b) e 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP).

  2. Notificados da decisão, a recorrente A., S.A. reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 123-126):

    Ao abrigo e em aplicação do n? 3 do arte 78°-A da «LOTC» (id est, a «Lei Orgânica do Tribunal Constitucional»: Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Declaração de 3 de Novembro de 1989, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pela Rectif. nº 10/98, de 23 de Maio, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro), o primeiro dos recorrentes vem, embora respeitosamente, reclamar para a conferência do e no nosso mais alto Tribunal. Nos seguintes termos:

    Exmos. Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional,

    1. Na douta Decisão Sumária ora reclamada cinde-se o objecto do presente recurso de constitucionalidade em 2 (duas) partes: uma teria a ver com o art. 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e a outra com uma questão que seria idêntica à decidida noutro Acórdão do Tribunal Constitucional (TC).

    2. Ora, salvo o devido respeito, e em primeiro lugar, essa cisão não deve ser feita.

    3. Ao contrário, e como melhor se verá na apresentação das alegações que a admissão do presente recurso de constitucionalidade permitirá, não se deve retirar o citado artigo 4.º do CPP do objecto deste concreto recurso.

    4. E isso porque esse artigo 4.º do CPP foi referido, invocado e chamado à colação não como objecto ou questão ou tópico autónomo e sim como parte do raciocínio interpretativo cuja constitucionalidade se suscitou.

    5. Em segundo lugar,

    e depois de retirar da base normativa da interpretação cuja inconstitucionalidade teve o cuidado de se suscitar o mais pormenorizadamente possível - para esta fase do processo (atendendo a que, portanto, só em alegações se procurará ainda maior clareza ou mais desenvolvida especificação) - o citado art. 4.º do CPP,

    a douta Decisão Sumária aqui reclamada considera o Acórdão n.º 253/2014 do TC «transponível para os presentes autos».

    6. Mas sem dizer porquê.

    7. E essa fundamentação seria tanto mais necessária quanto, justamente, houve a preocupação dos recorrentes, no tempo oportuno e pelo modo legítimo, de apresentar a questão concreta a decidir como diferente da que esteve na base dessoutra decisão do TC.

    8. Razão por que, hic et nunc, é mister pelo menos apreciar ou considerar essa diferenciação.

    Assim, requer-se a Vossas Excelências, Senhores Conselheiros integrantes da conferência no Tribunal Constitucional, fazendo a justiça material que Vos é própria (e, portanto, suprindo tudo quanto for de lei), que ordeneis a substituição da douta Decisão Sumária reclamada por uma Decisão que permita a admissão do presente recurso, fazendo-o subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos e efeitos legais, designadamente os que dizem respeito à apresentação de alegações.

    .

  3. O recorrido Ministério Público representado neste Tribunal veio pronunciar-se sobre a reclamação deduzida pelo recorrido (cfr. fls. 128-130). Nos seguintes termos:

    O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

    Pela douta Decisão Sumária n.º 807/2015, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A. e B., numa parte e negou-se-lhe provimento quanto a outra.

    Notificados da Decisão Sumária o primeiro dos recorrentes, ou seja, A., S.A., veio reclamar para a conferência.

    A decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é a proferida pelo Senhor Vice-Presidente da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP.

    4.º

    A decisão proferida em primeira instância não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto para a Relação de Lisboa, porque considerou que o pedido de correcção ou esclarecimento da decisão proferida em processo penal não interferia no termo inicial do prazo de recurso previsto no artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP, apreciado no Acórdão n.º 403/2013 do Tribunal Constitucional.

    5.º

    A decisão ora recorrida confirmou, no essencial, aquele entendimento dizendo:

    “O Tribunal reclamado limitou-se a fazer a aplicação desse preceito no caso concreto, citando o acórdão n.º 403/2013 do Tribunal Constitucional em abono da constitucionalidade dessa interpretação e não vislumbramos argumentação razoável em sentido contrário, não podendo aceita-se como tal a orientação jurisprudencial e doutrinal anterior.”

    6.º

    Ou seja, a única interpretação normativa aplicada como ratio decidendi foi a apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 403/2013.

    7.º

    Como essa dimensão normativa integrava o objecto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, por remissão para a jurisprudência anterior – o Acórdão n.º 253/2014, proferido pelo Plenário e que é confirmou o referido Acórdão n.º 403/2013 –, na Decisão Sumária negou-se-lhe provimento.

    8.º

    Quanto à norma do artigo 4.º do CPP, concorda-se inteiramente com o afirmado na Decisão Sumária n.º 807/2015, na qual fundamentadamente se conclui:

    “Assim sendo, não se pode conhecer do objeto do recurso na parte em que se refere à alegada inconstitucionalidade derivada da interpretação...

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