Acórdão nº 2569/05.4TBCLD.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ AUGUSTO RAMOS
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I- Relatório (S) intenta esta acção, com processo sumário, contra R..., Companhia de Seguros ..., S.A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.414,64.

Para tanto, em síntese, alegou o seguinte: - no dia 7 de Julho de 2002, pelas 13 horas e 15 minutos, na freguesia de Salir de Matos, concelho de Caldas da Rainha, circulava com o seu automóvel, marca Opel, matrícula ....-NJ, na Rua do Lagar; - ao chegar ao entroncamento da Rua de Santo António, pretendendo virar à direita, imobilizou o seu veículo, apesar de não existir no local nenhum sinal de stop, a fim de deixar ou dar passagem a todos os veículos que se apresentassem pela direita; - para depois entrar na Rua de Santo António e tomar o sentido de marcha Salir de Matos - Guisado; - na Rua do Lagar, para tomarem as direcções tanto no sentido de marcha Guisado - Caldas da Rainha, como no sentido de marcha Salir de Matos - Guisado, os utentes defrontam-se com visibilidade reduzida; - porque no local existem casa e muros que ladeiam todo o lado esquerdo da Rua de Santo António no sentido de marcha Salir de Matos - Guisado; - o que faz com que qualquer condutor, que venha da Rua do Lagar para a Rua de Santo António, tenha que entrar com a parte frontal do seu veículo para adquirir alguma visibilidade; - foi o que aconteceu consigo; - a estrada encontrava-se em boas condições, o piso não estava molhado e estava Sol; - na Rua de Santo António, atento o sentido de trânsito Guisado - Salir de Matos, o troço da via anterior ao local do embate é caracterizado por curvas ligeiras que não afectam a visibilidade; - surgiu de repente o automóvel, marca Mercedes, matrícula ...-DX, conduzido pelo seu proprietário; - circulando desatento a velocidade elevada e excessiva; - visto estar dentro de uma localidade e de acordo com as características da via, curvas logo seguidas de um entroncamento; - e ainda ocupava a hemi-faixa da estrada Rua de Santo António destinada aos veículos que circulassem no sentido Salir de Matos - Guisado; - dada a forma e modo como circulava, nem sequer accionou os travões do carro, não conseguiu imobilizar o veículo, no espaço livre e disponível à sua frente; - pelo que o automóvel de matrícula ...-DX embateu com a parte frontal esquerda na parte lateral direita do seu veículo de matrícula 8...-NJ; - dando origem a que o veículo ...-NJ ficasse com a parte lateral dianteira e frontal toda destruída e danificada; - a reparação custou-lhe € 6.414,64; - a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do referido veículo de matrícula ...-DX estava transferida para a Ré por contrato de seguro.

A Ré contestou por excepção e por impugnação para concluir pela sua absolvição do pedido.

Por excepção invocou a prescrição do direito invocado pela Autora alegando, em síntese, que quando foi citada já havia decorrido o prazo prescricional de três anos.

Por impugnação alegou, em síntese, que o veículo de matrícula ...-DX circulava no sentido Guisado - Salir de Matos, em velocidade permitida no local, quando, ao chegar ao cruzamento com a Rua do Lagar, foi surpreendido pelo veículo conduzido pela Autora que surgiu da esquerda e que sem parar à entrada do cruzamento, para dar passagem ao veículo de matrícula ...-DX que se apresentava à sua direita, foi neste embater no meio da via por onde circulava.

Na resposta à contestação a Autora concluiu pela improcedência da excepção da prescrição alegando que exerceu o seu direito dentro do prazo prescricional de três anos.

Findos os articulados, designou-se audiência preliminar e no despacho saneador julgou-se procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e absolveu-se a Ré do pedido.

Para o efeito, essencialmente, considerou-se, nos termos do artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, que ocorreu o prazo prescricional de três anos dado que a acção deu entrada em juízo no último dia desse prazo que não foi interrompido, precisamente porque a citação não foi requerida de modo a poder ser efectuada dentro de cinco dias antes do termo desse prazo.

Apelou a Autora desta decisão, tendo apresentado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1ª - Foi violado o principio da legalidade democrática, que vincula os órgãos da policia criminal e entidades policias, nomeadamente os artigos , , 18º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, artigo 291º do Código Penal, artigo 242º, n.º 1, al. a), e artigo 243º e 75º do Código Processo Penal, sendo consequentemente violados todos aqueles artigos; 2ª- Também foi violado o princípio da não discriminação em razão da sua condição social ou económica, artigo 13º da...

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