Acórdão nº 366/09 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução13 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 366/2009

Processo n.º 417/09 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., SA, apresentou reclamação contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25 de Março de 2009, que não admitiu o recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o anterior despacho do mesmo Conselheiro Relator, que negara provimento ao recurso por ela interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), de 27 de Maio de 2008, que lhe aplicara a coima de € 2493,99, por violação do disposto nos artigos 40.º e 49.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, por tratamento jornalístico discriminatório por ocasião da denominada pré-campanha eleitoral autárquica intercalar para a Câmara Municipal de Lisboa, em 2007.

Apesar de a reclamante ter invocado, para deduzir a presente reclamação, o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), consigna-se que não é este o preceito aplicável ao caso, estando as reclamações para o Tribunal Constitucional contra despachos que não admitam recursos para ele interpostos especificamente previstas e reguladas pelos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC.

No requerimento de interposição de recurso, a recorrente indicara pretender a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes questões – que teriam sido “suscitadas pela recorrente de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, e encontram-se expressamente invocadas na motivação de recurso e respectivas conclusões – veja-se, em especial, os n.ºs 34. a 41., 46. a 49. e 52. a 55. da motivação e as conclusões M., N. e O. de tal peça – que, então, apresentou” –:

“1) inconstitucionalidade material do entendimento normativo dado à norma vertida no artigo 40.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), no sentido de que a realização e divulgação, por iniciativa de órgão de comunicação social privado, de programa televisivo do tipo «debate»/«entrevista», resultante do exercício das liberdades de informação, expressão e de imprensa e cuja natureza não é estritamente informativa ou mesmo de cobertura noticiosa de actos de propaganda política, em período de «pré-campanha» eleitoral, com intervenção de parte dos candidatos à presidência de órgão do poder local, configura restrição ilícita ao direito conferido às diversas candidaturas de efectuarem livremente, e nas melhores condições, a sua própria propaganda eleitoral, quando é certo que só aos candidatos ou partidos cabe tomar a iniciativa de concretizar e produzir actos de propaganda política, por ofensa aos direitos de liberdade de expressão e informação e liberdade de imprensa e meios de comunicação social, previstos nos artigos 37.º, n.ºs 1 e 2, e, ainda, 38.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e, ainda, aos princípios gerais de direito eleitoral, em especial, o consagrado na alínea a) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei Fundamental;

2) inconstitucionalidade material do entendimento normativo dado à norma vertida no artigo 40.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), no sentido de que o mencionado dispositivo legal impõe um concreto dever de actuação aos órgãos de comunicação social, no sentido de concederem as mesmas igualdades a todas as candidaturas, relativamente a trabalho específico e de iniciativa exclusiva desses mesmos órgãos, como um «debate»/«entrevista» televisivo, que não tem como fim a promoção de candidaturas, quando é verdade que a previsão do artigo 40.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto, abarca apenas as condutas concretas de quem prejudica as acções de propaganda eleitoral promovidas exclusivamente pelas diversas candidaturas, no período de «pré-campanha», por ofensa do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”

O despacho ora reclamado não admitiu o recurso por entender que o meio impugnatório apropriado para reagir contra a decisão do Conselheiro Relator do STJ de improvimento do recurso da deliberação da CNE seria a reclamação para a conferência.

A reclamação ora em apreço é do seguinte teor:

“1. A ora reclamante, tendo sido notificada de decisão final proferida pela Comissão Nacional de Eleições, nos autos de Processo de Contra-Ordenação n.º 1/AL-INT7CML-20077TJD, e com a mesma não se conformando, interpôs recurso dessa mesma decisão administrativa para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

2. No decurso da tramitação dos autos de recurso, e em momento anterior à prolação de decisão final, foi a ora reclamante notificada do despacho de fls. 327 e 327 verso do processo, para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, manifestar acordo ou oposição à prolação de decisão do recurso mediante simples despacho,

3. O que fez, no passado dia 8 de Outubro de 2008, declarando nos autos «não se opor à decisão do presente recurso de impugnação judicial através de simples despacho judicial, nos termos do que dispõe o n.º 1, in fine, do artigo 64.º do mesmo diploma legal»,

4. Assim renunciando expressamente ao julgamento do recurso em conferência.

Ora,

5. Nos termos do que dispõe o n.º 8 do artigo 417.º do CPP, cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos do previsto nos n.ºs 6 e 7 do mencionado artigo 417.º.

6. Acontece que a decisão sumária em causa nos presentes autos não teve lugar porque alguma circunstância obstava ao conhecimento do recurso, ou porque o mesmo devesse ser rejeitado, ou, ainda, porque existia causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que pudesse pôr termo ao processo ou por verificação de outras das causas referidas naqueles dispositivos legais, mas, e só, porque a ora reclamante renunciou à realização de julgamento em conferência.

7. É assim que da decisão sumária de que a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional não cabia reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça,

8. Não só porque a decisão sumária proferida pelo Ex.mo Sr. Relator do STJ não o foi nos termos do que dispõe o n.º 6 do artigo 417.º do CPP.

9. Mas também atento o disposto na própria alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO (a contrario).

Nesta conformidade,

10. Ao ter sido proferida decisão sumária nos autos, provocada pela renúncia expressa da ora reclamante ao julgamento do recurso em conferência, esgotou-se, deste modo, e com tal decisão sumária, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito decisório do processo,

11. Sendo, pelo exposto, tal decisão final sumária recorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LCT).”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer:

“A., SA, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Comissão Nacional de Eleições que, em processo contra-ordenacional, lhe aplicou a coima de 2493,99 euros.

Por decisão sumária proferida pelo Senhor Conselheiro Relator, foi negado provimento ao recurso.

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e, não tendo este sido admitido, foi apresentada reclamação para este Tribunal.

O recurso de fiscalização concreta nunca poderia ser reportado a uma decisão simples do relator mas antes ao acórdão da conferência, proferida na sequência da pertinente reclamação, deduzida nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (ou por aplicação do regime geral constante do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil).

Efectivamente, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para efeitos de exaustão dos recursos ordinários as reclamações para a conferência são equiparáveis a recurso (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).

Deve, pois, a reclamação ser indeferida.

Por outro lado, a simples leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade leva-nos a concluir que não se está perante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, conclusão que sai reforçada pelo que consta da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o momento processualmente adequado à suscitação da questão de inconstitucionalidade.”

Por despacho do relator foi a reclamante notificada para se pronunciar, querendo, sobre este segundo possível fundamento de inadmissibilidade do recurso (falta de adequada suscitação, perante o tribunal recorrido, de uma questão de inconstitucionalidade normativa), dado que,na verdade, é sustentável que, nos locais indicados pela recorrente no requerimento de interposição de recurso (n.ºs 34 a 41, 46 a 49 e 52 a 55 e conclusões M, N e O da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) não...

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